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BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. 203, V, DA CF/88. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENT...

Data da publicação: 22/12/2024, 15:53:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização de perícia socioeconômica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 3. A não realização de perícia socioeconômica cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC. 4. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia socioeconômica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora, sobretudo em virtude do considerável lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo (2010) e o ajuizamento da ação (2018). 5. Sentença anulada, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020096-14.2024.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 30/07/2024, DJEN DATA: 30/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020096-14.2024.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000321-63.2018.8.11.0053
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:CARMEN LUCIA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020096-14.2024.4.01.0000

APELANTE: CARMEN LUCIA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 - LOAS a CARMEN LUCIA GONCALVES.

Nas razões apresentadas, alega, em síntese, que foi não foram comprovados os critérios exigidos na LOAS.

Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença.

É o relatório.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020096-14.2024.4.01.0000

APELANTE: CARMEN LUCIA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

A compreensão de “família” é elucidada no § 1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou o deficiente devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo.

Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos.

Sobre a realização da perícia socioeconômica, o Magistrado sentenciante registrou:

"Inobstante a não realização do estudo social, por alegada incompetência da Secretaria de Assistência Social deste município, não pode a parte autora ser prejudicada.

Resta configurada a negligencia do órgão sem justificativa válida, pois, cabe a este setor formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município".

Ocorre que, para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização da perícia socioeconômica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

Ademais, a não realização da prova pericial acima citada cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.

Nesse sentido:

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC/art. 496, I, do NCPC) e de valor incerto a condenação. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso concreto, não foi produzido laudo pericial, prova indispensável para a concessão do benefício de amparo social ao deficiente, o que leva à necessidade de anulação da sentença para que a referida prova técnica seja produzida, para fins de comprovação da incapacidade da parte autora. 4. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para a realização da perícia médica. 5. Tutela antecipada mantida até nova apreciação pelo juízo a quo."
(AC 0069971-67.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO REBELLO PINHEIRO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/04/2016 PAG.) (Sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL e DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA.   1. A realização de prova pericial médica e de estudo socioeconômico são requisitos indispensáveis para dirimir sobre concessão de benefício assistencial, devendo o Juízo requerê-los de ofício, na busca da verdade real.  2. Constatada nos autos a inexistência de realização de perícia médica e do estudo socioeconômico, a sentença apresenta vício de nulidade por cerceio de defesa.  6. Dessa forma, ausente prova determinante de incapacidade e de hipossuficiência, impõe-se a anulação da sentença, devendo os autos serem remetidos à vara de origem para produção de prova pericial médica e da aferição da renda per capita familiar através da perícia socioeconômica.  7. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 0073178-79.2011.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 14/03/2016) (Sem grifos no original).

Na hipótese, constata-se a ausência de perícia socioeconômica, não sendo possível aferir as condições reais da parte autora, sobretudo em virtude do considerável lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo (2010) e o ajuizamento da ação (2018).

Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.

Apelação prejudicada.

É como voto.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado




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PODER JUDICIÁRIO
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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020096-14.2024.4.01.0000

APELANTE: CARMEN LUCIA GONCALVES

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO FACCHIN FILHO - MT13947-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. RETORNO À ORIGEM.

1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

2. Para a concessão do benefício pleiteado, é imperativa a realização de perícia socioeconômica, procedimento indispensável para comprovação dos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93.

3. A não realização de perícia socioeconômica cerceia o direito das partes, mesmo quando não há requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.

4. Na hipótese, constata-se a ausência da perícia socioeconômica, não sendo possível, pois, aferir as condições reais da parte autora, sobretudo em virtude do considerável lapso temporal transcorrido entre o requerimento administrativo (2010) e o ajuizamento da ação (2018).

5. Sentença anulada, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos à origem, declarando prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA
Relator Convocado

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