
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DANIELE CHOMA MATINS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021449-07.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE CHOMA MATINS e outros
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença em que julgou procedente o pedido de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05/07/2010).
O INSS, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada uma vez que a parte autora não teria preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021449-07.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE CHOMA MATINS e outros
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Mérito
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original, dispunha que a pessoa com deficiência era aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A Súmula n. 48 da TNU, em consonância com a nova redação da Lei 8.742/93, estabelece o seguinte: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização".
Nesse sentido também é o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. A LOAS, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL, NÃO FEZ DISTINÇÃO QUANTO À NATUREZA DA INCAPACIDADE, SE PERMANENTE OU TEMPORÁRIA, TOTAL OU PARCIAL. ASSIM NÃO É POSSÍVEL AO INTÉRPRETE ACRESCER REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que a errônea valoração da prova permite a esta Corte Superior a revaloração dos critérios jurídicos utilizados pelo Tribunal de origem na apreciação dos fatos incontroversos. 2. A Constituição Federal/1988 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2o., em sua redação original dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. 4. Em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Verifica-se que em nenhuma de suas edições a Lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. 6. Não cabe ao intérprete a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (Relator: Napoleão Nunes Maia Filho, STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Primeira Turma, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1263382, 2018.00.60293-2, data da publicação: 19/12/2018)
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 16/02/1998, requereu administrativamente o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência em 05/07/2010, o qual foi indeferido tendo vista que “não há incapacidade para a vida independente e para o trabalho” (ID 75224530 – p. 18).
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do impedimento de longo prazo.
Do laudo médico (ID 75224530 – p. 95), elaborado em 28/11/2015, extrai-se que o requerente é portador de déficit cognitivo moderado desde o nascimento. Ao exame físico, apresenta “quadro de déficit cognitivo com alterações neurológicas e do comportamento. Apresenta sinais de deficiência mental com comprometimento do seu desenvolvimento psicomotor”. Concluiu o médico perito que “as alterações apresentadas podem ser enquadradas como deficiência para o recebimento de beneficio LOAS-BCP”.
Assim, verifica-se a caracterização do impedimento de longo prazo com duração mínima de 02 anos, conforme exigência do art. 20, §10° da Lei nº 8.742/1993. Assim, diante das informações constantes na perícia médica e no conjunto probatório, resta comprovado o impedimento de longo prazo da parte autora.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 05/07/2010 e a presente ação ajuizada em 21/11/2014. Em virtude do decurso de mais de 04 (quatro) anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício, conforme entendimento cediço desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.
3. O Decreto nº 6.214/2007 dispõe acerca da necessidade de todos os beneficiários do benefício de prestação continuada realizarem inscrição no CADUNICO e atualização dos dados a cada 02 (dois) anos.
4. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefício leva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.
5. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB da data do primeiro requerimento administrativo (22/07/2010).
6. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizados três requerimentos administrativos, quais sejam, em 22/07/2010, 20/07/2012 e 04/08/2021. A presente ação foi ajuizada em 04/05/2022. Em virtude do decurso de mais de 12 (doze) anos desde a primeira DER (22/07/2010), não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
7. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo contemporâneo ao ajuizamento da ação (04/08/2021).
8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
9. Mantidos os honorários fixados na sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7)
(AC 1006563-95.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SCARPA, TRF1 NONA TURMA)
Desse modo, reformo a sentença neste ponto para fixar o termo inicial na data do ajuizamento da ação (21/11/2014).
Cabe ressaltar que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos, a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício, conforme preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
Mantenho os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação ( 21/11/2014).
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021449-07.2020.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIELE CHOMA MATINS e outros
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOZE ANOS ENTRE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
2. A avaliação da deficiência terá como escopo concluir se dela decorre incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Conforme Súmula nº 48 da TNU, o conceito de deficiência não se confunde, necessariamente, com incapacidade laborativa, devendo ser avaliado se o impedimento de longo prazo impossibilita ou não que a pessoa concorra em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação do impedimento de longo prazo. Do laudo médico (ID 75224530 – p. 95), elaborado em 28/11/2015, extrai-se que o requerente é portador de déficit cognitivo moderado desde o nascimento. Ao exame físico, apresenta “quadro de déficit cognitivo com alterações neurológicas e do comportamento. Apresenta sinais de deficiência mental com comprometimento do seu desenvolvimento psicomotor”. Concluiu o médico perito que “as alterações apresentadas podem ser enquadradas como deficiência para o recebimento de beneficio LOAS-BPC”.
4. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 05/07/2010 e o ajuizamento da ação em 21/11/2014. Em virtude do decurso de mais de 04 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes, tendo em vista o caráter temporário do benefício.
5. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício concedido na data do ajuizamento da ação (21/11/2014).
6. Mantidos os honorários fixados na sentença.
7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA