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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF1. 1006233-3...

Data da publicação: 27/05/2025, 09:08:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo espólio de Wolnésio Caetano contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte apelante argumenta que o requerente possuía incapacidade total e permanente; e que no caso não foi considerado os aspectos socioeconômicos e condições pessoais e sociais da parte. 2. A controvérsia reside: (I) incapacidade preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. A perícia médica indireta (fls.402/406) realizada em 14/05/2024 constatou que a parte autora, com 75 anos de idade, possuía doença oncológica, CID: C34.1. Incapacidade laboral para o exercício de suas atividades. Início da incapacidade laboral em 2011. Incapacidade total e permanente. 5. Os registros do CNIS (fls. 418/419), por sua vez, demonstram que a contribuição da parte autora ao Regime Geral da Previdência ocorreu da seguinte maneira: de agosto/1984 a setembro/1984; depois retornou em março/2012 a junho/2012, vertendo contribuições como contribuinte individual; e de junho/2013 a outubro/2014 recebeu auxílio-doença em decorrência de decisão judicial. 6. No caso, observada as relações previdenciárias constantes do CNIS da parte autora, é possível vislumbrar que quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência em 2012 ela já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral, conforme data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua refiliação, não ficando caraterizada progressão ou agravamento da doença. 7. Em se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial. 8. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006233-30.2025.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006233-30.2025.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001216-42.2013.8.11.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CLAUDIA CAETANO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006233-30.2025.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Wolnésio Caetano em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora já se encontrava incapacitada para o trabalho antes mesmo de sua filiação ao Regime de Previdência Social.

O espólio da parte autora interpõe recurso de apelação alegando que ela possuía incapacidade total e permanente; e que no caso não foi considerado os aspectos socioeconômicos e condições pessoais e sociais da parte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

                                                  Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006233-30.2025.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

A perícia médica indireta (fls.402/406) realizada em 14/05/2024 constatou que a parte autora, com 75 anos de idade, possuía doença oncológica, CID: C34.1. Incapacidade laboral para o exercício de suas atividades. Início da incapacidade laboral em 2011. Incapacidade total e permanente.

Os registros do CNIS (fls. 418/419), por sua vez, demonstram que a contribuição da parte autora ao Regime Geral da Previdência ocorreu da seguinte maneira: de agosto/1984 a setembro/1984; depois retornou em março/2012 a junho/2012, vertendo contribuições como contribuinte individual; e de junho/2013 a outubro/2014 recebeu auxílio-doença em decorrência de decisão judicial.

No caso, observada as relações previdenciárias constantes do CNIS da parte autora, é possível vislumbrar que quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência em 2012 ela já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral, conforme data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua refiliação, não ficando caraterizada progressão ou agravamento da doença.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por FRANCISCO PAULA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença, pois sua doença se agravou em 2023, quando realmente se afastou de suas atividades. 2. A controvérsia reside na existência de progressão da doença e quando surgiu a incapacidade. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. No caso dos autos, o autor foi contribuinte individual até julho/2012, voltando a recolher como facultativo em outubro/2022. 5.Na perícia judicial, concluiu-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente, desde 10/03/2021, quando acometido pela síndrome coronariana aguda. Observa-se que esta foi a mesma conclusão da perícia administrativa. O fato de estar incapacitado em 2021 e seu quadro agravar em 2023 não lhe gera o direito ao benefício. 6. Portanto, resta claro que a hipótese é de preexistência da incapacidade ao reingresso da parte autora no regime previdenciário, circunstância que afasta o direito ao benefício perseguido, tendo em vista a vedação expressa prevista no art. 42, §2º, da Lei n. 8.213/1991, não havendo que se falar em agravamento ou progressão da doença. 7. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 8. Apelação da parte autoradesprovida. (AC 1002469-36.2025.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais Da Rocha, TRF1 - Primeira Turma, PJe 24/03/2025 PAG.) grifo nosso

Nesse sentido, a parte autora não jus à concessão de benefício por incapacidade laboral.

Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006233-30.2025.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: CLAUDIA CAETANO, ESPÓLIO DE WOLNÉSIO CAETANO

Advogado do(a) APELANTE: VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA - MT9495-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO AO RGPS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Apelação interposta pelo espólio de Wolnésio Caetano contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte apelante argumenta que o requerente possuía incapacidade total e permanente; e que no caso não foi considerado os aspectos socioeconômicos e condições pessoais e sociais da parte.

2. A controvérsia reside: (I) incapacidade preexistente ao ingresso ao Regime Geral de Previdência.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. A perícia médica indireta (fls.402/406) realizada em 14/05/2024 constatou que a parte autora, com 75 anos de idade, possuía doença oncológica, CID: C34.1. Incapacidade laboral para o exercício de suas atividades. Início da incapacidade laboral em 2011. Incapacidade total e permanente.

5. Os registros do CNIS (fls. 418/419), por sua vez, demonstram que a contribuição da parte autora ao Regime Geral da Previdência ocorreu da seguinte maneira: de agosto/1984 a setembro/1984; depois retornou em março/2012 a junho/2012, vertendo contribuições como contribuinte individual; e de junho/2013 a outubro/2014 recebeu auxílio-doença em decorrência de decisão judicial.

6. No caso, observada as relações previdenciárias constantes do CNIS da parte autora, é possível vislumbrar que quando do seu reingresso ao Regime Geral de Previdência em 2012 ela já se encontrava incapacitada para o exercício de atividade laboral, conforme data de início da incapacidade apontada pela perícia judicial, ou seja, a incapacidade é preexistente à sua refiliação, não ficando caraterizada progressão ou agravamento da doença.

7. Em se tratando de incapacidade preexistente ao reingresso da parte autora no RGPS, ela não faz jus ao benefício postulado na exordial.

8. Apelação da parte autora desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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