
POLO ATIVO: NORANILDE DE OLIVEIRA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005372-49.2022.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
A parte autora propôs ação pelo procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício previdenciário de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.
Apelou a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa em detrimento da não realização da oitiva de testemunhas arroladas, a fim de comprovar a qualidade de segurado especial da parte. No mérito, sustentou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005372-49.2022.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez de trabalhador rural.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).
Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, no caso, 12 meses, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.
Caso dos autos
Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão como lavrador de 1997; certidão de nascimento da filha, a qual não consta profissão dos pais, emitida em 1997; documento do registro de imóveis em que consta o registro do imóvel rural Fazenda Bom Sossego com adquirente Roseana e como transmitente consta a parte autora e seu esposo, não consta profissão documento de 2008; procuração tendo como outorgante Roseana e outorgado Miguel de Souza de 2008; recibo de entrega de declaração de ITR de 2007 a 2009 em nome de Roseana; escritura pública de compra e venda do ano de 2006, constando a parte autora e seu esposo como vendedores, profissão lavradores com domicílio na rua Ibicarai -10, bairro São João, e a compradora Roseane; e documentos emitidos pelo INSS relacionados a benefícios pleiteados pela parte.
Os documentos trazidos pela parte autora podem configurar o início de prova material de sua atividade rural.
Como o magistrado a quo proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal, sendo que somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005372-49.2022.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: NORANILDE DE OLIVEIRA SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez rural.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.
4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão como lavrador de 1997; certidão de nascimento da filha, a qual não consta profissão dos pais, emitida em 1997; documento do registro de imóveis em que consta o registro do imóvel rural Fazenda Bom Sossego com adquirente Roseana e como transmitente consta a parte autora e seu esposo, não consta profissão documento de 2008; procuração tendo como outorgante Roseana e outorgado Miguel de Souza de 2008; recibo de entrega de declaração de ITR de 2007 a 2009 em nome de Roseana; escritura pública de compra e venda do ano de 2006, constando a parte autora e seu esposo como vendedores, profissão lavradores com domicílio na rua Ibicarai -10, bairro São João, e a compradora Roseane; e documentos emitidos pelo INSS relacionados a benefícios pleiteados pela parte.
5. Dos documentos trazidos pela parte autora, o único que configura início razoável de prova material é a certidão de casamento do ano de 1997, constando a profissão como lavrador, e uma escritura pública de compra e venda do ano de 2006, a qual a parte autora e seu esposo são os vendedores constando a profissão como lavradores, no entanto, com endereço na cidade. Assim, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.
6. Como o magistrado a quo proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal, sendo que somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.
7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA