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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SE...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez rural. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91. 4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão como lavrador de 1997; certidão de nascimento da filha, a qual não consta profissão dos pais, emitida em 1997; documento do registro de imóveis em que consta o registro do imóvel rural Fazenda Bom Sossego com adquirente Roseana e como transmitente consta a parte autora e seu esposo, não consta profissão documento de 2008; procuração tendo como outorgante Roseana e outorgado Miguel de Souza de 2008; recibo de entrega de declaração de ITR de 2007 a 2009 em nome de Roseana; escritura pública de compra e venda do ano de 2006, constando a parte autora e seu esposo como vendedores, profissão lavradores com domicílio na rua Ibicarai -10, bairro São João, e a compradora Roseane; e documentos emitidos pelo INSS relacionados a benefícios pleiteados pela parte. 5. Dos documentos trazidos pela parte autora, o único que configura início razoável de prova material é a certidão de casamento do ano de 1997, constando a profissão como lavrador, e uma escritura pública de compra e venda do ano de 2006, a qual a parte autora e seu esposo são os vendedores constando a profissão como lavradores, no entanto, com endereço na cidade. Assim, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 6. Como o magistrado a quo proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal, sendo que somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005372-49.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005372-49.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001015-28.2011.8.05.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: NORANILDE DE OLIVEIRA SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005372-49.2022.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação pelo procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício previdenciário de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando improcedente o pedido inicial.

Apelou a parte autora, pleiteando a anulação da sentença, alegando que houve cerceamento de defesa em detrimento da não realização da oitiva de testemunhas arroladas, a fim de comprovar a qualidade de segurado especial da parte. No mérito, sustentou o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1005372-49.2022.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez de trabalhador rural.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

Com efeito, a jurisprudência do STJ admite que essa comprovação seja feita com base em quaisquer documentos que contenham fé pública, sendo que a qualificação constante dos dados do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento e de óbito, é extensível ao cônjuge e aos filhos, sendo certo que o art. 106 da Lei 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo (REsp 1081919/PB, rel. Ministro Jorge Mussi, DJ 03.8.2009).

Segundo jurisprudência pacificada dos Tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.

É prescindível que o início de prova material abranja todo o período de carência exigido para a concessão do benefício previdenciário, no caso, 12 meses, desde que a prova testemunhal lhe amplie a eficácia probatória referente ao lapso temporal que se quer ver comprovado.

Caso dos autos

Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão como lavrador de 1997; certidão de nascimento da filha, a qual não consta profissão dos pais, emitida em 1997; documento do registro de imóveis em que consta o registro do imóvel rural Fazenda Bom Sossego com adquirente Roseana e como transmitente consta a parte autora e seu esposo, não consta profissão documento de 2008; procuração tendo como outorgante Roseana e outorgado Miguel de Souza de 2008; recibo de entrega de declaração de ITR de 2007 a 2009 em nome de Roseana; escritura pública de compra e venda do ano de 2006, constando a parte autora e seu esposo como vendedores, profissão lavradores com domicílio na rua Ibicarai -10, bairro São João, e a compradora Roseane; e documentos emitidos pelo INSS relacionados a benefícios pleiteados pela parte.

Os documentos trazidos pela parte autora podem configurar o início de prova material de sua atividade rural.

Como o magistrado a quo proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal, sendo que somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005372-49.2022.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: NORANILDE DE OLIVEIRA SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: RONNY PETERSON NOGUEIRA BACELAR - MG94333-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para concessão de benefício de auxílio doença/aposentadoria invalidez rural.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Para a comprovação do exercício de atividade rural exige-se o início razoável de prova material, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, conforme previsão do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91.

4. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento constando a profissão como lavrador de 1997; certidão de nascimento da filha, a qual não consta profissão dos pais, emitida em 1997; documento do registro de imóveis em que consta o registro do imóvel rural Fazenda Bom Sossego com adquirente Roseana e como transmitente consta a parte autora e seu esposo, não consta profissão documento de 2008; procuração tendo como outorgante Roseana e outorgado Miguel de Souza de 2008; recibo de entrega de declaração de ITR de 2007 a 2009 em nome de Roseana; escritura pública de compra e venda do ano de 2006, constando a parte autora e seu esposo como vendedores, profissão lavradores com domicílio na rua Ibicarai -10, bairro São João, e a compradora Roseane; e documentos emitidos pelo INSS relacionados a benefícios pleiteados pela parte.

5. Dos documentos trazidos pela parte autora, o único que configura início razoável de prova material é a certidão de casamento do ano de 1997, constando a profissão como lavrador, e uma escritura pública de compra e venda do ano de 2006, a qual a parte autora e seu esposo são os vendedores constando a profissão como lavradores, no entanto, com endereço na cidade. Assim, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.

6. Como o magistrado a quo proferiu sentença sem que fosse realizada a prova testemunhal, sendo que somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado especial.

7. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada de ofício, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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