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BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA...

Data da publicação: 27/05/2025, 09:08:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação do INSS de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação do indeferimento administrativo. 2. Conforme se verifica nos autos e nas razões recursais da parte autora, o requerimento administrativo foi realizado em 15/02/2024, antes do ajuizamento da presente ação que ocorreu em 03/2024. Entretanto, a perícia médica foi agendada para 16/10/2024, conforme comprovante anexado, prazo muito superior estabelecido no julgamento do RE n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1.066). Além disso, o INSS analisou o mérito na presente ação, após a perícia judicial. Assim, afastada a alegação de ausência de agir. 3. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC. 4 Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.O laudo pericial (fls. 64/66) atestou que a parte autora é portadora de Fratura Clavícula (Cid S420) e Lesão de pele dos pés (CID S91), cujas patologias a tornam incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade em 04/11/2023. 6.Os registros do CNIS revelam que o autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 07/04/2018 até 23/05/2018, voltando a verter contribuições como empregado no período de 17/04/2019 a 20/11/2019 e após esse período o autor somente voltou a contribuir em junho/2023 até outubro/2023, de modo que, após a perda da qualidade de segurado, somente recolheu 5 (cinco) contribuições. 7. "No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei." (art. 27-A da Lei n. 8.213/91). 8. Entretanto, na nova filiação ao RGPS a parte autora deveria ter recolhido no mínimo de 6 (seis) contribuições para cumprir a carência exigida para a concessão do auxilio-doença, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, o que não se verificou no caso. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, ainda que esteja incapacitada. 9. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 10.Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC). (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006329-45.2025.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006329-45.2025.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7002790-85.2024.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: IZALMIR DO AMARAL
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA - RO10132-A e MARIA PEREIRA DA SILVA - RO11856
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006329-45.2025.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária proposta por IZALMIR DO AMARAL contra o INSS, a fim de obter concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez). 

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora.

Apelou a parte autora sustentando o cumprimento do requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação. Entretanto não houve indeferimento em razão da mora do INSS na realização da perícia médica. No mérito, alega o cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado. 

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1006329-45.2025.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Sentença proferida na vigência do CPC/2015.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma donovo CPC.” 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação do INSS de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação do indeferimento administrativo. A r. sentença a quo ainda analisou o mérito da demanda nos seguintes termos: "Ademais, ainda que o mérito fosse analisado, destaca-se que não restou demonstrada a qualidade de segurado do autor, eis que, no momento da incapacidade, a parte requerente não ostentava a qualidade de segurado exigida. Insta salientar que a parte autora em seu ultimo vinculo empregatício teve contribuição de 04 meses, sendo de 07/2023 a 10/2023, não preenchendo assim as quantidades necessárias para beneficio pretendido, não contemplando o determinado no artigo 24 e 25, inciso I, da Lei 8.213.1991"

Conforme se verifica nos autos e nas razões recursais da parte autora, o requerimento administrativo foi realizado em 15/02/2024, antes do ajuizamento da presente ação que ocorreu em 03/2024. Entretanto, a perícia médica foi agendada para 16/10/2024, conforme comprovante anexado, prazo muito superior estabelecido no julgamento do RE n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1.066). Além disso, o INSS analisou o mérito na presente ação, após a perícia judicial. Assim, afastada a alegação de ausência de agir.

Afastada a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

O laudo pericial (fls. 64/66) atestou que a parte autora é portadora de Fratura Clavícula (Cid S420) e Lesão de pele dos pés (CID S91), cujas patologias a tornam incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade em 04/11/2023. 

Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que o autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 07/04/2018 até 23/05/2018, voltando a verter contribuições como empregado no período de 17/04/2019 a 20/11/2019.

O art. 15 da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo em que o segurado mantém a qualidade de segurado da Previdência Social, independentemente do recolhimento de contribuições (período de graça):

 Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;  

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

A Lei 8.213/91 em seu art. 27-A por sua vez dispõe que:

Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.

No caso concreto, considerando as contribuições da parte autora, sem a perda da qualidade de segurada, até 20/11/2019, ela veio a perder a sua qualidade de segurada em fevereiro/2021, somente retornando ao RGPS em nova filiação de junho/2023 até outubro/2023, antes da data de inicio da incapacidade que se deu em novembro/2023.

Entretanto, na nova filiação ao RGPS a parte autora deveria ter recolhido no mínimo de 6 (seis) contribuições para cumprir a carência exigida para a concessão do auxilio-doença, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, o que não se verificou no caso. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, ainda que esteja incapacitada.

A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a alegação de falta de interesse de agir e, prosseguindo no exame do mérito, julgo improcedente o pedido.

Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita. 

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006329-45.2025.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: IZALMIR DO AMARAL

Advogados do(a) APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA - RO11856, SILMARA MESSIAS DE OLIVEIRA - RO10132-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA PELA PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, acolhendo a alegação do INSS de falta de interesse de agir, por ausência de comprovação do indeferimento administrativo. 

2. Conforme se verifica nos autos e nas razões recursais da parte autora, o requerimento administrativo foi realizado em 15/02/2024, antes do ajuizamento da presente ação que ocorreu em 03/2024. Entretanto, a perícia médica foi agendada para 16/10/2024, conforme comprovante anexado, prazo muito superior estabelecido no julgamento do RE n. 1.171.152/SC (Tema de Repercussão Geral n. 1.066). Além disso, o INSS analisou o mérito na presente ação, após a perícia judicial. Assim, afastada a alegação de ausência de agir.

3. Afastada a alegação de falta de interesse de agir, o tribunal pode conhecer diretamente do mérito da lide, na forma do art. 1.013, §3º, do CPC.

4 Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

5.O laudo pericial (fls. 64/66) atestou que a parte autora é portadora de Fratura Clavícula (Cid S420) e Lesão de pele dos pés (CID S91), cujas patologias a tornam incapacitada total e temporariamente para o trabalho, fixando a data de início de sua incapacidade em 04/11/2023. 

6.Os registros do CNIS revelam que o autor esteve em gozo de auxílio doença no período de 07/04/2018 até 23/05/2018, voltando a verter contribuições como empregado no período de 17/04/2019 a 20/11/2019 e após esse período o autor somente voltou a contribuir em junho/2023 até outubro/2023, de modo que, após a perda da qualidade de segurado, somente recolheu 5 (cinco) contribuições. 

7. "No caso de perda da qualidade de segurança, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata essa Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei." (art. 27-A da Lei n. 8.213/91).

8. Entretanto, na nova filiação ao RGPS a parte autora deveria ter recolhido no mínimo de 6 (seis) contribuições para cumprir a carência exigida para a concessão do auxilio-doença, nos termos do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, o que não se verificou no caso. Nesse sentido, a parte autora não faz jus ao benefício postulado, ainda que esteja incapacitada.

9. Desse modo, é de se concluir que, na data de início da incapacidade laboral, a autora não mais ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, circunstância que impede a concessão do benefício postulado. 

10.Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa. 

11. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a ausência de interesse de agir. Pedido julgado improcedente (art. 1.013, §3º, do CPC).

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a ausência de interesse de agir e, prosseguindo no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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