
POLO ATIVO: FERNANDO LUCINDO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006965-79.2023.4.01.9999
APELANTE: FERNANDO LUCINDO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-acidente.
Em suas razões, o apelante pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício vindicado.
Não houve apresentação das contrarrazões.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006965-79.2023.4.01.9999
APELANTE: FERNANDO LUCINDO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora já lhe permitiu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo suficiente e que, atualmente, não há incapacidade a permitir novos benefícios.
O cerne da controvérsia limita-se a definir o requisito da incapacidade da parte autora, uma vez que há o pedido para que seja concedido auxílio-acidente.
Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.
Quanto ao requisito da incapacidade (Págs. 84/87), a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 32 anos, segundo grau incompleto, profissão atual de pedreiro, sofreu fratura no fêmur do lado direito em 28/07/2019, após acidente de moto, fora submetido a cirurgia ortopédica para colocação de prótese metálica e correção da fratura e que, atualmente, labora normalmente em sua atividade habitual, com alguns episódios de dor no local.
Afirma que o quadro é estável – CID S72.3, que houve incapacidade de 07/2019 a 08/2020, sem sequelas ou deformidades estéticas. Aduz, ademais, que a lesão causada pelo acidente encontra-se consolidada e não acarreta qualquer redução na capacidade laboral da parte autora.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que visa indenizar o segurado em razão de algum acontecimento, seja ele decorrente de acidente do trabalho ou de acidente de qualquer natureza, que irá atingir sua capacidade laboral. Eis o entendimento do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA DEMONSTRADOS. IREVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA. IRRELEVÂNCIA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 07/STJ À HIPÓTESE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DISCUSSÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A irreversibilidade da moléstia não constitui requisito legal para a concessão de auxílio-acidente. Assim, comprovada a existência do nexo causal e da redução da capacidade laborativa, como ocorre no caso em tela, há de ser concedido o aludido benefício.
2. Em se tratando de hipótese onde há mera valoração do conjunto probatório dos autos, não prevalece a alegação de reexame de provas.
3. Fixados os consectários legais na sentença que julgou procedente a demanda, restabelecida pela decisão ora atacada, não há que se falar em sua reapreciação, invocada apenas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 1.108.738/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 11/5/2009.)
Tema Repetitivo 156 STJ – Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Tema Repetitivo 416 STJ - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com sua recuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.
Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não há se falar em cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo.
Ainda, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada.
Nesse sentido:
Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese” (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
Dessa forma, não há razão à parte autora e a sentença há de ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006965-79.2023.4.01.9999
APELANTE: FERNANDO LUCINDO MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO RECONHECIMENTO DE LIMITAÇÃO LABORAL. ALEGAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que a incapacidade da parte autora já lhe permitiu a concessão do benefício de auxílio-doença por tempo suficiente e que, atualmente, não há incapacidade a permitir novos benefícios. O cerne da controvérsia, então, limita-se a definir se estão presentes os requisitos para que seja concedido auxílio-acidente à parte autora.
2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n. 8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanente para sua atividade laboral.
3. No que tange à qualidade de segurado e à carência, não há mais o que se falar, estando tais pontos resolvidos na sentença originária.
4. Acerca do requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 32 anos, segundo grau incompleto, profissão atual de pedreiro, sofreu fratura no fêmur do lado direito em 28/07/2019 após acidente de moto, fora submetido a cirurgia ortopédica para colocação de prótese metálica e correção da fratura e que, atualmente, labora normalmente em sua atividade habitual, com alguns episódios de dor no local.
5. Afirma ser o quadro estável – CID S72.3, que houve incapacidade de 07/2019 a 08/2020, sem sequelas ou deformidades estéticas. Aduz, ademais, que a lesão causada pelo acidente encontra-se consolidada e que não acarreta qualquer redução na capacidade laboral da parte autora.
6. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram a aceitar ou a rejeitar a prova pericial, sustentou o acolhimento do laudo por não ter a parte autora apresentado qualquer prova que, de fato, tornasse duvidosa a conclusão pericial.
7. Também, quanto a alegação da parte autora de que a perícia deveria ter sido feita por médico especialista, não caracteriza cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tem especialidade na área médica relativa à doença afirmada. (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região – Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
8. Dessa forma, agiu corretamente o Juízo a quo, uma vez que, por não haver correlação entre a lesão e capacidade laboral da parte autora, o benefício de auxílio-doença fora devido enquanto a parte autora não estava apta ao seu labor, porém, com sua recuperação e sem limitações laborais atuais, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
9. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora