
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:CICERO LEITE DE SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCILEIA GONZAGA SOUSA - MA12680-A e FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO - TO10214-A
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018203-03.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação em face de sentença – integrada por embargos de declaração – que julgou procedente o pedido, condenando a parte ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo em 16/03/2015 até 22/10/2018, com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Aduziu a parte ré que a correção monetária, assim como os juros de mora, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018203-03.2020.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Quanto à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária, incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, restou estabelecido, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.205.946/SP), que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29/06/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, tem vigência imediata aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Confira-se a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, in verbis:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Vale, todavia, ressaltar que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Definindo a celeuma, sobreveio o julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, no qual o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
A tese foi firmada no julgamento do dia 20/09/2017, in verbis:
“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei)
Segundo o Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, o qual foi acompanhado pela maioria, “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”
Portanto, não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cabendo, segundo previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para causas que envolvam benefícios previdenciários, os seguintes índices de correção monetária: de maio/96 a agosto/2006, pelo IGP-DI, com base na MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001; e a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006, bem ainda no RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), nos REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905/STJ). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Na hipótese, portanto, não merece prosperar a determinação da sentença de aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, considerando que a condenação engloba prestações devidas no período compreendido entre 16/03/2015 e 22/10/2018, eis que em contrariedade ao quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Tema de Recurso Repetitivo n. 905), devendo, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até o dia anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, ser aplicado o INPC/IBGE, tudo conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última atualização.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, nos termos e períodos fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais recente.
Sem modificação na distribuição do ônus de sucumbência, eis que mantida a distribuição reconhecida na sentença, e sem honorários recursais ante o provimento parcial da apelação.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018203-03.2020.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO LEITE DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO - TO10214-A, LUCILEIA GONZAGA SOUSA - MA12680-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.430/2006 E O DIA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 905/STJ. RESP 1.495.144/RS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SUA VERSÃO MAIS RECENTE.
1. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
2. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cabendo, segundo previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para causas que envolvam benefícios previdenciários, os seguintes índices de correção monetária: de maio/96 a agosto/2006, pelo IGP-DI, com base na MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001; e a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006, bem ainda no RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), nos REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905/STJ). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no dia subsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
3. Hipótese em que não merece prosperar a determinação da sentença de aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, considerando que a condenação engloba prestações devidas no período compreendido entre 16/03/2015 e 22/10/2018, eis que em contrariedade ao quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Tema de Recurso Repetitivo n. 905), devendo, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até o dia anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, ser aplicado o INPC/IBGE, tudo conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última atualização.
4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator