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CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 1000431-85.2024.4.01.99...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. No presente caso, denota-se que a parte autora comprovou que requereu administrativamente o benefício no dia 29/01/2019. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER. 3. Apelação da parte autora provida tão somente para alterar a DIB para o dia 29/01/2019. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000431-85.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 08/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5125060-86.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5125060-86.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício assistencial de amparo ao deficiente – BPC LOAS, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER segundo documento informado pelo INSS, ou seja, 03/04/2020.

Em suas razões (id 385506625, pág. 181), aduz o apelante que a data de início do benefício deveria ser a DER, mas que a data correta seria 29/01/2019.

O INSS apresentou contrarrazões (id 385506625, pág. 196).

É o relatório.


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PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5125060-86.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                    O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, condenando o INSS a pagar o benefício de amparo – BPC LOAS, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER segundo documento informado pelo INSS, ou seja, 03/04/2020 (cf. sentença de id 385506625, pág. 148 e documento de id 385506625, pág. 61).

Irresignada, requer a parte AUTORA a alteração da DIB para a data de 29/01/2019. Alega que a data de entrada do requerimento administrativo fora comprovada através do print do “meu INSS”, conforme documento de id 385506625, pág. 45.

De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)

No presente caso, denota-se que a parte autora comprovou que requereu administrativamente o benefício no dia 29/01/2019 (id 385506625, pág. 45). Ademais, os valores recebidos a partir da DER de 02/04/2020 (cf. id 385506625, pág. 61) não correspondem aos valores pagos a título de BPC-LOAS.

Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, ou seja, 29/01/2019. Este também é o entendimento desse Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.

(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar a data de início do benefício - DIB para o dia 29/01/2019.

Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5125060-86.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.

2. No presente caso, denota-se que a parte autora comprovou que requereu administrativamente o benefício no dia 29/01/2019. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.

3. Apelação da parte autora provida tão somente para alterar a DIB para o dia 29/01/2019.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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