
POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5125060-86.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Cuida-se de apelação da parte AUTORA em face de sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar o benefício assistencial de amparo ao deficiente – BPC LOAS, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER segundo documento informado pelo INSS, ou seja, 03/04/2020.
Em suas razões (id 385506625, pág. 181), aduz o apelante que a data de início do benefício deveria ser a DER, mas que a data correta seria 29/01/2019.
O INSS apresentou contrarrazões (id 385506625, pág. 196).
É o relatório.

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5125060-86.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, condenando o INSS a pagar o benefício de amparo – BPC LOAS, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER segundo documento informado pelo INSS, ou seja, 03/04/2020 (cf. sentença de id 385506625, pág. 148 e documento de id 385506625, pág. 61).
Irresignada, requer a parte AUTORA a alteração da DIB para a data de 29/01/2019. Alega que a data de entrada do requerimento administrativo fora comprovada através do print do “meu INSS”, conforme documento de id 385506625, pág. 45.
De fato, quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ). Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo.
2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial.
3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1851145 / SE. Relator Ministro Herman Benjamin. Publicado em DJe 13/05/2020)
No presente caso, denota-se que a parte autora comprovou que requereu administrativamente o benefício no dia 29/01/2019 (id 385506625, pág. 45). Ademais, os valores recebidos a partir da DER de 02/04/2020 (cf. id 385506625, pág. 61) não correspondem aos valores pagos a título de BPC-LOAS.
Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício – DIB deverá ser a data da DER, ou seja, 29/01/2019. Este também é o entendimento desse Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 2. O benefício, portanto, é devido desde a DER. 3. Apelação da autora provida.
(AC 1020436-07.2019.4.01.9999. Relatoria Desembargador Federal Morais da Rocha. Publicado em PJe 27/06/2023 PAG).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para alterar a data de início do benefício - DIB para o dia 29/01/2019.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000431-85.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5125060-86.2021.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DEIVID ARTHUR FERNANDES DE AZEVEDO e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA DA VEIGA LOBO VIEIRA RODRIGUES - GO19738-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIB NA DER. TEMA REPETITIVO 626 STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.
2. No presente caso, denota-se que a parte autora comprovou que requereu administrativamente o benefício no dia 29/01/2019. Portanto, existente o requerimento administrativo, o benefício é devido desde a DER.
3. Apelação da parte autora provida tão somente para alterar a DIB para o dia 29/01/2019.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator