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COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ. TRF1. 1031066-10.2023.4.01.0000...

Data da publicação: 21/12/2024, 18:02:02

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 – PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal". 2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. 4. Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede da justiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000. 5. Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada. 6. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA SEÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA (CC) - 1031066-10.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1031066-10.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1065153-83.2023.4.01.3300
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

POLO ATIVO: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA
POLO PASSIVO:JUIZO DE DIREITO DA 1° VARA DA COMARCA DE CACHOEIRA - BA

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1031066-10.2023.4.01.0000


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, em face do Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Cachoeira/BA.

Ajuizada inicialmente a ação perante o Juízo de Direito da 1° Vara da Comarca de Cachoeira/BA (suscitado), o julgador entendeu que “pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento da união estável, mas somente à concessão de benefício previdenciário, o que atrai a competência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento. Ainda que o referido Juízo tenha de enfrentar a questão referente à caracterização ou não de união estável numa ação em que pleiteia exclusivamente beneficio previdenciário, como é o caso dos autos, não restará usurpada a competência da Justiça Estadual, na medida em que inexiste pedido reconhecimento de união estável, questão que deverá ser enfrentada como uma prejudicial, de forma lateral”. (ID 332646121, pág. 126).

Encaminhados os autos, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia (suscitante), suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que “como a presente ação tramitava no juízo estadual desde 2008 e, além disso, o Município de Cachoeira está localizado a mais de 70 km desta capital, revela-se equivocado o declínio de competência para julgamento da presente ação para a Seção Judiciária da Bahia”. (ID 332646127, págs. 2 a 4).

A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na demanda (ID 335713631).

É o relatório.


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)1031066-10.2023.4.01.0000


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Acerca da competência federal delegada, assim dispõe o art. 109, §3º da Constituição Federal de 1988, verbis: 

“§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” 

O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, optar entre o Juízo Estadual da Comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal, o Juízo Federal de Subseção cuja competência abranja o seu domicílio ou uma das Varas Federais da Sede da Seção Judiciária do Estado. 

Impende frisar que “não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG, Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, Publicado 02/06/2017 e-DJF1). 

A jurisprudência desta 1ª Seção é pacífica no sentido de que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o IAC no CC 170.051, refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, sob o fundamento de que não houve alteração de competência absoluta, que continua sendo da Justiça Federal, vez que tal argumento exige a ocorrência de modificação de competência absoluta prevista em norma constitucional originária; a hipótese encerra apenas a delimitação de seu alcance, permanecendo, pois, hígida, a jurisdição da Justiça Federal.

Nesse sentido o precedente:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. DISTÂNCIA SUPERIOR A 70 KM ENTRE OS CENTROS URBANOS DOS MUNICÍPIOS DE LOCALIZAÇÃO DOS JUIZOS SUSCITANTE E SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA COMARCA DE ALFENAS/MG E A SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VARGINHA/MG. LEI 13.876/2019. TRF1-PRESI Nº 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SUSPENSÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA AFASTADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO IAC NO CC 170.051/RS, EM 21/10/2021, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, que declinou da competência nos autos de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário, em síntese, ao seguinte fundamento: a Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, estabeleceu a competência exclusiva da Justiça Federal (competência absoluta) às causas que menciona quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a menos de 70 km de sede de vara federal, asseverando que a Comarca de Boa Esperança dista menos de 70 km de Varginha, sede de Vara Federal. 2. Cumpre registrar que a Primeira Seção deste Tribunal, em sessão realizada em 22/06/2021, decidiu pelo sobrestamento dos conflitos de competência que tratavam da matéria constantes dos autos (competência delegada distância superior a 70 km entre os munícipios dos Juízos Suscitante e Suscitado) até que fosse proferida decisão pelo STJ no IAC n. 6 (CC 170051/RS), o que se verificou por meio de julgamento realizado em 21/10/2021. Assim, a partir desta data, não mais subsiste a suspensão do julgamento desta matéria. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o referido IAC (IAC no CC 170.051/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 04/11/2021), limitou-se a regular a competência para as ações ajuizadas em momento anterior a 01/01/2020, sem exame de eventual inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019, afirmando, em resumo, a seguinte tese: "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual." . No caso em exame nos autos, todavia, não há qualquer repercussão desse julgado, uma vez que ação que originou o conflito de competência ora apreciado foi ajuizada após 01/01/2020. 3. A jurisdição federal delegada foi alterada pela Lei 13.876, de 20/09/2019, que deu nova redação ao art. 15 da Lei 5.010, de 30/05/1966, bem como pela EC n. 103, de 12/11/2019, que deu nova redação ao § 3º, do art. 109, da CF/88, caso em que, com amparo no novo regramento legal, o Juízo Suscitado declinou da competência ao entendimento de que a Comarca de Alfenas/MG dista menos de 70 km de Varginha/MG, sede de Juízo Federal. 4. Este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito de sua competência institucional concernente à organização dos seus serviços e fixação da base territorial de jurisdição das Seções e Subseções Judiciárias vinculadas à 1ª Região, nos termos da Resolução CJF 603/2019 e da Portaria PRESI 9507568, tornou pública a lista das comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5. No caso dos autos, verifica-se que a Comarca de Alfenas está localizada em distância superior a 70 km do Juízo da Federal da Subseção Judiciária de Varginha/MG, sendo competente para o feito, em decorrência, o Juízo Estadual de Alfenas, por delegação de competência. 6. Nessa linha de entendimento, em caso idêntico ao dos presentes autos, já se pronunciou esta Corte, conforme se pode verificar dos seguintes julgados: CC 1042248-61.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/02/2022 PAG.; CC 1041823-34.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 31/01/2022 PAG.; CC 1036427-76.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/11/2021 PAG.; AGTCC 1036258-26.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; AGTCC 1035147-07.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 PRIMEIRA TURMA, PJe 24/11/2021 PAG.; CC 1026030-89.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 12/01/2021 PAG.; CC 1000961-21.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG. 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG).

(CC 1001886-80.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, PRIMEIRA SEÇÃO, 29/03/2022).

Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1º da Resolução CJF 603/2019, editou a portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70km de distância de município sede da justiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância).

PREVIDENCIÁRIO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL - COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA - MITIGAÇÃO NORMATIVA RECENTE (2019/2020) - QUESTÃO DA PROXIMIDADE DA VARA FEDERAL CONJUGADA OU NÃO COM SUA COMPETÊNCIA ORGANIZACIONAL - ACOLHIMENTO.  

1 - Trata-se de Conflito Negativo de Competência, entre Vara Federal e Vara Estadual, em ação previdenciária ajuizada - MAR/2020 - sob a égide da EC nº 132/2019 e da Lei nº 13.876/2019, que alteraram pontualmente o regime de competência delegada federal, ao modificarem a redação do §3º do art. 109 da CRFB/1988 e do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, para estabelecerem que a possibilidade de ajuizamento de demandas tais contra o INSS na Justiça Estadual só será possível se a Vara Federal com jurisdição sobre a cidade/município de domicílio da parte autora situar-se a mais de 70Km de aludido referencial. 1.1 - O Juízo Federal (Varginha/MG)- suscitante - argumenta não vicejar a declinação da Justiça Estadual de Boa Esperança/MG (com jurisdição sobre a cidade de domicílio da parte autora, Ilicínea/MG, que não sedia unidade da Justiça Federal), na medida em que a cidade-referencial se situa a 100Km da Vara Federal com jurisdição sobre tal, que seria, ademais, a de Passos/MG. 1.2 - O Juízo Estadual sustenta, em suma, que a Resolução CJF 603/2019 e a Portaria TRF1- Presi 9507568 malfeririam a lei em causa e a Constituição, que, em seu entender, tomaram como fator legitimador ou não da competência federal delegada na hipótese o critério da distância do domicílio (+/-70Km) "até a Vara Federal geograficamente mais próxima" e não "até a Vara Federal com jurisdição sobre dia cidade".  

2 - O tema da competência federal delegada foi objeto de recente alteração normativa, somente aplicável a partir da vigência dos instrumentos legislativos correspondentes (01/JAN/2020). 2.1 - A EC nº 132/2019 conferiu nova redação ao §3º do art. 109 da CRFB/1988, mitigando ou condicionando a faculdade de ajuizamento de ações previdenciárias contra o INSS na Justiça Federal: "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal." 2.2 - Na mesma direção, adveio a Lei nº 13.876/2019, reescrevendo o Inciso III do art. 15, da Lei nº 5.010/1966, para estipular que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, dentre outros: "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". 2.3 - A Resolução CJF 603/2019 (art. 2º) - a pretextos uniformizadores - veio a esclarecer/regulamentar que, para o fim de delimitação da distância, O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca". 2.3.1 - Dito preceito, ao aludir à Vara Federal mais próxima a ela agregou o termo "cuja circunscrição abranja o município sede da Comarca", abandonando, pois, o critério meramente geográfico, a ele aliando o critério da competência, eis que o Juízo Federal ao qual eventualmente se poderá atribuir o processamento do feito há que ser próximo e naturalmente competente (do ponto de vista da organização funcional). 2.4 - Por fim, a Portaria TRF1- Presi 9507568 enunciou quais Comarcas estariam vinculadas a quais Vara Federais e nível de competência federal delegada.  

3 - O critério meramente geográfico (distância) não pode vicejar, pois ensejaria a remessa de feitos a Varas Federais mais próximas, mas que, em verdade, do ponto de vista organizacional/funcional, não ostentariam competência natural para o exame do processo, criando-se fator de tumulto e usurpação dos poderes institucionais do TRF1.  

4 - Para além dessa questão, tem-se que o STJ, apreciando o CC nº 170.051/RS, submeteu-o ao rito do Incidente de Assunção de Competência (IAC 6), vedando, enquanto tal tramitar, a redistribuição de processos pela Justiça Estadual à Federal, sem prejuízo do regular processamento do feito em si.  

5 - Incidente acolhido para declarar competente o Juízo Estadual Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Boa Esperança/MG)./.  

(CC 1023866-54.2020.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 14/12/2020).

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DELEGADA. LEI N.13.876/2019.AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 15DALEIN. 5.010/1966. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.  

1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária de Goiás - GO, em virtude de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Senador Canedo - GO nos autos de ação previdenciária em que se busca a concessão do benefício assistencial ao deficiente.  

2. O art. 109, § 3º, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019, prevê que lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.  

3. A Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, deu nova redação ao art. 15 da Lei n. 5.010/1966, passando a dispor que, quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual apenas as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal.  

4. Contudo, a ação que deu origem ao presente conflito foi proposta antes de 01/01/2020, em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social, perante a Justiça Estadual da Comarca de Senador Canedo GO.  

5. Ademais, o STJ, no Conflito de Competência n. 170.051 - RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no referido Conflito de Competência, sendo determinado, ainda, que os processos ajuizados em tramitação no âmbito da Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do incidente.  

6. Assim, tendo a parte autora optado por ingressar com a demanda judicial no Juízo Estadual, no exercício da competência federal a ele delegada, aplica-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC/2015).  

7. As modificações ocorridas após o registro ou distribuição da petição inicial são irrelevantes, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (o que não ocorreu na espécie).  

8. No caso, o atraso na realização de atos processuais e o volume excessivo de ações no Juízo não têm o condão de modificar a competência já fixada. 9. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Comarca de Senador Canedo - GO.  

(CC 1026591-16.2020.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 09/10/2020).

 Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.

Pelo exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado.

Comuniquem-se aos juízos em conflito.

É como voto.




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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)

PROCESSO: 1031066-10.2023.4.01.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1065153-83.2023.4.01.3300

SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA

SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 1° VARA DA COMARCA DE CACHOEIRA - BA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. RESOLUÇÃO/CJF 603/2019. PORTARIA/TRF1 – PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULA 33 DO STJ. 

1.  Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal".  

2.  É aplicável o entendimento jurisprudencial de que “não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária que abrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria” (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1). 

3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019.

4.  Relativamente à competência delegada, o TRF1, nos termos do art. 1.º da Resolução CJF 603/2019, editou a Portaria PRESI 9507568/2019, fixando as comarcas estaduais com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. Para tanto, relacionou em seus anexos, as comarcas com competência delegada (localizadas a mais de 70 km de distância de município sede da justiça federal) e aquelas que não possuem competência delegada (menos de 70km de distância). Precedentes desta 1.ª Seção: CC 1023866-54.2020.4.01.0000 e CC 1026591-16.2020.4.01.0000. 

5. Na hipótese, o município de Cachoeira/BA, localizado a mais de 70 km da Seção Judiciária de Salvador/BA, está relacionado, no Anexo I da Portaria Presi 9507568/2019, dentre as comarcas que detém a competência federal delegada.

6.  Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado.                                                      

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do conflito de competência e declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cachoeira/BA, o suscitado, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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