
POLO ATIVO: LOURIBERTO ALMEIDA MALHEIRO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEILSON SOUSA PIMENTA - BA18656-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027606-93.2020.4.01.9999
APELANTE: LOURIBERTO ALMEIDA MALHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que homologou os cálculos apresentados pela Autarquia em embargos à execução de sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB fixada em 21/09/2010.
Nas razões recursais (ID 87027033, fls. 82 a 84), o recorrente requer a reforma da sentença quanto à data de início do benefício, uma vez que a sentença proferida pelo Juízo na fase de conhecimento, corroborada pelo acórdão recorrido, fixou a DIB na data do requerimento administrativo, ou seja, deveria ser desde 06/04/2005.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 87027033, fls. 88 e 89).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027606-93.2020.4.01.9999
APELANTE: LOURIBERTO ALMEIDA MALHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste na reforma dos cálculos homologados em cumprimento de sentença, que fixou a Data do Início do Benefício - DIB em 21/09/2010, para que seja adotada DIB na data do requerimento administrativo apresentado em 06/04/2005.
Inicialmente, cumpre fazer uma pequena cronologia dos fatos para uma acertada decisão quanto ao alcance da sentença prolatada na fase de conhecimento e da sentença na execução.
A parte autora impetrou ação, em 24/11/2011, para restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) desde 06/04/2005 (data do requerimento administrativo).
A perícia médica oficial (ID 87024060, fl. 40) atestou a impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade nos seguintes termos:
7-provavelmente a patologia teve inicio na infância. Agora a incapacidade quando o paciente começa a apresentar visão subnormal e isto não podemos de informações sobre a história da doença atual.
Em sentença proferida em audiência no dia 22/01/2015, o Juízo a quo concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) desde o requerimento administrativo (ID 87024060, fls. 59 e 60).
O INSS apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal, que decidiu por manter a sentença, alterando apenas os consectários legais e mantendo a DIB na data do requerimento administrativo (ID 87027033, fls. 29 a 32).
Ocorre que a própria parte autora apresentou seus cálculos em cumprimento de sentença com DIB fixada na data de outro requerimento administrativo, mais recente, em 21/09/2010.
O INSS embargou os cálculos quanto ao período em que a parte autora já recebeu administrativamente benefício por incapacidade temporária e o Juízo homologou os cálculos, conforme a planilha da parte autora, decotando o período pago administrativamente.
Portanto, a discussão diz respeito ao período de 06/04/2005 a 20/09/2010, que não foi incluso nos cálculos da parte autora em sua execução nem no seu pedido.
Com a dedução dos pedidos na petição inicial e a contestação do réu, estabelecem-se os contornos objetivos da lide que somente por exceção podem ser modificados (art. 329 do Código de Processo Civil). No caso, houve a estabilização da demanda que veda que, após a citação válida, haja modificação dos polos da ação, causa de pedir e pedido, salvo concordância expressa da parte ré.
Na presente apelação, a parte autora traz evidente inovação recursal ao requerer, nesta instância, que seja incluso período diverso nos cálculos apresentados pela própria parte autora na petição inicial. Ou seja, está ampliando seu pedido em sede recursal, configurando inovação, uma vez que não foi realizada análise pelo juízo de primeiro grau, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
É também o entendimento desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR - APME. ANULAÇÃO DA PORTARIA DE 31 DE AGOSTO DE 2010 DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES . OBRIGAÇÃO DE FAZER INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na hipótese, o pleito inicial pede a anulação da Portaria de 31 de agosto de 2010, a qual enquadrou, para fins de curso de treinamento no Ministério das Relações Exteriores - MRE, o autor como sendo nível de apoio, sem que fosse cumprida a determinação da Lei n. 8.460/1992, no que diz respeito ao correto enquadramento dos integrantes da categoria funcional dos agentes de vigilância como nível médio ou intermediário. 2. No pedido recursal, o autor requereu a concessão do adicional de participação em missão no exterior - APME, alegando que cumpriu todos os requisitos, nos termos da Lei n. 11.440/06. 3. Trata-se, portanto, de inovação recursal, cuja análise é incabível, pois, as questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00504706920114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. DATA DE INÍCIO FIXADA NA CITAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM O PEDIDO INICIAL. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AJUSTE DE OFÍCIO. 1. A condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo cada, no período compreendido entre 29/01/2010 a 27/09/2013, com o acréscimo de correção monetária e de juros moratórios legais, não ultrapassa, seguramente, o limite previsto no art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época. Remessa necessária não conhecida. 2. A matéria devolvida a exame no recurso de apelação cinge-se à verificação do acerto da sentença recorrida no que concerne à fixação da data de início do benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Esta Corte, conforme pronunciamentos anteriores, entendia que a data de início do benefício deveria ser fixada no momento da realização do exame pericial em juízo, salvo comprovação, por meio da mesma perícia, de que a incapacidade do segurado era anterior. 4. Ocorre que a orientação jurisprudencial evoluiu com base no posicionamento do STJ quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1369165/SP, no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade é a data do requerimento administrativo (ou de sua indevida cessação na esfera administrativa) e, na falta deste, deve ser fixada na data da citação. 5. A presente ação foi ajuizada em 11/12/2009 sem que o autor tivesse apresentado requerimento administrativo do benefício por incapacidade após a cessação do auxílio-doença que lhe fora concedido em 11/04/1991, isto é, há 18 (dezoito) anos antes da propositura da demanda. 6. Além de não ter formulado requerimento administrativo, a fim de que a autarquia pudesse verificar o direito à obtenção do benefício em momento mais próximo do ajuizamento da ação, o próprio autor postulou na inicial a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por invalidez e, sucessivamente, do auxílio-doença a partir da data da citação. 7. A condenação do INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data da citação guardou, portanto, conformidade estrita com a pretensão deduzida em juízo na inicial, sendo defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir em sede recursal. O pedido de inclusão das parcelas retroativas desde a cessação do benefício em 31/07/1991 importa em inovação recursal, o que não se admite, em regra, conforme prevê o art. 517 do CPC/1973 (atual art. 1.014 do CPC/2015), sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 8. Correção monetária e juros de mora de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, devendo ser observada, quanto à atualização monetária, a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 9. A matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, inclusive em reexame necessário, razão por que se afasta eventual alegação de reformatio in pejus contra a Fazenda nesses casos, tampouco se pode falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. Precedentes citados no voto. 10. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, I da Lei 9.289/1996, o que se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, como é o caso de Minas Gerais (Lei nº 14.939/2003). 11. Apelação do autor a que se nega provimento. Consectários legais (juros e atualização monetária) ajustados de ofício. (TRF-1 - AC: 00055913520144019199, Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 02/08/2018)
Por fim, ressalte-se que esta Turma já tem jurisprudência pacificada que critérios de cálculos não constitui em erro material, não sendo cognoscível de ofício.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE CÁLCULO ARITIMÉTICO. PRETENSÃO REFERENTE À REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O erro de cálculo que permite a correção a qualquer tempo é o erro aritmético, identificável de plano pelo julgador, hipótese não verificada nos autos. 2. Com efeito, o momento processual oportuno para discussão de critérios e elementos dos cálculos é nos embargos à execução. Uma vez que o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, não há dúvidas de que as questões neste recurso encontram-se preclusas. 3. Esta Corte, alíás, por inúmeras vezes, tem adotado o entendimento de que não é permitido ao agravante rediscutir critério e elementos do próprio cálculo de liquidação de sentença, alcançados pela preclusão e pela coisa julgada, de forma indireta e extemporânea, a pretexto de erro material. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-1 - AI: 00112782320064010000 0011278-23.2006.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 19/08/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3357)
Assim, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora por inovação recursal do pedido.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1027606-93.2020.4.01.9999
APELANTE: LOURIBERTO ALMEIDA MALHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. AMPLIAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1. O pleito da recorrente consiste na reforma dos cálculos homologados em cumprimento de sentença, que fixou a DIB em 21/09/2010, para que seja adotada DIB na data do requerimento administrativo apresentado em 06/04/2005.
2. Inicialmente, cumpre fazer uma pequena cronologia dos fatos para uma acertada decisão quanto ao alcance da sentença prolatada em fase de conhecimento e da sentença na execução.
3. Em sentença proferida em audiência, no dia 22/01/2015, o Juízo a quo concedeu o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) desde a data do requerimento administrativo 06/04/2005.
4. O INSS apresentou recurso ao Tribunal Regional Federal, que decidiu por manter a sentença, alterando apenas os consectários legais e mantendo a DIB na data do requerimento administrativo (06/04/2005)
5. Ocorre que a própria parte autora apresentou seus cálculos em cumprimento de sentença, considerando a DIB fixada na data de outro requerimento administrativo, mais recente, em 21/09/2010.
6. O INSS embargou os cálculos quanto ao período em que a parte autora já recebeu administrativamente benefício por incapacidade temporária e o Juízo homologou os cálculos, conforme a planilha da parte autora, decotando o período pago administrativamente.
7. Portanto, a discussão diz respeito ao período de 06/04/2005 a 20/09/2010, que não foi incluso nos cálculos da parte autora em sua execução e nem no seu pedido.
8. Com a dedução dos pedidos na petição inicial e a contestação do réu, estabelecem-se os contornos objetivos da lide que somente por exceção podem ser modificados (art. 329 do Código de Processo Civil). No caso, houve a estabilização da demanda que veda que, após a citação válida, haja modificação dos polos da ação, causa de pedir e pedido, salvo concordância expressa da parte ré.
9. Na presente apelação, a parte autora traz evidente inovação recursal ao requerer, nesta instância, que seja incluso período diverso nos cálculos apresentados pela própria parte autora na petição inicial. Ou seja, está ampliando seu pedido em sede recursal, configurando inovação, uma vez que não foi realizada análise pelo juízo de primeiro grau, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição. É também o entendimento desta Turma: Precedentes.
12. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora