
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:JULIANA CRISTINA PESSOA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PRISCILA DE SOUSA GONCALVES - DF56488-A e JOSE ZITO DO NASCIMENTO - DF33905-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011412-56.2022.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1011412-56.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de ação sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Juliana Cristina Pessoa em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação da autarquia a restituição de valores descontados indevidamente e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido foi julgado procedente, para determinar ao INSS que interrompa, de forma imediata e em caráter definitivo, qualquer ato de desconto no benefício da autora (sob n.143.212.057-0), referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais (a serem devidamente apurados em fase de cumprimento de sentença), observada a prescrição quinquenal, e morais (R$ 5.000,00, cinco mil reais).
Nas razões da apelação, a autarquia alega ter agido cumprindo determinação judicial, o que afastaria o dano moral por não haver prática de ato ilícito. Ainda, sustenta que a parte autora não comprova ou indica os danos morais que os descontos do benefício tenham lhe causado e qual direito da personalidade teria sido lesado.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011412-56.2022.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1011412-56.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Verifica-se que a condenação da Autarquia ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o valor estabelecido de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC/2015.
Portanto, não se conhece da remessa necessária.
Caso dos autos
Restringe-se os autos à condenação do INSS por danos morais por descontos indevidos no benefício de pensão por morte da ora recorrida decorrentes de execução de honorários advocatícios consubstanciada nos autos 7211257-20.2011.8.09.0126 que tramitou na Vara Cível de Pirenópolis-GO, TJGO, tendo como exequente Iury Jaime Pompeu de Pina.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados. Nessa linha, destaco os seguintes julgados do STJ:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade civil exsurge a partir da conjugação de três elementos: o ato omissivo ou comissivo ilícita ou abusivamente praticado, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. O prejuízo experimentado pela vítima pode ser de natureza material ou moral, a depender da objetividade jurídica violada. 2. Ocorre dano material em razão da exigência de exame psicotécnico, somente afastada por decisão judicial definitiva, pois os recorrentes tiveram a sua nomeação diferida para o trânsito em julgado do processo. 3. Em indenização pela prática de ato ilícito do Estado, não há que se falar em geração de prestações, porém é possível a utilização do valor dos proventos como parâmetro para fixar o quantum que deve ser pago pelo ente público. 4. O montante a ser indenizado diz respeito aos valores que seriam recebidos no exercício da função pública e às demais vantagens inerentes ao cargo, bem como à contagem do tempo de serviço. 5. O termo inicial para aferição do valor a ser pago deve ser o da nomeação do candidato de classificação imediatamente inferior ao dos recorrentes, pois só nesse momento nasce a ilegalidade, que justifica o pagamento da indenização. 6. A aferição dos danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial provido em parte. (REsp 942.361/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/05/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO-CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO – ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – SÚMULA 7/STJ – JUROS DE MORA – ÍNDICE – ART; 1.062 DO CC/1916 E ART. 406 DO CC/2002 – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – REVISÃO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou expressamente sobre a incidência da verba honorária em 15% sobre a condenação, e sobre os juros legais, fixados indevidamente em 12% ao ano. 2. A jurisprudência dominante tanto do STF como deste Tribunal, nos casos de ato omissivo estatal, é no sentido de que se aplica a teoria da responsabilidade subjetiva. 3. Hipótese em que o Tribunal local, apesar de adotar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, reconheceu a ocorrência de culpa dos agentes públicos estaduais na prática do dano causado ao particular. 4. Os juros relativos ao período da mora anterior à data de vigência do novo Código Civil (10.1.2003) têm taxa de 0,5% ao mês (art. 1062 do CC/1916) e, no que se refere ao período posterior, aplica-se o disposto no art. 406 da Lei 10.406, de 10.1.2002. 5. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 727.842/SP, firmou posicionamento de que o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice de juros de mora, quando não estiver estipulado outro valor. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível, em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, todavia, in casu, não se configurou. 7. É firme o entendimento da Primeira Seção quanto à impossibilidade de, em Recurso Especial, modificar-se o percentual de honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias de origem, salvo quando há fixação em valores irrisórios ou excessivos, hipótese não configurada nos autos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1069996/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 01/07/2009);
O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento).
Ademais, a prolongada inércia administrativa em fazer cessar os descontos, agravou ainda mais a insegurança, a intranquilidade e os transtornos experimentados pela autora.
A negligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site “Meu INSS” extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmada pelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716).
Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-se perfeitamente demonstrado.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequado às circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado.
A correção monetária e os juros de mora devem ser calculados segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e não conheço a remessa oficial.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011412-56.2022.4.01.3400
PROCESSO REFERÊNCIA: 1011412-56.2022.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JULIANA CRISTINA PESSOA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LONGO PERÍODO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO ILÍCITO. INSS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM DEBEATUR. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados.
2. O dano está devidamente configurado por se tratar de proventos de benefício previdenciário de pensão por morte de natureza evidentemente alimentar que sofreram descontos indevidos, por longo período, e no percentual d 15% (quinze por cento). A negligência administrativa está presente, pois a autarquia apelante continuou efetuando descontos no benefício da autora, conforme demonstrativos extraídos do site “Meu INSS” extratos de benefícios (ID 952504723), mesmo depois da quitação confirmada pelo próprio INSS (ID 952504710), pelo exequente (ID 952504712), e pela sentença referente ao processo n. 7211257-20.2011.8.09.0126 (ID 952504716). Destarte, o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público encontra-se perfeitamente demonstrado.
3. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que sua fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação dos danos morais, está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra perfeitamente adequado às circunstâncias e consequências do caso concreto, não se revelando excessivo e nem irrisório para reparação do dano praticado.
4. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator