
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAURICIO DO NASCIMENTO BOMFIM
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE JUNIOR DE OLIVEIRA - BA41365-A e DANIEL SANTOS DE QUEIROZ - BA34354-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1044362-70.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DO NASCIMENTO BOMFIM
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser indevida a fixação de multa prévia e que o atraso na implantação do benefício decorreu das dificuldades verificadas no período pandêmico. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja afastada a multa fixada pelo juízo a quo. Subsidiariamente, pugna pela redução de seu valor.
Foram apresentadas contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1044362-70.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DO NASCIMENTO BOMFIM
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se, como relatado, de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.
Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).
In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade.
Por sua vez, o art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regional para decidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA SENTENÇA/ACÓRDÃO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRF1 (ART. 108, I, "B", DA CF/1988) E ("OBITER DICTUM") APARENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 59 DA LEI Nº 10.259/2001) - REMESSA DO FEITO À TURMA RECURSAL CORRESPONDENTE AO JEF SENTENCIANTE. 1- A CF/1988 (art. 108, I, "b") estipula competir ao TRF1 processar e julgar apenas as ações rescisórias "de julgados seus ou dos juízes federais da região", no exercício, claro, da jurisdição federal ordinária, do rito comum, não do especial (Lei nº 9.099/1995, c/c Lei nº 10.259/2001). 2- Precedentes do STJ (AgRg na AR nº 5.619/PI, c/c REsp nº 722.237/PR): "(...) os Juizados Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de revisar os julgados dos Juizados Especiais" 3- Comparativamente (STJ, CC nº 120.556/CE): "Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar as demandas anulatórias de seus próprios julgados." 4- "Obiter dictum": o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, em favor do qual milita presunção de constitucionalidade (que a posição do STF no RG-AI nº 808.968/RS reforça), preceitua não ser admissível "ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei". 5- O ajuizamento desta demanda no TRF1 se toma como simples descuido advindo da ânsia de reverter o resultado do julgamento, notadamente porque tal ponto processual ainda suscita algumas dúvidas/resistências. 6- Em contexto tal, e dadas as normas fundamentais do CPC/2015, que conferem primazia ao exame de mérito e conclamam à celeridade, esta ação deve ser enviada ao Juízo competente para oportuna apreciação. 7- Feito que se remete à Turma Recursal correspondente ao JEF sentenciante, com baixa na distribuição no TRF1.Decidiu a Seção, por unanimidade, remeter o feito à Turma Recursal correspondente ao JEF sentenciante.
(AR 0037975-95.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:24/07/2018 PAGINA:.)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, e determino, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária da Bahia, em razão da incompetência deste Tribunal para processamento e julgamento do feito.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1044362-70.2021.4.01.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURICIO DO NASCIMENTO BOMFIM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, que fixou multa diária de R$200,00 (duzentos reais), em virtude do atraso na implantação de benefício previdenciário.
2. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA (ID 17695842, fls. 76/77).
3. In casu, nos termos do art. 21 da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 41 da Lei 9.099/1995, a instância revisora das decisões e sentenças proferidas por Juizado Especial Federal é a Turma Recursal, com jurisdição na respectiva localidade,
4. O art. 5º da Lei 10.259/01 dispõe que as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do Juizado Especial Federal são irrecorríveis, somente sendo admitido recurso de sentença definitiva, razão pela qual falece competência a esta Corte Regional para decidir sobre a admissibilidade de recurso daquele Juízo e, por conseguinte, apreciar a decisão agravada.
5. Agravo de instrumento não conhecido. Determinada, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária da Bahia, competente para processamento e julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento, e determinar, de ofício, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária da Bahia, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA