
POLO ATIVO: SOCORRO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000001-70.2023.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000881-24.2019.8.04.5401
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SOCORRO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR, em face de decisão – proferida por juiz investido de jurisdição federal delegada em ação previdenciária na fase executória objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, não impugnado, cujo rito se processa mediante expedição de RPV.
Distribuído, inicialmente, perante a Turma Recursal dos Juizados Federais da SJAM e da SJRR, sobreveio voto/ementa negando provimento ao recurso, em face do qual a agravante opôs embargos de declaração, apontando erro material decorrente da incompetência da Turma Recursal, ocasião em que foi informada a distribuição equivocada do feito perante aquela Turma Recursal.
Acolhendo os embargos opostos, o acórdão proferido foi anulado, determinando-se a remessa do feito para este Tribunal.
A parte agravada, intimada na forma do art. 1.019, II, do CPC, não apresentou contraminuta.
É o relatório.

PROCESSO: 1000001-70.2023.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000881-24.2019.8.04.5401
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SOCORRO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Não deve ser conhecido o recurso, posto que não preenchido o pressuposto processual da tempestividade.
Com efeito, estabelece o artigo 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e artigo 1.016, do CPC, respectivamente:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
(...)
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(...)
No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada da decisão prolatada em 05/12/2022, havendo a parte autora protocolado o presente recurso junto à Turma Recursal que, após julgamento do recurso, provocado pela parte agravante por intermédio de embargos de declaração, identificou a incompetência para processamento e julgamento do feito e, anulando o julgamento, determinou a remessa dos autos para este Tribunal, aqui autuado em 18/08/2023, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo.
Com efeito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente.” (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010).
Nessa linha de entendimento, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO NO TRIBUNAL COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. (...) 2. Nos termos da compreensão firmada por esta Corte, a tempestividade do recurso há de ser aferida a partir da data do protocolo no Tribunal competente. (...) (AgRg no AREsp 803.945/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO (ART. 557 DO CPC/1973). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A despeito de alegar a tempestividade do agravo de instrumento interposto, a agravante protocolizou o recurso perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contrariando o caput do art. 524 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, que determina sua interposição diretamente no tribunal competente. 2. Assim, considerando como data da interposição deste recurso o dia em que foi protocolado neste Regional, o agravo de instrumento é intempestivo, não merecendo reparos a decisão agravada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AGA 0017816-73.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 29/05/2020 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRF 1. PROTOCOLO EFETUADO INICIALMENTE PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. ENTRADA NESTA CORTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Os recursos cabíveis contra decisões de juízes estaduais revestidos de competência delegada serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal com jurisdição na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §4º, da CF/88). 2. Nos termos do art. 1.016 do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento será dirigido diretamente ao Tribunal competente, por meio de petição. Desta forma, a data do protocolo do citado recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não serve para aferir sua tempestividade, se este Tribunal não tem competência para julgá-lo e o remete para este TRF1, devendo ser considerada para tal fim a data de entrada nesta Corte. Precedentes. 3. Se a parte agravante foi intimada da decisão em 09/05/2017, mas inicialmente deu entrada ao recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso que o remeteu a esta Corte, tendo dado entrada neste Tribunal em 24/07/2017, ele não pode ser conhecido ante sua intempestividade. 4. Agravo de instrumento que não se conhece. (AG 0037030-11.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 28/09/2017 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE TRAMITA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO. RECURSO. TRIBUNAL COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PROTOCOLO EFETUADO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A CF/88 atribuiu competência federal delegada à justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (art. 109, §3º). 2. Os recursos cabíveis contra decisões de juízes estaduais revestidos de competência delegada serão dirigidos ao Tribunal Regional Federal com jurisdição na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, §4º, da CF/88). 3. A data do protocolo do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não serve para aferir sua tempestividade, uma vez que este não tem competência para julgá-lo, devendo ser considerada para tal fim a data de entrada neste Tribunal Regional Federal. 4. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (AG 0039655-33.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 08/05/2015 PAG 721.)
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da sua manifesta intempestividade.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000001-70.2023.4.01.9320 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000881-24.2019.8.04.5401
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
POLO ATIVO: SOCORRO RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. RECURSO PROTOCOLADO JUNTO À TURMA RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto junto à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAM e da SJRR, em face de decisão – proferida por juiz investido de jurisdição federal delegada em ação previdenciária na fase executória objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária em honorários de sucumbência relativos à fase de cumprimento de sentença, não impugnado, cujo rito se processa mediante expedição de RPV.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que é seguido por esta Corte, no sentido de que “a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente, nada importando ter sido o recurso protocolado, dentro do prazo legal, perante Tribunal incompetente.” (AgRg no Ag 1159366/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 14/05/2010). Precedentes deste Tribunal declinados no voto.
3. No caso, verifica-se dos autos que a parte agravante foi intimada da decisão prolatada em 05/12/2022, havendo a parte autora protocolado o presente recurso junto à Turma Recursal que, após julgamento do recurso, provocado pela parte agravante por intermédio de embargos de declaração, identificou a incompetência para processamento e julgamento do feito e, anulando o julgamento, determinou a remessa dos autos para este Tribunal, aqui autuado em 18/08/2023, tratando-se, portanto, de recurso manifestamente intempestivo.
4. Agravo de instrumento da parte autora não conhecido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator