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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBI...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:27

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte. 2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei. 3. A sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito. 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002386-59.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 29/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002386-59.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0802727-71.2019.8.10.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MANOEL DO NASCIMENTO BARROS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A e FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002386-59.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por MANOEL DO NASCIMENTO BARROS contra sentença (ID 95220533, fls. 70-71), na qual foi extinto o processo, sem julgamento do mérito, por descumprimento da determinação de emenda à inicial para que juntasse aos autos comprovante de residência em nome próprio ou justificasse o vínculo com o titular do documento; sem condenação em custas e honorários advocatícios devido à concessão de gratuidade da justiça.

Requer o autor, em suas razões, a anulação da decisão para o regular processamento do feito, sustentando que não possui comprovante de residência em nome próprio, mas apresentou declaração do proprietário do imóvel onde reside e a respectiva conta de luz, além de a petição inicial conter sua devida qualificação e informação de seu endereço, não sendo tal documento exigido pelo CPC, art. 319 (ID 95220533, fls. 74-78).

Sem contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002386-59.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.

Trata-se de recurso contra sentença que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo em que se postula benefício de aposentadoria por invalidez.

A inicial foi indeferida porque o autor não cumpriu determinação de emenda para que juntasse aos autos comprovante de residência em nome próprio.

O art. 319 do novo Código de Processo Civil exige que o requerente indique os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido como requisitos da petição inicial, sendo que, à míngua de qualquer um deles, a inicial será indeferida, conforme dispõe o art. 330 do mesmo diploma legal.

Assim, à parte autora compete instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como aqueles que forem necessários ao deslinde da causa, nos termos do art. 320 do NCPC.

Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.

Nesse sentido, o comprovante de residência não é requisito obrigatório que deverá acompanhar a petição inicial, conforme o entendimento dessa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO. DOCUMENTAÇÃO NÃO EXIGIDA POR LEI. SENTENÇA ANULADA. 1. Os artigos 319 e 320, do CPC/2015, estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. Caso tal requisito não seja preenchido pela parte autora, o juiz deve conceder a possibilidade de emendar a petição inicial e, uma vez não cumprida tal determinação, a petição será indeferida, nos termos do artigo 321, parágrafo único. 2. No caso, o autor foi intimado para emendar a inicial e anexar aos autos início de prova material, cópia integral do procedimento administrativo, comprovante de endereço em nome próprio e descrever os lugares onde trabalhou como rurícola, bem como as atividades exercidas. No prazo fixado, o apelante cumpriu a intimação, demonstrando o início de prova material e a descrição de suas atividades e locais de trabalho, justificando a impossibilidade de cumprimento da juntada de comprovante de endereço, bem como do procedimento administrativo. 3. De acordo com jurisprudência desta Corte, é inexigível a apresentação de comprovante de endereço por ausência de previsão legal. 4. No Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, julgado em 03/09/2014, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. Quanto ao processo administrativo, este não é documento indispensável para a comprovação do indeferimento administrativo. No caso dos autos, a parte justifica a ausência do indeferimento, pela mora administrativa em fornecer a resposta. 5. Apelação provida para anular a sentença. (AC 1003272-58.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 12/01/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. INEXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Os artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua petição inicial. 2. A parte autora está qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. 3. "A não apresentação do comprovante de residência não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo". Precedentes desta Corte. 4. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do feito. (AC 0040666-77.2010.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Turma, e-DJF1 p. 611 de 11/10/2013)

Dessa forma, cumpridos os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do novo CPC, impõe-se a anulação da sentença, sob pena, inclusive, de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga o regular processamento e julgamento do feito.

Mantida a gratuidade de justiça já concedida no juízo de origem.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002386-59.2021.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MANOEL DO NASCIMENTO BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. É inexigível a juntada de comprovante de residência na petição inicial, por ausência de previsão legal. Precedentes desta Corte.

2. Presentes, na petição inicial, os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do novo CPC, com a devida qualificação da parte autora e informação de seu endereço, presumem-se verdadeiros os dados por ela fornecidos, mostrando-se indevido o indeferimento liminar da inicial, com fundamento na ausência de comprovante de residência, pois não cabe ao julgador estabelecer requisitos não previstos em lei.

3. A sentença que indeferiu a petição inicial, por descumprimento da determinação para que a parte autora juntasse comprovante de residência em nome próprio, deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.

4. Apelação provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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