
POLO ATIVO: SONISLENE SILVA NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043034-47.2022.4.01.3500
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sonislene Silva Nogueira Rocha em face do INSS, objetivando a concessão e/ou restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício assistencial a partir da propositura da ação em 29/09/2022, por entender que o termo inicial do benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo em 08/02/2017.
A parte autora interpõe recurso de apelação, postulando o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1043034-47.2022.4.01.3500
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo em 08/02/2017 e não na data da propositura da ação.
Considerando que o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, denota-se pela perícia socioeconômica (fls. 157/165) que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e pela perícia médica (fls. 40/150) que a requerente possui incapacidade laboral desde abril/2016. Logo, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, segundo entendimento fixado pelo STJ nos termos da Súmula 85.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043034-47.2022.4.01.3500
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: SONISLENE SILVA NOGUEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a parte autora o benefício assistencial, a partir da propositura da ação em 29/09/2022. A apelante sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.
2. A controvérsia reside: I) termo inicial do benefício.
3. Considerando que o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, denota-se pela perícia socioeconômica (fls. 157/165) que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e pela perícia médica (fls. 40/150) que a requerente possui incapacidade laboral desde abril/2016. Logo, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.
4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, segundo entendimento fixado pelo STJ nos termos da Súmula 85.
5. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA