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PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ...

Data da publicação: 27/05/2025, 09:08:50

PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a parte autora o benefício assistencial, a partir da propositura da ação em 29/09/2022. A apelante sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017. 2. A controvérsia reside: I) termo inicial do benefício. 3. Considerando que o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, denota-se pela perícia socioeconômica (fls. 157/165) que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e pela perícia médica (fls. 40/150) que a requerente possui incapacidade laboral desde abril/2016. Logo, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017. 4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, segundo entendimento fixado pelo STJ nos termos da Súmula 85. 5. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1043034-47.2022.4.01.3500, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1043034-47.2022.4.01.3500  PROCESSO REFERÊNCIA: 1043034-47.2022.4.01.3500
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SONISLENE SILVA NOGUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1043034-47.2022.4.01.3500


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Sonislene Silva Nogueira Rocha em face do INSS, objetivando a concessão e/ou restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.

Sentença proferida pelo juízo a quo julgando parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício assistencial a partir da propositura da ação em 29/09/2022, por entender que o termo inicial do benefício não pode retroagir à data do requerimento administrativo em 08/02/2017.

A parte autora interpõe recurso de apelação, postulando o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1043034-47.2022.4.01.3500


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

A apelação da parte autora se restringe à pretensão de reforma parcial da sentença, para que o termo inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo em 08/02/2017 e não na data da propositura da ação.

Considerando que o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, denota-se pela perícia socioeconômica (fls. 157/165) que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e pela perícia médica (fls. 40/150) que a requerente possui incapacidade laboral desde abril/2016. Logo, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.

Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, segundo entendimento fixado pelo STJ nos termos da Súmula 85.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data do requerimento administrativo.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043034-47.2022.4.01.3500

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: SONISLENE SILVA NOGUEIRA

Advogado do(a) APELANTE: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA - GO28583-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI N. 8.742/93. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para conceder a parte autora o benefício assistencial, a partir da propositura da ação em 29/09/2022. A apelante sustenta que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.

2. A controvérsia reside: I) termo inicial do benefício.

3. Considerando que o benefício assistencial requer o cumprimento cumulativo de dois requisitos, denota-se pela perícia socioeconômica (fls. 157/165) que a parte autora encontra-se em situação de vulnerabilidade social e pela perícia médica (fls. 40/150) que a requerente possui incapacidade laboral desde abril/2016. Logo, restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício na data do requerimento administrativo ocorrido em 08/02/2017.

4. Nos termos da Lei n. 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, devendo ser reconhecida a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação, segundo entendimento fixado pelo STJ nos termos da Súmula 85.

5. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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