
POLO ATIVO: ONEIDE DA SILVA LIMA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1028726-74.2020.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, considerando a sua ausência ao exame médico pericial necessário à comprovação do impedimento de longo prazo (fls. 202/207)¹.
Em suas razões, a apelante pugna pela anulação da sentença, determinando a reabertura da instrução probatória, com a designação de nova perícia e intimação pessoal do autor para comparecimento. Subsidiariamente, requer que o feito seja extinto a demanda, sem resolução do mérito.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para extinguir o feito, sem julgamento do mérito (fls. 226/228).
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Ora, a realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da existência ou não do impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. Logo, a sua não realização impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC.
Neste contexto, para avaliar a alegada deficiência da parte autora, o magistrado a quo determinou a realização de prova pericial médica, designando data para o respectivo exame, na qual, apesar de regularmente intimada, a parte autora não compareceu.
Em razão disso, foi proferida sentença de improcedência do pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sob o argumento de que a prova pericial era indispensável ao convencimento do juízo.
Todavia, a inércia da demandante pelo não comparecimento à perícia médica tem como consequência o reconhecimento da preclusão da produção da referida prova, e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, não podendo ocasionar a improcedência da ação.
Neste sentido já se consolidou a jurisprudência desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO INSS. A parte autora deve preencher os seguintes requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. O julgador, ponderando a ausência de comparecimento do autor à perícia judicial, declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade laboral, pois, uma vez intimada pessoalmente a parte autora, esta deixou de comparecer à perícia médica judicial designada, sem justificativa plausível. Em seu recurso de apelação, o INSS requer a improcedência da ação, pois a parte autora deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC. A sentença não merece reparos. Para formação do juízo, quando a controvérsia é eminentemente fática, faz-se necessária a produção de provas. No caso presente, a perícia judicial é imprescindível, de modo a verificar a alegada incapacidade. Assim, considerando que a parte autora, mesmo intimada, não compareceu à perícia médica judicial designada, nem apresentou justificativa plausível para a sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da produção da referida prova e a consequente carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No presente caso, entendo pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, devendo a situação ser enquadrada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colaciono precedente análogo: PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Se o segurado deixa de comparecer na perícia médica judicial, sem justificativas plausíveis, não se desincumbiu da prova do alegado direito ao benefício por incapacidade, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.” (AC 1000337-27.2017.4.01.4101, REL. DESEMB. FEDERAL RAFAEL PAULO, PJe 25/10/2022) (grifos não originais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar extinto o processo, sem apreciação do mérito.
É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1028726-74.2020.4.01.9999
ONEIDE DA SILVA LIMA e outros
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).
2. Evidenciado que houve a intimação e que esta não compareceu na data designada para a realização da perícia médica judicial, deixando de apresentar justo motivo para tanto, a demanda deve ser extinta, sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Decide a nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora