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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CES...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:44

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991). 2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada "alta programada ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que "[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício", bem como que "[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei". 3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que "[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação". 4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015). 5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) "será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez". 6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida. 7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 14/4/2023, a parte impetrante requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que tinha data de cessação prevista para 28/4/2023. Sucede, porém, que, apesar de a perícia médica de prorrogação ter sido agendada somente para 8/2/2024, o auxílio por incapacidade temporária foi, de fato, cessado em 28/4/2023. 8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogação seja realizada. 9. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (exemplificativamente: AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 9/5/2023; REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020). 10. Remessa oficial não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) - 1003895-39.2023.4.01.3602, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 30/10/2024, DJEN DATA: 30/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003895-39.2023.4.01.3602  PROCESSO REFERÊNCIA: 1003895-39.2023.4.01.3602
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

POLO ATIVO: LUCIENE MARIA DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILKER GUSTAVO MARQUES DE SOUZA - MT21661-A e JULIO ALMEIDA DE SOUZA - MT11716-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003895-39.2023.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003895-39.2023.4.01.3602
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária de sentença em que o juízo a quo confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de que gozava a parte impetrante, ao menos até a realização da perícia médica de prorrogação.

Os autos subiram em conformidade com o disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, sem interposição de apelação pela autoridade coatora ou pela entidade pública a que ela é vinculada.

É, em síntese, o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003895-39.2023.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003895-39.2023.4.01.3602
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se, como visto, de reexame necessário, com suporte no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, de sentença em que o juízo de origem confirmou a liminar anteriormente deferida e concedeu, em parte, a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) de que gozava a parte impetrante, ao menos até a realização da perícia médica de prorrogação.

Conforme se depreende dos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada “alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES):

"8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"

De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que “[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”.

Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).

Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.

Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.

Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 14/4/2023, a parte impetrante requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que tinha data de cessação prevista para 28/4/2023 (Id n. 407064160).

Sucede, porém, que, apesar de a perícia médica de prorrogação ter sido agendada somente para 8/2/2024, o auxílio por incapacidade temporária foi, de fato, cessado em 28/4/2023 (Id n. 407064163 e 407064164).

Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogação seja realizada e a considere apta ao retorno de suas atividades laborativas.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme se depreende, exemplificativamente, do seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM A SUBMISSÃO DO SEGURADO A NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO INTERPOSTO COM RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do deferimento da liminar nestes autos e determinando a sua manutenção até que o segurado seja submetido a nova perícia médica administrativa referente ao período de prorrogação já solicitado pelo impetrante.

2. Não se conhece da apelação do INSS, uma vez que as razões recursais abordaram a questão relativa à demora na apreciação e conclusão de requerimento formulado na via administrativa, o que não se coaduna com a situação objeto da lide, em que o impetrante se insurge contra o cancelamento do seu auxílio-doença, mesmo tendo havido pedido de prorrogação nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, do CPC.

3. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.

4. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.

5. No caso em exame, o segurado formulou pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença antes de expirado o prazo de sua duração, mas o INSS promoveu o cancelamento do benefício sem que o impetrante fosse submetido a nova perícia médica administrativa, conforme expressa exigência da lei.

6. Não merece censura a r. sentença que impôs a necessidade de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença do impetrante, pois a própria lei lhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da sua cessação, garantindo-lhe a manutenção da prestação mensal até a nova avaliação administrativa.

7. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial desprovida.”

(AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 – 1ª Turma, PJe 9/5/2023; no mesmo sentido, REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020)

Registre-se, por fim, que a ausência de qualquer irresignação da autoridade coatora e da entidade pública a que ela é vinculada, embora não justifique, por si só, o não provimento da remessa necessária, reforça o acerto da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1003895-39.2023.4.01.3602
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003895-39.2023.4.01.3602
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)

JUIZO RECORRENTE: LUCIENE MARIA DE JESUS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento (arts. 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.213/1991).

2. Os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/1991, ambos incluídos pela Lei n. 13.457/2017 (fruto da conversão da Medida Provisória n. 767/2017), tratam da denominada “alta programada’ ou cobertura previdenciária estimada (COPES) e estabelecem que “[s]empre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”, bem como que “[n]a ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei”.

3. De outro lado, o § 2º do art. 78 do Decreto n. 3.048/1999 garante ao segurado a possibilidade de solicitação da prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS, ao passo que o 3º anuncia que “[a] comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação”.

4. Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 90/2017, que disciplina os procedimentos para agendamento de perícia relativa à solicitação de prorrogação de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), preconiza, em seu art. 1º, que os pedidos de prorrogação devem ser realizados nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício (art. 304, § 2º, I, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).

5. Registre-se, ainda, que, de acordo com o art. 62, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) “será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez”.

6. Dos dispositivos normativos anteriormente referidos, infere-se que se deve garantir ao segurado a possibilidade de realizar o pedido de prorrogação nos 15 (quinze) dias que antecederem a data de cessação do benefício, com a sua consequente manutenção até a avaliação do pleito, normalmente por uma perícia de prorrogação do benefício. Do contrário, a cessação do benefício será inválida.

7. Na situação de que se trata nestes autos, verifica-se que, em 14/4/2023, a parte impetrante requereu administrativamente a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), que tinha data de cessação prevista para 28/4/2023. Sucede, porém, que, apesar de a perícia médica de prorrogação ter sido agendada somente para 8/2/2024, o auxílio por incapacidade temporária foi, de fato, cessado em 28/4/2023.

8. Diante desse panorama, conclui-se que decidiu acertadamente o juízo a quo, ao determinar que a autoridade coatora restabeleça o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) em favor da parte impetrante, até que a nova perícia de prorrogação seja realizada.

9. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal (exemplificativamente: AC 1002857-82.2020.4.01.3703, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1ª Turma, PJe 9/5/2023; REOMS 1000179-77.2018.4.01.3602, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, 1ª Turma, PJe 18/8/2020).

10. Remessa oficial não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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