
POLO ATIVO: ANTONIA DAS DORES SOUSA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VINICIUS SANTIAGO SILVA - GO42691
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005302-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5381470-88.2018.8.09.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA DAS DORES SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS SANTIAGO SILVA - GO42691
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o restabelecimento de benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o decisum recorrido tratou de matéria estranha aos autos e que faz jus à reativação do benefício, que foi indevidamente suspenso e cancelado por ausência de saque por período superior a 60 (sessenta) dias, e ao pagamento de todas as prestações mensais devidas a título de sua cota-parte, desde a cessação do benefício.
Regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005302-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5381470-88.2018.8.09.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA DAS DORES SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS SANTIAGO SILVA - GO42691
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Analisando os autos, percebo equivocado o julgamento a quo.
Isso porque, conforme se verifica nos pedidos vertidos na inicial, a autora pretende o restabelecimento de cota-parte do benefício de pensão por morte instituída por seu falecido cônjuge, a partir de 02/01/2012, cujo pagamento foi cessado em 05/05/2014 (fl. 38), em razão da ausência de saques a partir de 01/07/2013.
Por outro lado, a sentença recorrida, de forma incongruente com os limites do pedido e da causa de pedir, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à apelante ao fundamento da não comprovação do não preenchimento da condição de segurado especial do falecido.
Não se trata, assim, de mero erro material, uma vez que não houve qualquer fundamentação no que tange ao pedido de restabelecimento do benefício que já havia sido concedido administrativamente e vinha sendo regularmente pago à autora, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade absoluta da sentença que trata de matéria estranha ao pedido.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.
Portanto, sendo a matéria de mérito de direito e de fato e, encontrando-se o processo suficientemente instruído, passa-se à análise da pretensão exordial, a ser precedida do exame das preliminares suscitadas.
No tocante à aventada falta de interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Entretanto, importa destacar que quando o segurado pretende a concessão de um benefício previdenciário, o STF entendeu pela constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para propositura de ações judiciais previdenciárias, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. Segundo a Suprema Corte, tal exigência é formulada a título de comprovação do interesse em agir, condição da ação que se refere à necessidade da prestação jurisdicional, sendo que, na ausência de pedido administrativo, não há falar em lesão ou ameaça a direito que justifique o acionamento do Poder Judiciário.
Em se tratando de demanda que visa o melhoramento ou a proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.), há anterior relação jurídica entre o INSS e o segurado que já usufrui de algum benefício previdenciário. Nesses casos, a postulação administrativa é considerada como mera faculdade à disposição do beneficiário, não havendo a exigência de que o autor provoque novamente o INSS, mormente porque é obrigação da Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário tem direito, estando caracterizada a lesão à direito se a autarquia previdenciária conceder prestação inferior à devida.
Desse modo, no caso dos autos, por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
Afasto também a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos demais beneficiários da pensão, uma vez que, em sendo julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício em favor da autora, haverá invasão da esfera jurídica dos outros beneficiários e possibilidade de redução proporcional do valor do que a eles vinha sendo pago desde o cancelamento da cota-parte da autora, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.
No mérito, os pedidos deduzidos na inicial são procedentes.
No caso presente, a parte autora ajuizou a presente ação visando o restabelecimento de benefício da pensão por morte, cancelado após ter ficado suspenso preventivamente por mais de 6 (seis) meses em razão da ausência de saques pela autora por mais de 60 (sessenta) dias.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, apesar da ausência de saque por período superior a 60 (sessenta) dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, o beneficiário pode a qualquer momento requerer seu restabelecimento. Nesse sentido:
PROCESSUAL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL SUSPENSO EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE SAQUE POR 4 MESES E CANCELADO APÓS 6 MESES DE SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SAQUE DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. O impetrante teve o benefício de amparo assistencial ao deficiente suspenso em razão de ausência de saque por mais de 4 meses e suspenso por mais de 6 meses. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, apesar da ausência de saque, por período superior a 60 dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, a qualquer momento pode o beneficiário requerer seu restabelecimento. 3. Remessa oficial desprovida.
(REOMS 0000203-75.2015.4.01.3102, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/05/2018 PAG.)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE SAQUE NA REDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO IRRENUNCIÁVEL. RESTABELECIMENTO COM PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS NÃO RECEBIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Mandado de segurança em face de ato que indeferiu o restabelecimento de aposentadoria, após suspensão por quatro anos, com orientação à Impetrante ao requerimento de novo benefício, enfatizando o INSS, para pedir a reforma da sentença, não poder a previdência arcar com o pagamento do benefício no período em que a segurada ficou sem recebe-lo, já que a este fato não deu causa. 2. A suspensão do pagamento do benefício deu-se pela ausência de saque na rede bancária por período superior a 60 dias. Porém, são irrelevantes as razões pelas quais o benefício permaneceu suspenso entre 1.994 a 1.998, se por desídia ou intenção da impetrante em não realizar o saque mensal do valor depositado. 3. O direito ao benefício previdenciário, no caso concedido e mantido desde 1.992, é irrenunciável. Assim, apesar da ausência de saque, intencional ou não, por período superior a 60 dias, hipótese em que a suspensão dos pagamentos ocorre de forma automática, por cautela da Administração, a qualquer momento pode o beneficiário requerer seu restabelecimento. E neste caso, impõe-se o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão, porquanto direito inequívoco do beneficiário, salvo eventual ocorrência prescricional, que não se evidencia na hipótese. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AMS 0016058-69.1998.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.), PRIMEIRA TURMA, DJ p.5 de 28/05/2007)
Assim, considerando que a suspensão se deu tão somente pela ausência de saques por prazo superior a 60 (sessenta) dias e o cancelamento ocorreu em razão da suspensão por mais de 6 (seis) meses, conforme reconhecido em contestação pela própria autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício e o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento, descontadas eventuais parcelas prescritas, por ser direito inequívoco da beneficiária.
Posto isto, mediante atuação de ofício, DECLARO A NULIDADE da sentença recorrida, julgando prejudicada a apelação e, por conseguinte, nos termos do art. 1.013, § 3º, incisos II e IV, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, devendo o INSS reimplantá-la em 60 (sessenta) dias, considerando se tratar de verba de natureza alimentar, por aplicação do art. 497 do CPC/2015.
Condeno a autarquia ao pagamento do crédito apurado durante o período de suspensão/cancelamento, com a inclusão de juros de mora e de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual fixo honorários em 10% sobre o valor dos atrasados, ao teor da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1005302-03.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5381470-88.2018.8.09.0016
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA DAS DORES SOUSA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS SANTIAGO SILVA - GO42691
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. BENEFÍCIO SUSPENSO DE MODO PREVENTIVO E POSTERIORMENTE CANCELADO POR AUSÊNCIA DE SAQUES. RESTABELECIMENTO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Considerando que a ação versa sobre pedido de restabelecimento de pensão por morte que foi suspensa preventivamente em razão da ausência de saques pela beneficiária por mais de 60 (sessenta) dias e posteriormente cancelada após ter ficado suspensa por mais de 6 (seis) meses, nula é a sentença que julga improcedente o pedido de concessão de pensão por morte à apelante ao fundamento da não comprovação do preenchimento da condição de segurado especial do falecido.
2. Aplica-se, in casu, a teoria da causa madura. Nos termos do art. 1.013, § 3º, II e IV, do CPC, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, a instância ad quem deve decidir, desde logo, o mérito da ação quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir ou por falta de fundamentação.
3. Conforme entendimento firmado pelo STF, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (RE 631240, Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, DJe-220, 10-11-2014). No caso dos autos, por tratar-se de pedido de restabelecimento de benefício, mesmo ante a ausência de prévio requerimento administrativo, não há que se falar em falta de interesse de agir ao argumento da desnecessidade da prestação jurisdicional para efetivação do direito alegado.
4. Não resta configurada a inépcia da inicial, uma vez que a peça não contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, conforme hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do art. 330 do CPC.
5. Rejeitada ainda a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos demais beneficiários da pensão, uma vez que, em sendo julgado procedente o pedido de restabelecimento do benefício em favor da autora, haverá invasão da esfera jurídica dos outros beneficiários e possibilidade de redução proporcional do valor do que a eles vinha sendo pago desde o cancelamento da cota-parte da autora, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/1991.
6. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, apesar da ausência de saques por período superior a 60 (sessenta) dias, o que ocasiona a suspensão dos pagamentos de forma automática, por cautela da Administração, o beneficiário pode a qualquer momento requerer seu restabelecimento. Precedentes.
7. Considerando que a suspensão do benefício se deu tão somente pela ausência de saques por prazo superior a 60 (sessenta) dias e o cancelamento ocorreu em razão da suspensão por mais de 6 (seis) meses, conforme reconhecido em contestação pela própria autarquia previdenciária, impõe-se o restabelecimento do benefício e o pagamento de todo o crédito existente durante o período de suspensão/cancelamento, descontadas eventuais parcelas prescritas, por ser direito inequívoco da beneficiária, parte autora.
6. Apelação a que se julga prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DECLARAR A NULIDADE da sentença recorrida e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator