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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. RESIDÊNCIA EM ZONA URBANA. DOCUM...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:29

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. RESIDÊNCIA EM ZONA URBANA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 6. Na espécie, houve requerimento administrativo formulado em 13/11/2017 (id 247697546 - p. 15).A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em evento ocorrido em 07/11/2015. 7. Em sentença, rechaçou-se o exercício de atividade rural pela recorrente ao longo do período de carência. Com efeito, os documentos colacionados pela autora são, em sua maioria, extemporâneos aos fatos probandos, atraindo a incidência da súmula 34 da TNU. Já causaria estranheza o fato de residir em zona urbana e exercer atividade rural em local completamente diverso, na zona rural, acrescendo-se a isso o fato de ter havido comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante, ora recorrente, na logística de produção. 8. É inservível à pretensão autoral o acervo documental meramente declaratório, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior ao nascimento ocorrido em 2015. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte autora faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua, gizando-se que: a) a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção de qualquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquer valor probatório para fins previdenciários; b) a declaração editada em março de 2016, subscrita pelo Sr. Luiz Rodrigues, é igualmente extemporânea aos fatos a comprovar, no afã de fazer prova pretérita ao período anterior ao nascimento do menor em evento ocorrido meses antes, em 2015, não ostentando correspondência fática e concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporifica-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009 ), inapta para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e o efetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) é igualmente extemporâneo e inservível como prova o contrato de arrendamento elaborado em março de 2016 para fazer prova pretérita e anterior ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, mesmo porque sua vigência declarada engloba o período de março de 2016 a março de 2018, sendo que o labor campesino que deveria ser comprovado reside em período diverso e correspondente aos 10 (dez) meses que antecederam o nascimento da criança. 9. Sentença mantida, com condenação da recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021482-26.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

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JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021482-26.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800079-23.2018.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA ANGELA DO NASCIMENTO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021482-26.2022.4.01.9999    PROCESSO REFERÊNCIA: 0800079-23.2018.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Maria Angela do Nascimento Ferreira em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.

Em suas razões recursais alegou a recorrente que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar o início de prova material, os quais foram corroborados com a prova testemunhal produzida em juízo.

Houve apresentação de contrarrazões pelo INSS, com destaque para o endereço urbano apresentado pela recorrente. 

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1021482-26.2022.4.01.9999    PROCESSO REFERÊNCIA: 0800079-23.2018.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Requisitos jurídicos

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

Logicamente, a documentação apresentada, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU,  não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova  e de carência legalmente exigido. 

Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes deste E. TRF1:

"Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.)

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação."(AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página:.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa' (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. A Turma, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação." (AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página:.)

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 

Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Situação tratada

Houve requerimento administrativo formulado em 13/11/2017 (id 247697546 - p. 15).

A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em evento ocorrido em 07/11/2015, conforme certidão de nascimento apresentada (pág. 32), não constando no referido documento o registro da qualificação profissional dos pais da criança).

Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou os seguintes documentos, dentre outros:

a)  ITR em nome de terceiro;

b) ficha de saúde com rasura da data de sua emissão, com mera menção à profissão de lavradora, mas que não traz sequer um histórico alongado de atendimentos.;

c)  declaração para comprovação de residência emitida pelo sindicato rural;

d) ficha de cadastro de sócio do sindicato rural (datada de 04/04/2016);

e) declaração do proprietário e de testemunhas do exercício de atividade rural (30/03/2016);

f) contrato de arrendamento rural, onde consta a parte autora como arrendatária (30/03/2016);

g) certidão eleitoral.

Os documentos colacionados pela autora são, em sua maioria, extemporâneos aos fatos probandos, atraindo a incidência da súmula 34 da TNU. 

Vale aqui transcrever excertos da sentença impugnada, cujos fundamentos restam a mim inabaláveis:

"Ocorre que, no caso sob exame, a prova material colacionada aos autos se compõe, essencialmente, por documentação produzida em período já posterior ao fato gerador do benefício (nascimento da criança), pelo menos em relação ao filho Antônio Lucas do Nascimento Ferreira, objeto da presente ação (fls. 01/02 – ID 1089346 e fls. 04/06 – ID 1089349).

Frise-se, outrossim, a presença de arquivos sem indicação de sua profissão (fl. 04 – ID 1089336, fl. 04 – ID 1099338 e fl. 05 – ID 1089343) ou mesmo relacionados a pessoas distintas da requerente (fls. 03/04 – ID 1089346). Neste ponto, urge salientar que a condição de segurado especial imputada a eventuais familiares não se estende, de forma automática, à autora, mormente quando não constam dos autos elementos informativos específicos sugerindo que ela desempenhava, à época, por si mesma, o tipo de atividade alegada em período próximo ao nascimento da criança alvo desta demanda.

Ademais, cumpre ressaltar que a própria autora afirma, em sede de audiência, não ter trabalhado tanto durante como depois da gestação (ID 12665198), fato que desnatura as declarações escritas firmadas pelo proprietário do imóvel rural onde supostamente exercia suas atividades no sentido de que desenvolveu labor rurícola naquela localidade entre 20/01/2014 a 20/03/2016. Decerto que referido interregno compreende os 09 (nove) meses da gravidez, o efetivo nascimento (07/11/2015) e, ainda, o puerpério, lapsos de reconhecida inatividade, conforme confessado pela parte interessada. Destaque-se, também, que o domicílio em zona urbana e a ausência do companheiro, o qual, quando da realização da audiência, se encontrava em viagem a trabalho fora desta Comarca, acabam dificultando a constatação do alegado trabalho em regime de economia familiar agrário na localidade Gamelheira (fls. 02/03 – ID 1089343 e ID 12665198) e, por conseguinte, enfraquecendo a pretensão veiculada nestes autos."

Com efeito, numa primeira análise, já causa estranheza a divergência de endereços entre o local de residência e aquele onde seria supostamente exercida atividade laboral em regime de economia familiar. Em vários documentos há menção do endereço urbano da autora como sendo situado à Rua DOMINGOS ALVES DE OLIVEIRA, Número: SN, Bairro MAIAO, MATIAS OLIMPIO - PI, CEP: 64150000, situação não suficientemente esclarecida pela parte recorrente. 

Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante, ora recorrente,  na logística de produção.

Há, no mais, um conjunto de documentos juntados, mas meramente declaratórios, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior ao nascimento ocorrido em 2015. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte autora faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.

Veja-se que a prova documental juntada, ainda que coletivamente considerada, é inservível para os fins propostos na ação originária, como bem delineado na sentença ora objurgada. Ilustrativamente, tem-se: a) a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção de qualquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquer valor probatório para fins previdenciários;  b) a declaração  editada em março de 2016, subscrita pelo Sr. Luiz Rodrigues, é igualmente extemporânea aos fatos a comprovar, no afã de fazer prova pretérita ao período anterior ao nascimento do menor em evento ocorrido meses antes, em 2015, não ostentando correspondência fática e  concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporifica-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009 ), inapta para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e o efetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) é igualmente extemporâneo e inservível como prova o contrato de arrendamento elaborado em março de 2016 para fazer prova pretérita e anterior ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, mesmo porque sua vigência declarada engloba o período  de março de 2016 a março de 2018, sendo que o labor campesino que deveria ser comprovado reside em período diverso e correspondente aos 10 (dez) meses que antecederam o nascimento da criança.

Em arremate, no que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade rural atribuída à parte demandante. Como bem destacado pelo Magistrado prolator da sentença, a própria autora afirma, em sede de audiência, não ter trabalhado tanto durante como depois da gestação (ID 12665198), fato que desnatura as declarações escritas firmadas pelo proprietário do imóvel rural onde supostamente exercia suas atividades no sentido de que desenvolveu labor rurícola naquela localidade entre 20/01/2014 a 20/03/2016".

Conclusão

Resta mantida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1021482-26.2022.4.01.9999    PROCESSO REFERÊNCIA: 0800079-23.2018.8.18.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MARIA ANGELA DO NASCIMENTO FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. RESIDÊNCIA EM ZONA URBANA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU.  SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 

5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

6.  Na espécie, houve requerimento administrativo formulado em 13/11/2017 (id 247697546 - p. 15).A autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, em evento ocorrido em 07/11/2015.

7. Em sentença, rechaçou-se o exercício de atividade rural pela recorrente ao longo do período de carência. Com efeito, os documentos colacionados pela autora são, em sua maioria, extemporâneos aos fatos probandos, atraindo a incidência da súmula 34 da TNU. Já causaria estranheza o fato de residir em zona urbana e exercer atividade rural em local completamente diverso, na zona rural, acrescendo-se a isso o fato de ter havido comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante, ora recorrente,  na logística de produção.

8. É inservível à pretensão autoral o acervo documental meramente declaratório, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior ao nascimento ocorrido em 2015. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte autora faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua, gizando-se que: a) a certidão eleitoral não faz prova da informação (profissão) nela declarada. Quando se registra o eleitor no sistema Elo, da Justiça Eleitoral, o chefe de cartório promove a inserção de qualquer profissão declarada pela parte interessada e a conversão do RAE em diligência, para se atestar a veracidade do quanto declarado, somente ocorre de forma excepcional, por determinação do juízo eleitoral. Tal certidão, pois, não tem qualquer valor probatório para fins previdenciários;  b) a declaração  editada em março de 2016, subscrita pelo Sr. Luiz Rodrigues, é igualmente extemporânea aos fatos a comprovar, no afã de fazer prova pretérita ao período anterior ao nascimento do menor em evento ocorrido meses antes, em 2015, não ostentando correspondência fática e  concreta acerca do real exercício de atividade laboral ao longo do período de carência, ao arrepio da súmula 34, da TNU. Corporifica-se como mera prova testemunhal reduzida a escrito, meramente informativa, não submetida ao crivo do contraditório (PEDILEF nº 2006.70.95.014573-0/PR, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 28.07.2009 ), inapta para se comprovar o vínculo laborativo sob regime de meação, arrendamento e/ou parceria com a pessoa do declarante e o efetivo exercício de atividade rural na localidade informada; c) é igualmente extemporâneo e inservível como prova o contrato de arrendamento elaborado em março de 2016 para fazer prova pretérita e anterior ao fato gerador do benefício de salário-maternidade, mesmo porque sua vigência declarada engloba o período  de março de 2016 a março de 2018, sendo que o labor campesino que deveria ser comprovado reside em período diverso e correspondente aos 10 (dez) meses que antecederam o nascimento da criança.

9. Sentença mantida, com condenação da recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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