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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS NOMINAIS À TERCEIRA PESSOA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTER...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:29

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS NOMINAIS À TERCEIRA PESSOA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. 1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua. 2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser projetada para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. 4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). 6. Na espécie, houve requerimento administrativo formulado em 15/10/2018, postulando a autora a concessão de benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, em eventos ocorridos em 25 de fevereiro de 2017 e 24 de junho de 2018, conforme certidões de nascimento id nº 244147063 - p. 62 e 63. 7. A versão esposada pela recorrente no sentido de que seria trabalhadora rural e se enquadraria em segurada especial com filiação ao RGPS reside basicamente em documentos nominais à terceira pessoa, sua genitora, avó das crianças. Neste ponto, urge salientar que a condição de segurado especial imputada a eventuais familiares não se estende, de forma automática, à autora, mormente quando não constam dos autos elementos informativos específicos sugerindo que ela desempenhava, à época, por si mesma, o tipo de atividade alegada em período próximo ao nascimento da criança alvo dessa demanda. 8. Não fosse somente esse fato, referidos documentos são extemporâneos aos respectivos períodos de carência, atraindo a incidência da súmula 34, da TNU. 9. Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante, ora recorrente, na logística de produção. 10. Há, no mais, um conjunto de documentos juntados, meramente declaratórios, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora da genitora da recorrente, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior aos respectivos nascimentos ocorridos em 2017 e 2018. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte autora, ora recorrente, faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 11. Tem-se, ademais, obtenção de renda a partir de exercício de atividade empregatícia desenvolvida pelo genitor dos menores junto à sociedade empresária Alexil Instalação e Montagem LTDA.;, a extirpar o alegado vínculo da recorrente com o RGPS na condição de segurada especial, eis que descaracterizado o regime de economia familiar em que a mútua colaboração entre os membros da família se corporifica como elemento essencial para se assegurar a subsistência havida de atividade campesina não demonstrada na espécie. 12.No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade rural atribuída à parte demandante. Não foi a prova oral também suficiente para se debelar o fato obstativo indicado pelo INSS em contestação. 13. É de se afastar o enquadramento da recorrente como segurada especial do RGPS, como bem assentado na sentença, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC. . (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020365-97.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 11/04/2024, DJEN DATA: 11/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020365-97.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801225-03.2018.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: CARMEN SILVIA PEREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A e CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020365-97.2022.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por Carmen Silvia Pereira dos Santos em face de sentença em que se julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário-maternidade na condição de segurada especial.

Instruem a inicial basicamente  documentos nominais à genitora da recorrente, avó das crianças, sendo que o INSS em contestação fez alusão à ausência de requerimento administrativo formulado pela parte ora recorrente.

Em suas razões recursais, alegou a apelante que os documentos colacionados aos autos seriam suficientes para comprovar o início de prova material, tendo sido eles corroborados pela prova oral produzida em juízo.

É o relatório.


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 PODER JUDICIÁRIO
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1020365-97.2022.4.01.9999

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Pressupostos e recebimento da apelação

Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

Requisitos jurídicos

O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

Logicamente, a documentação apresentada, para os fins da súmula 149, do E. STJ, e na linha dos precedentes consolidados na súmula 34, da TNU,  não é chancelável se residir em elementos de informação meramente declaratórios e/ou extemporâneos aos fatos a provar. Certo é que o início de prova material deve guardar correspondência temporal com o período de prova  e de carência legalmente exigido. 

Nessa linha de raciocínio, colaciono os seguintes precedentes deste E. TRF1:

"Não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. (AC 1003068-48.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/05/2020 PAG.)

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE CAMPESINA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal, durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício (arts. 39, parágrafo único, e 71 c/c 25, da Lei nº 8.213/91). 2. Não se prestam como razoável início de prova material do labor rural documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos. 3. Na hipótese, a parte-autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei. De igual modo, a mera juntada de documentos particulares, desprovidos de fé pública, não se mostra suficiente para o fim pretendido. Na ausência de início razoável de prova material, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados. 4. Ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationais, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 5. Os honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 6. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação."(AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página:.)

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO REPETITIVO. RESP N. 1.352.721-SP. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial apta a receber o específico benefício tratado nos autos desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. 3. Para que sirvam como início de prova material do labor rural, a autora deverá apresentar documentos dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos não contemporâneos ou posteriores ao nascimento do filho em razão do qual o benefício é requerido. 4. No caso dos autos, a parte autora não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 5. Segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, 'a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa' (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 6. A sentença previdenciária, de um modo geral, é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis; porém, a orientação fixada no referido repetitivo agrega a vantagem processual de afastar eventual discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material em caso de nova ação. 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado; apelação prejudicada. A Turma, por unanimidade, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, e julgou prejudicada a apelação." (AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página:.)

É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 

Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

Situação concreta

Houve requerimento administrativo formulado em 15/10/2018 (id 244147063 - p. 61).

A autora postula a concessão de benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, em eventos ocorridos em 25 de fevereiro de 2017 e 24 de junho de 2018, conforme certidões de nascimento id nº 244147063 - p. 62 e 63.

Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, juntou a recorrente os seguintes documentos, dentre outros:

a)  carteira de sua genitora  com filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de João Costa/PI;

b) contrato de comodato firmado em 2001 por sua genitora;

c)  declaração de aptidão ao Pronaf de sua genitora.

A versão esposada pela recorrente no sentido de que seria trabalhadora rural e se enquadraria em segurada especial com filiação ao RGPS reside basicamente em documentos nominais à terceira pessoa, sua genitora, avó das crianças. Neste ponto, urge salientar que a condição de segurado especial imputada a eventuais familiares não se estende, de forma automática, à autora, mormente quando não constam dos autos elementos informativos específicos sugerindo que ela desempenhava, à época, por si mesma, o tipo de atividade alegada em período próximo ao nascimento da criança alvo desta demanda.

Não fosse somente esse fato, referidos documentos são extemporâneos aos respectivos períodos de carência, atraindo a incidência da súmula 34, da TNU.

Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante, ora recorrente,  na logística de produção.

Há, no mais, um conjunto de documentos juntados, meramente declaratórios, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora da genitora da recorrente, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior aos respectivos nascimentos ocorridos em 2017 e 2018. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte autora, ora recorrente, faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.

Com efeito, como bem destacado na sentença, restam inabaláveis os seguintes fundamentos:

 "(...)os documentos apresentados são particulares, sem fé pública, desprovidas de qualquer cunho oficial e/ou se baseiam em declarações unilaterais não submetidas a um controle mais rígido no momento de sua emissão, e, por isso, equiparam-se a depoimentos pessoais reduzidos a termo, não servindo como meio idôneo de prova dos fatos alegados.

Além disso, não há documentos rurais em nome da parte autora. Anoto ainda que o pai da criança, João Vitor de Sousa Lima, possui vínculo urbano com a empresa ALEXIL INSTALACAO E MONTAGEM LTDA. Quanto ao ponto, apesar da alegação de que a autora é mãe solteira e que não conviveu com o pai da criança, a certidão de nascimento apresentada informa como endereço de ambos (autora e o pai da criança) o mesmo (avenida Cândido Coelho, 88, Centro de João Costa/PI), enfraquecendo a prova oral colhida e destacando que a parte não sobrevive da lida rural."

Tem-se, pois obtenção de renda a partir de exercício de atividade empregatícia desenvolvida pelo genitor dos menores,  junto à sociedade empresária Alexil Instalação e Montagem LTDA., a extirpar o alegado vínculo da recorrente com o RGPS na condição de segurada especial, eis que descaracterizado o regime de economia familiar em que a mútua colaboração entre os membros da família se corporifica como elemento essencial para se assegurar a subsistência havida de atividade campesina não demonstrada na espécie. 

No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade rural atribuída à parte demandante. Não foi a prova oral também suficiente para se debelar o fato obstativo indicado pelo INSS em contestação.

É de se afastar o enquadramento da recorrente como segurada especial do RGPS, como bem assentado na sentença, restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico

PROCESSO: 1020365-97.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801225-03.2018.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: CARMEN SILVIA PEREIRA DOS SANTOS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYANNE AMORIM SANTOS - PI15685-A e CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA - PI14806-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. DOCUMENTOS NOMINAIS À TERCEIRA PESSOA. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.  DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. SÚMULA 34 DA TNU.  SENTENÇA MANTIDA.

1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).

3. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

4. Outros documentos não elencados no referido rol são idôneos para se atestar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar e ainda o enquadramento do trabalhador na condição de segurado especial do RGPS, desde que haja coerência entre eles e consonância concreta com qualquer dado concreto ou elemento fático do processo que que os corroborem e indiquem que, ao longo do período de carência legalmente exigida, esteja a parte demandante exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua. 

5. Assim, à guisa de exemplo, se atendidos os pressupostos supracitados, podem eventualmente ser acolhidos como início de prova material numa análise circunstanciada: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE); certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; recibos de pagamento a sindicato rural; certidão de registro de imóveis relativos a propriedade rural; contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como, a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).

6.  Na espécie, houve requerimento administrativo formulado em 15/10/2018, postulando a autora a concessão de benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seus filhos, em eventos ocorridos em 25 de fevereiro de 2017 e 24 de junho de 2018, conforme certidões de nascimento id nº 244147063 - p. 62 e 63.

7.  A versão esposada pela recorrente no sentido de que seria trabalhadora rural e se enquadraria em segurada especial com filiação ao RGPS reside basicamente em documentos nominais à terceira pessoa, sua genitora, avó das crianças. Neste ponto, urge salientar que a condição de segurado especial imputada a eventuais familiares não se estende, de forma automática, à autora, mormente quando não constam dos autos elementos informativos específicos sugerindo que ela desempenhava, à época, por si mesma, o tipo de atividade alegada em período próximo ao nascimento da criança alvo dessa demanda.

8. Não fosse somente esse fato, referidos documentos são extemporâneos aos respectivos períodos de carência, atraindo a incidência da súmula 34, da TNU.

9. Não houve comprovação de forma indene de dúvidas da (o): área efetivamente plantada no imóvel supostamente laborado pela recorrente; quantidade produzida; quantidade voltada à subsistência e consumo próprio e aquela voltada à comercialização; horários de trabalho e tempo de duração; comprovação de aquisição de insumos para produção ou de petrechos para realização do cultivo e da colheita, dente outros elementos que permitiriam maior entendimento sobre a suposta dinâmica produtiva, que deve conter, ainda que de forma participativa e mínima, a efetiva atuação da parte demandante, ora recorrente,  na logística de produção.

10. Há, no mais, um conjunto de documentos juntados, meramente declaratórios, em que simplesmente consignada a profissão de lavradora da genitora da recorrente, sem aptidão para se atestar o efetivo exercício da atividade rural alegada no período anterior aos respectivos nascimentos ocorridos em 2017 e 2018. Tais documentos não guardam consonância concreta com qualquer dado que indique que, ao longo do período de carência legalmente exigida, estivesse a parte autora, ora recorrente, faticamente exercendo a profissão declarada, ainda que de forma descontínua.

11. Tem-se, ademais, obtenção de renda a partir de exercício de atividade empregatícia desenvolvida pelo genitor dos menores  junto à sociedade empresária Alexil Instalação e Montagem LTDA.;, a extirpar o alegado vínculo da recorrente com o RGPS na condição de segurada especial, eis que descaracterizado o regime de economia familiar em que a mútua colaboração entre os membros da família se corporifica como elemento essencial para se assegurar a subsistência havida de atividade campesina não demonstrada na espécie. 

12.No que toca à prova oral colhida em audiência, é ela genérica e não traz aos autos elementos que corroborem a frágil prova documental, não guardando correspondência fática com elementos de informação que detalhem especificidades da atividade rural atribuída à parte demandante. Não foi a prova oral também suficiente para se debelar o fato obstativo indicado pelo INSS em contestação.

13. É de se afastar o enquadramento da recorrente como segurada especial do RGPS, como bem assentado na sentença,  restando condenada a recorrente ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 85, §11, do CPC, ora majorados para 12% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo lustro prescricional de 05 (cinco) anos, diante da concessão dos benefícios decorrentes da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, incisos I e VI c/c §3º, do CPC.


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A C Ó R D Ã O


Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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