
POLO ATIVO: ELOA DE PAULA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024407-58.2023.4.01.9999
APELANTE: E. D. P. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial à época do parto ocorrido em 03/12/2019.
Em suas razões recursais (ID 383587139, fls. 46 a 51), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, devendo ser considerada a qualidade de segurada especial da avó da criança, que possui sua guarda de fato após o falecimento de sua genitora.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024407-58.2023.4.01.9999
APELANTE: E. D. P. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de sua genitora após o parto.
O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.
No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.
Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.
O art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.
No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019.
Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual.
O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança. A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato.
Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar (ID 383587139, fl. 1), a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente. Assim, a petição inicial deveria ter sido ajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome.
Inclusive, houve decisão (ID 383587144, fl. 55) mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC.
No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor.
Assim, o processo deve ser EXTINTO, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento válidos, em específico, por ausência de legitimidade da parte autora, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1024407-58.2023.4.01.9999
APELANTE: E. D. P. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM NOME DA INFANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de sua genitora após o parto.
2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.
3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.
4. No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019.
5. Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual.
6. O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança. A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato.
7. Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar, a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente. Assim, a petição inicial deveria ter sido ajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome.
8. Inclusive, houve decisão mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC.
9. No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor.
10. Processo extinto, sem resolução do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora