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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM NOME DA INFANTE. REPRESENTAÇÃO PROCES...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:37

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM NOME DA INFANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de sua genitora após o parto. 2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991. 3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999. 4. No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019. 5. Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual. 6. O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança. A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato. 7. Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar, a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente. Assim, a petição inicial deveria ter sido ajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome. 8. Inclusive, houve decisão mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC. 9. No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. 11. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1024407-58.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, julgado em 17/06/2024, DJEN DATA: 17/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1024407-58.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5469967-18.2022.8.09.0023
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ELOA DE PAULA SILVA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756-A e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1024407-58.2023.4.01.9999
APELANTE: E. D. P. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de salário-maternidade ao fundamento da inexistência da qualidade de segurada especial à época do parto ocorrido em 03/12/2019.

Em suas razões recursais (ID 383587139, fls. 46 a 51), a parte autora sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado, devendo ser considerada a qualidade de segurada especial da avó da criança, que possui sua guarda de fato após o falecimento de sua genitora.

As contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora


Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1024407-58.2023.4.01.9999
APELANTE: E. D. P. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):

O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de sua genitora após o parto.

O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.

No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.

Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que “a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.

O art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).

Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967.344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1.067/SP, AR 1.223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3.202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.

Por fim, convém registrar que documentos tais como carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar, etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de formalidades legais.

No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019.

Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual.

O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança. A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato.

Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar (ID 383587139, fl. 1), a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente. Assim, a petição inicial deveria ter sido ajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome.

Inclusive, houve decisão (ID 383587144, fl. 55) mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC.

No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor.

Assim, o processo deve ser EXTINTO, sem resolução do mérito, por ausência dos requisitos de constituição e desenvolvimento válidos, em específico, por ausência de legitimidade da parte autora, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação da parte autora.

É como voto.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora




Brasão Tribunal Regional Federal
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM

APELAÇÃO CÍVEL (198)1024407-58.2023.4.01.9999
APELANTE: E. D. P. S. S.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. BENEFÍCIO REQUERIDO EM NOME DA INFANTE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. O pleito da recorrente consiste em demonstrar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural na condição de segurada especial da avó da criança, em posse de sua guarda de fato, desde o falecimento de sua genitora após o parto.

2. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei n.º 8.213/1991.

3. No caso de segurada especial, há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999.

4. No caso concreto, houve o nascimento da filha da autora, Eloá de Paula Silva Santos, em 03/12/2019.

5. Compulsando os autos, nota-se que a petição inicial não preenche os requisitos de constituição e desenvolvimento válidos por ausência de legitimidade ativa processual.

6. O benefício previdenciário do salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e não à criança. A petição inicial foi instruída em nome da criança, sendo representada por sua avó, que possui sua guarda de fato.

7. Porém, conforme atestado pelo Conselho Tutelar, a criança reside com a avó, que possui sua guarda de fato, e tem visitas frequentes do genitor, que possui sua guarda de direito como genitor sobrevivente. Assim, a petição inicial deveria ter sido ajuizada pelo genitor ou, ao menos, ter sido regularizada a guarda judicial para a avó da criança para que essa pudesse requerer o benefício em seu próprio nome.

8. Inclusive, houve decisão mandando ser emendada a inicial justamente para regularizar a representação da menor, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto processual de validade, nos termos do art. 76, § 1º do CPC.

9. No entanto, a parte autora se limitou a repetir o Atestado do Conselho Tutelar que tratou da guarda de fato da menor.

10. Processo extinto, sem resolução do mérito.

11. Apelação da parte autora prejudicada.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, julgando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.

ASSINADO DIGITALMENTE

Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

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