
POLO ATIVO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Nº 1022306-80.2020.4.01.3200
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que deu provimento à sua apelação.
Em suas razões, a embargante alega vícios no julgado em relação à compensação.
É o relatório.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022306-80.2020.4.01.3200
VOTO
Na espécie, acerca do direito à compensação, deve ser acolhido o recurso para fazer esclarecer no voto condutor do acórdão que a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26, da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.
Assim, assegura-se ao particular o direito à compensação na seara administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observada a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, conforme o § 1º, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07.
Ressalta-se que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
Dessa forma, após a substituição da GFIP pela Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), decorrente da alteração pela Lei nº 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos e impostos administrados pela Receita Federal do Brasil. Frise-se, assim, que, apenas os créditos posteriores ao estabelecimento do e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social.
Entretanto, no período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do eSocial, não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do eSocial, por expressa vedação legal quanto à compensação cruzada.
No mais, fica mantido o disposto no julgado embargado.
Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir omissão, na forma acima expendida.
É o voto.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
(102)/PJE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022306-80.2020.4.01.3200
EMBARGANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÕES SANADAS.
1. Acerca do direito à compensação, deve ser acolhido o recurso, para fazer esclarecer no voto condutor do acórdão que a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26, da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.
2. Assegura-se ao particular o direito à compensação na seara administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observado a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, conforme o § 1º, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07.
3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
4. Após a substituição da GFIP pela Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), decorrente da alteração pela Lei nº 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos e impostos administrativos pela Receita Federal do Brasil, ou seja, apenas os créditos posteriores ao e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social.
5. No período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do eSocial, não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do eSocial, por expressa vedação legal quanto a compensação cruzada.
6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, na forma acima expendida.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS