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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. TRF1. 1022...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:56

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÕES SANADAS. 1. Acerca do direito à compensação, deve ser acolhido o recurso, para fazer esclarecer no voto condutor do acórdão que a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26, da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica. 2. Assegura-se ao particular o direito à compensação na seara administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observado a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, conforme o § 1º, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07. 3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 4. Após a substituição da GFIP pela Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), decorrente da alteração pela Lei nº 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos e impostos administrativos pela Receita Federal do Brasil, ou seja, apenas os créditos posteriores ao e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social. 5. No período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do eSocial, não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do eSocial, por expressa vedação legal quanto a compensação cruzada. 6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, na forma acima expendida. (TRF 1ª Região, SÉTIMA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1022306-80.2020.4.01.3200, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 29/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1022306-80.2020.4.01.3200  PROCESSO REFERÊNCIA: 1022306-80.2020.4.01.3200
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGISTICA LTDA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225-A
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Nº 1022306-80.2020.4.01.3200


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão que deu provimento à sua apelação.

Em suas razões, a embargante alega vícios no julgado em relação à compensação.

É o relatório.

Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Relatora


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Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022306-80.2020.4.01.3200


VOTO

Na espécie, acerca do direito à compensação, deve ser acolhido o recurso para fazer esclarecer no voto condutor do acórdão que a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26, da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.

Assim, assegura-se ao particular o direito à compensação na seara administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observada a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, conforme o § 1º, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07.

Ressalta-se que a compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

Dessa forma, após a substituição da GFIP pela Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), decorrente da alteração pela Lei nº 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos e impostos administrados pela Receita Federal do Brasil. Frise-se, assim, que, apenas os créditos posteriores ao estabelecimento do e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social.

Entretanto, no período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do eSocial, não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do eSocial, por expressa vedação legal quanto à compensação cruzada.

No mais, fica mantido o disposto no julgado embargado.

Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, para suprir omissão, na forma acima expendida.

É o voto.

Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Relatora




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Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO


(102)/PJE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1022306-80.2020.4.01.3200

EMBARGANTE: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LOGÍSTICA LTDA

EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPENSAÇÃO. OMISSÕES SANADAS.

1. Acerca do direito à compensação, deve ser acolhido o recurso, para fazer esclarecer no voto condutor do acórdão que a Lei nº 13.670, de 30/05/2018, deu nova redação ao art. 26, da Lei nº 11.457/2007, revogando o seu parágrafo único, bem como fez inserir o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74, da Lei nº 9.430/1996, observadas as condições e limitações que indica.

2. Assegura-se ao particular o direito à compensação na seara administrativa dos valores indevidamente recolhidos, devendo ser observado a impossibilidade de compensação cruzada (com quaisquer tributos) antes da utilização do e-Social, conforme o § 1º, do art. 26-A, da Lei nº 11.457/07.

3. A compensação deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).

4. Após a substituição da GFIP pela Escrituração Digital das Obrigações Fiscais (eSocial), decorrente da alteração pela Lei nº 13.670/2018, pode haver a compensação de créditos previdenciários com os demais tributos e impostos administrativos pela Receita Federal do Brasil, ou seja, apenas os créditos posteriores ao e-Social é que poderão ser utilizados na compensação das contribuições previdenciárias também posteriores ao e-Social.

5. No período anterior à vigência da lei, os créditos anteriores à utilização do eSocial, não podem ser utilizados na compensação de débitos das contribuições previdenciárias anteriores ou posteriores à utilização do eSocial, por expressa vedação legal quanto a compensação cruzada.

6. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, na forma acima expendida.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração.

Brasília/DF, na data da certificação digital.

Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS

Relatora

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