
POLO ATIVO: TEREZINHA MARIA MORO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000987-77.2016.4.01.3400
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma.
O embargante sustenta, em síntese, omissão no tocante à irrepetibilidade de eventuais valores pagos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000987-77.2016.4.01.3400
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício o acórdão embargado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos REs 381.367/RS, 661.256/SC e 827.833/SC, Tema 503, fixou tese no sentido de ser declarada a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data do julgamento dos embargos. Vejamos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado.
4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.
(RE 661256 ED-segundos, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020)
No presente caso, a sentença de procedência, que admitiu a desaposentação, foi proferida em 13/06/2016.
Nesta Corte, devolvidos os autos para juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 503 do STF, o pedido foi julgado improcedente em 08/08/2024.
Assim, caso a parte autora tenha percebido valores relativos à desaposentação depois de 06/02/2020, data estabelecida pelo STF para a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral firmada no julgamento do Tema 503, devem estes ser devolvidos, independente do recebimento de boa-fé.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, apenas para esclarecer a necessidade de devolução dos valores recebidos a titulo de desaposentação após 06/02/2020.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000987-77.2016.4.01.3400
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: TEREZINHA MARIA MORO
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE AIRES COELHO ARAUJO DIAS - DF46210-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO TEMA 503 DO STF. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela Primeira Turma, que julgou improcedente o pedido de desaposentação em juízo de retratação, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 503 da Repercussão Geral.
2. Os embargos de declaração são recursos destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Em caráter excepcional, podem ter efeito infringente.
3. Assiste razão à parte embargante, pois há omissão quanto à irrepetibilidade dos valores percebidos até 06/02/2020, data fixada pelo STF no Tema 503. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do acórdão relativo ao tema, firmou a desnecessidade de devolução dos valores recebidos de boa-fé antes dessa data, dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
4. A sentença de procedência proferida em 13/06/2016 admitiu o direito à desaposentação. No entanto, o acórdão embargado, que revogou esse direito, não abordou a questão da devolução dos valores recebidos até a modulação firmada pelo STF.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para esclarecer que os valores recebidos a título de desaposentação até a data de 06/02/2020 não são passíveis de devolução, conforme entendimento consolidado no Tema 503 do STF.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA