Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. TRF1. 1010318-35.2020.4.01.9999...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:49

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário 2. No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim: a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).". b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)". 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1010318-35.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010318-35.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0181772-59.2016.8.09.0178
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSANA PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR FARIA SILVA - GO23594-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010318-35.2020.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

 O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário.

Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

 APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1010318-35.2020.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário. 

No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim:

a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).".

b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)".

Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para integrando o acórdão embargado,  retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010318-35.2020.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSANA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: IGOR FARIA SILVA - GO23594-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegado erro material sobre a data de início do benefício previdenciário

2. No caso em exame, reconhecido o apontado erro material, deve o acórdão ser integrado, sem efeito modificativo, para registrar a retificação da data do início do benefício previdenciário, assim:

a) Onde consta: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 29.05.2017 (ID 47148535 - pag. 40/148).".

b) Passe a constar: "Na hipótese, a data inicial do benefício será devida a partir da data do requerimento administrativo junto ao INSS, qual seja, 26/11/2015 (Id 47148535 - pag. 40/148)".

3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado,  retificar a data de início do benefício previdenciário para 26/11/2015.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!