
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES DOMINGUES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: AMANDA AZEVEDO FURLANETTO - MG154402-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão, que ao decidir a causa assim dispôs:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 692/STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se que o acórdão foi omisso, quanto à repetição de valores recebidos em decorrência de antecipação da tutela posteriormente revogada.
3. Aplica-se à matéria, em exame nos autos, o entendimento adotado no Tema Repetitivo 692/STJ, segundo o qual "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos [...]", motivo pelo qual os embargos de declaração constante dos autos devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para, nesse aspecto, integrar o acórdão embargado.
4. Embargos de declaração acolhidos, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em erro material, contradição, obscuridade e/ou omissão pelas seguintes razões:
“[...]
1 – DO ERRO MATERIAL.
[...]
Em outras palavras, em que pese essa Corte Regional reconhecer ser imperiosa a aplicação, ao caso vertente, do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692, no sentido de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago", mesmo assim, data vênia, equivocadamente, suspendeu a exigibilidade da devolução destes valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada em razão da parte autor ser beneficiária de Justiça Gratuita, aplicando, ao caso dos autos, de forma equivocada o disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
[...]
O art. 98 do CPC traz, portanto, a previsão geral de que terão direito à gratuidade da justiça, quando insuficientes os recursos para pagar as custas processuais, as despesas e os honorários advocatícios:
a pessoa natural ou jurídica;
brasileira ou estrangeira.
Observem, Excelências, que o art. 98 isenta o beneficiário de Justiça Gratuita apenas do pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
[...]
Observem, Excelências, que a isenção de pagamento concedida ao beneficiário de Justiça Gratuita diz respeito tão somente a custas e despesas processuais e honorários advocatícios, não se estendendo, por óbvio, à devolução de valores recebidos pela parte autora à título de benefício previdenciário por força de decisão precária (antecipação de tutela) posteriormente revogada.
[...]
Ora, conforme dispõe o parágrafo 2º, do art. 98, do Novo CPC, ainda que a pessoa seja beneficiária da gratuidade de justiça, ela será responsável pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Ou seja, caso a parte beneficiada seja vencida, deverá arcar com as despesas e os honorários. Esta é uma medida, então, que objetiva evitar que a parte demande o Judiciário despropositadamente.
Por sua vez, o § 3º, do art. 98, do CPC estabelece que, quando ocorrer, então, a hipótese do parágrafo 2º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes da sua sucumbência e pelas quais possui responsabilidade ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dessa maneira, tais obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser executadas se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade de justiça.
Finalmente, vale destacar que o § 3º, do art. 98, do CPC, deixa absolutamente claro que a “condição suspensiva de exigibilidade” ali prevista, diz respeito tão somente às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de Justiça Gratuita, ou melhor, diz respeito tão somente aos ônus de sucumbência, que englobam, além dos honorários de advogado, as custas e despesas processuais.
Portanto, NÃO HÁ QUE SE FALAR em suspensão, no caso em tela, da exigibilidade da obrigação da parte autora (beneficiária de Justiça Gratuita) de devolver aos cofres públicos os valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, porquanto, a gratuidade de Justiça e a “condição suspensiva de exigibilidade” prevista no § 3º, do art. 98 do CPC, dizem respeito tão somente às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário de Justiça Gratuita, ou melhor, dizem respeito tão somente aos ônus de sucumbência, que englobam, além dos honorários de advogado, as custas e despesas processuais.
Por todo o exposto, é de rigor seja sanado o erro material existente no acórdão ora embargado, reformando-o neste ponto, AFASTANDO-SE, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade da obrigação da parte autora devolver ao INSS os valores recebidos à título de benefício previdenciário por força de decisão precária (antecipação de tutela) posteriormente revogada, assinalando que a parte autora deve proceder de imediato a devolução destes valores aos cofres públicos, nos termos e conforme definido no julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 692.
[...]”
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e, III) corrigir erro material.
O parágrafo único desse dispositivo, por sua vez, considera omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, e, II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que conste o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”. Sem destaques no original.
Contudo, verifica-se que o julgado incorreu em erro material quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Demonstrada, assim, a ocorrência de erro material no acórdão embargado quanto à suspensão da exigibilidade da devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que impõe.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS, com atribuição de efeitos modificativos ao julgado, para sanar o erro material apontado e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da ementa a expressão “ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.
.É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1028681-36.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMBARGADO: MARIA DE LOURDES DOMINGUES
Advogado do(a) EMBARGADO: AMANDA AZEVEDO FURLANETTO - MG154402-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACOLHIMENTO. EXCEPCIONAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão embargado acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para suprir a aludida omissão e, em consequência, retificar o dispositivo do acórdão, a fim de que constasse o seguinte entendimento:
“Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão do benefício previdenciário formulado pela parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para determinar a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11-5-2022, com acórdão publicado em 24-5-2022, reafirmou a seguinte tese relativamente ao Tema 692: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
4. Verifica-se, assim, que o julgado incorreu em erro material quando determina a devolução dos valores recebidos, em razão da decisão judicial que concedeu antecipação de tutela posteriormente revogada, e ao mesmo tempo suspende a exigibilidade em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.
5. Na hipótese dos autos, identificada a existência dos vícios apontados no acórdão embargado, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
6. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, com atribuindo efeitos modificativos ao julgado, apenas para corrigir o erro material apontado e decotar da parte dispositiva do voto e do item 4 da ementa a expressão “ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária de justiça gratuita.”.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, e corrigir o erro material apontado, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator