
POLO ATIVO: JOSE ANTONIO GONCALVES DE PAULA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008347-10.2023.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a ausência de produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material, e a necessidade de alteração da DIB para a data da citação (21/11/2022), face à falta de requerimento administrativo.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1008347-10.2023.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Outrossim, considerando a norma insculpida no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
No caso dos autos, a sentença julgou o processo extinto, por existência de coisa julgada e o acórdão reformou se baseando apenas na prova material. Assim, levando em consideração que a produção de prova testemunhal mostra-se imprescindível para o reconhecimento do direito pleiteado, a sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar a remessa do processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção da prova testemunhal para comprovação do labor rural exercido, levando em consideração que este Tribunal já afastou a incidência de coisa julgada.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008347-10.2023.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: SANDRO MESQUITA - GO28518-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
2. A prova testemunhal é essencial à comprovação da atividade rural, pois se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. É prova que, é necessária e indispensável à adequada solução do processo.
3. Levando-se em consideração a necessidade da produção de prova testemunhal para a comprovação da atividade campesina, faz-se obrigatória a designação de audiência de instrução e julgamento
4. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para anular a sentença e determinar a remessa do processo ao primeiro grau para que seja reaberta a instrução e oportunizada a produção da prova testemunhal para comprovação do labor rural exercido, levando em consideração que este Tribunal já afastou a incidência de coisa julgada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA