
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:RODINEL ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007680-87.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a ausência de incidência de juros de mora e a ausência de direito ao pagamento de parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento da ação, uma vez que o acórdão reconheceu o direito da parte autora ao cômputo do tempo posterior à DER ara fins de concessão do benefício previdenciário.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1007680-87.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Assiste razão em parte à embargante, visto que padece de vício o acórdão embargado.
No tocante à reafirmação da data de entrada do requerimento na esfera administrativa, quanto aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, entendeu que os juros moratórios sobre os atrasados devem ser contados a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente.
Ainda, com relação às parcelas atrasadas, considerando-se a reafirmação da DER no curso do procedimento administrativo, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para determinar que a incidência de juros de mora se dê apenas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício e que são devidas apenas as parcelas desde a DER reafirmada até a efetiva implantação do benefício.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007680-87.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: RODINEL ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) EMBARGADO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248-A, HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. PARCELAS ATRASADAS. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão da Primeira Turma, alegando omissão sobre a ausência de incidência de juros de mora e o direito ao pagamento de parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do reconhecimento do direito da parte autora ao cômputo de tempo posterior à data de entrada do requerimento (DER) para fins de concessão do benefício previdenciário.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.
3. O acórdão embargado apresenta omissão, sanada com a aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, que estabelece a incidência de juros moratórios a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício reconhecido judicialmente.
4. Quanto às parcelas atrasadas, considera-se devido o pagamento desde a DER reafirmada até a implantação do benefício, sendo indevidas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a incidência de juros de mora a partir de 45 dias para a implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER reafirmada até a efetiva implantação do benefício.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA