
POLO ATIVO: BARBARA RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WANDER BATISTA GOMES - GO27772-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000852-75.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a incompetência da Justiça Federal em analisar questão relativa a acidente de trabalho.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000852-75.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração.
A competência da Justiça Federal é fixada pela Constituição de 1988, que no art. 109, I, dispõe:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Compondo tal panorama, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).
Observa-se que a ação versa sobre o direito ao recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que evidencia que o exercício da jurisdição pelo Juiz de Direito (prolator da sentença) não se deu por força da delegação prevista no art. 109, §3º, da CF, mas em razão de competência originária, devendo ser conhecido pelo respectivo Tribunal de Justiça o recurso interposto.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão ou reajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação da competência.
Confiram-se, a propósito, os precedentes a seguir transcritos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. PARCELAS VENCIDAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho" (Súmula nº. 15 do STJ). 2. "Compete à Justiça ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula nº. 501 do STF). 3. Incompetência recursal do TRF da 1ª Região reconhecida de ofício. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. (TRF1, AC 0008415-98.2013.4.01.9199/MG, Relator Convocado Juiz Federal César Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, e-DJF1 de 28/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da Justiça Comum Estadual, em primeiro e segundo graus de jurisdição, nos termos do disposto no artigo 109, inciso I, da Lei Fundamental, a competência para o processo e julgamento das questões relativas a benefícios decorrentes de acidente do trabalho, mesmo quando digam respeito à revisão do seu valor. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. 2. A prova pericial retrata que a incapacidade decorre de doenças que possuem natureza ocupacional. Ressalte-se que, por essa razão, o benefício que se pretende ver restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez foi qualificado pelo INSS como acidentário (fl. 74), pois a moléstia desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado é doença profissional equiparada a acidente do trabalho. 3. Ademais, o Juízo Federal, através da decisão de fl. 62, reconheceu a sua incompetência e o julgamento realizado pelo Juízo de Direito assim se fez no exercício de sua competência originária. 4. Incompetência recursal desta Corte para julgamento da causa declarada de ofício. 5. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (TRF1, AC 0018898-90.2013.4.01.9199/MT, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 de 13/02/2017)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do recurso de apelação e declarar incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000852-75.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
EMBARGANTE: BARBARA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: WANDER BATISTA GOMES - GO27772-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE CAUSA RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO.
1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar questões relacionadas a acidente de trabalho.
2. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
3. A Constituição Federal, no art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal, excetuando expressamente as causas relativas a acidentes de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual.
4. A jurisprudência do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas referentes a benefícios previdenciários.
5. Verifica-se que a ação trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para julgar a demanda.
6. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual competente.
5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do recurso de apelação e declarar incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça Estadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA