
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUZENIR XAVIER DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A e JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário..
No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
a) Onde consta:
"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada.
(...)
Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora".
b) Passe a constar:
"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 – Id 73255025, fl. 19)."
(...)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)”.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício do auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1020345-77.2020.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUZENIR XAVIER DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON WILLIAN DALLA COSTA - RO6074-A, JOAQUIM JOSE DA SILVA FILHO - SP139081-S
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1.Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a data de início do benefício previdenciário.
2. No caso em exame, reconhecida a apontada omissão, deve o acórdão ser integrado, com efeito modificativo, para registrar o entendimento seguinte:
a) Onde consta:
"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, conforme concedido pela sentença apelada.
(...)
Ante o exposto nego provimento à apelação da parte autora".
b) Passe a constar:
"O conjunto probatório atesta que a parte autora está parcialmente incapacitada para o trabalho, tendo direito, assim, ao benefício de auxílio-doença, a partir da cessação do correspondente benefício (31/07/2018 – Id 73255025, fl. 19)."
(...)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença recorrida e conceder o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação (31/07/2018)”.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, integrando o acórdão embargado, registrar a data de início do benefício ao auxílio-doença a partir de sua cessação, ocorrida em 31/07/2018.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator