
POLO ATIVO: JOANA MARIA DOS SANTOS MARTINS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA - MG171246-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB.
Alega a parte recorrente que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que não se manifestou acerca da tutela antecipada nem da fixação da data do início do benefício previdenciário.
Após intimação da parte embargada para resposta, os autos me vieram conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão acerca da concessão da tutela antecipada e da fixação da data do início da aposentadoria rural por idade.
No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos:
“Antecipação da tutela
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.”
“A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019).”
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, bem como determinar o imediato cumprimento da concessão do benefício previdenciário.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019843-07.2021.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: JOANA MARIA DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO FERREIRA PESSOA - MG171246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão, sob o argumento de alegada omissão sobre a concessão da antecipação de tutela e a fixação da DIB.
2. No caso em exame, o acórdão embargado deve se integrado para que constem os seguintes trechos:
“Antecipação da tutela
Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deverá implantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.”
“A aposentadoria rural por idade concedida à parte autora deve ter início a partir da DER (19/07/2019).”
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, suprindo a omissão apontada, fixar o início da aposentadoria rural por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo – DER, bem como determinar o imediato cumprimento da concessão do benefício previdenciário.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator