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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO ENTRE PRECATÓRIO E RPV. RECURSO ACOLHIDO. TRF1. 1009800-40.2018.4.01.0000...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:42

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO ENTRE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de fracionamento do pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de partes distintas da mesma dívida. 2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 3. O art. 100, § 4º, da Constituição Federal não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente. 4. No entanto, é vedado o fracionamento da execução de forma que parte do crédito seja quitada simultaneamente por precatório e RPV (cf. AREsp n. 1.723.923/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020). 5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento suplementar do benefício previdenciário seja realizado exclusivamente por precatório. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC) - 1009800-40.2018.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 29/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009800-40.2018.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000988-16.2007.8.11.0027
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ZULENE FRANCISCA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1009800-40.2018.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por este Primeira Turma.

Em suas razões recursais, sustenta omissão em se manifestar sobre a impossibilidade de fracionamento do pagamento através de meios diversos.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)  n. 1009800-40.2018.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

Assiste razão à embargante, uma vez que padece de vício o julgado.

O art. 100, § 4º, da Constituição Federal não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente. Contudo, a norma constitucional não permite o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida.

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR QUANTO À PARTE INCONTROVERSA DO CRÉDITO EXECUTADO. FRACIONAMENTO. VEDAÇÃO. ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.

2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Embora seja admissível o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa, não é possível o fracionamento do crédito executado, para que parte seja paga por meio de RPV e outra por precatório, sob pena de afronta ao art. 100, § 8°, da Constituição Federal, segundo a qual: (...) Dessa forma, no caso, a expedição de RPV para o valor incontroverso, mesmo que não supere o teto legal estipulado, configura indevido fracionamento do crédito, porque a sistemática de pagamento, por RPV ou precatório, deve ser definida com base no valor total da execução. (...) Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso para determinar que, em relação aos exequentes cujo valor total do crédito executado ultrapasse o limite legal de 10 (dez) salários mínimos, o pagamento seja feito por meio de precatório."

3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, sob o rito da repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário 568.645, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/11/2014, de que "a execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados".

4. No mesmo sentido, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe 15/04/2014, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, assentou a compreensão de que o fracionamento vedado pela Constituição, em seu art. 100, § 8º, toma por base a titularidade do crédito, a fim de evitar que o quantum debeatur seja pago por requisição de pequeno valor e por precatório.

5. Ressaltou-se, no julgado supracitado, que um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

6. Assim sendo, na execução promovida em regime de litisconsórcio ativo voluntário, a aferição do valor, para fins de submissão ao rito da RPV (art. 100, § 3º da CF/88), deve levar em conta o crédito individual de cada exequente.

7. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

8. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(AREsp n. 1.723.923/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020.)

Dessa forma, existindo saldo remanescente do débito, mostra-se impossível a expedição de RPV complementar, uma vez que o principal foi pago por meio de precatório.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento suplementar do benefício previdenciário deve ser feito através de precatório.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1009800-40.2018.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: ZULENE FRANCISCA DA SILVA

Advogado do(a) EMBARGADO: EMERSON CORDEIRO SILVA - MS4113-A


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PAGAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO ENTRE PRECATÓRIO E RPV. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO.

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido pela Primeira Turma. O embargante alegou omissão no julgado quanto à impossibilidade de fracionamento do pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação de partes distintas da mesma dívida.

2. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material.

3. O art. 100, § 4º, da Constituição Federal não impede a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente.

4. No entanto, é vedado o fracionamento da execução de forma que parte do crédito seja quitada simultaneamente por precatório e RPV (cf. AREsp n. 1.723.923/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar que o pagamento suplementar do benefício previdenciário seja realizado exclusivamente por precatório.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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