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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. TRF1. 1010328-16.2019.4.01.9999...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:52

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados à pensão. 3. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91). 4. No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito. Ocorre que os filhos do de cujus já recebiam o benefício. Logo, a pensão por morte deve ser rateada entre os beneficiários, cabendo à autora o recebimento apenas de sua quota-parte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. Esse esclarecimento não altera a sucumbência do INSS. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010328-16.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010328-16.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0135968-06.2016.8.09.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:NARIA LIRIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010328-16.2019.4.01.9999

APELANTE: PHAOLA FERREIRA MARTINS, ENILDA MARIA FERREIRA, MARCO TULIO FERREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NARIA LIRIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.

Em suas razões, a parte embargante alega que há erro material e contradição no acórdão, uma vez que reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados à pensão. 

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010328-16.2019.4.01.9999

APELANTE: PHAOLA FERREIRA MARTINS, ENILDA MARIA FERREIRA, MARCO TULIO FERREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NARIA LIRIO DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.

Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que, uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados à pensão. 

De fato, há omissão quanto a esse ponto. Passo a suprir tal vício.

A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91).

No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito (9/11/2015).

Ocorre que os filhos do de cujus já recebiam o benefício. 

Logo, a pensão por morte deve ser rateada entre os beneficiários, cabendo à autora o recebimento apenas de sua quota-parte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91.

Esse esclarecimento não altera a sucumbência do INSS.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, nos termos acima explicitados.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010328-16.2019.4.01.9999

APELANTE: PHAOLA FERREIRA MARTINS, ENILDA MARIA FERREIRA, MARCO TULIO FERREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: NARIA LIRIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.

2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados à pensão. 

3. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91).

4. No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito. Ocorre que os filhos do de cujus já recebiam o benefício. Logo, a pensão por morte deve ser rateada entre os beneficiários, cabendo à autora o recebimento apenas de sua quota-parte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. Esse esclarecimento não altera a sucumbência do INSS.

5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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