
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
POLO PASSIVO:NARIA LIRIO DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010328-16.2019.4.01.9999
APELANTE: PHAOLA FERREIRA MARTINS, ENILDA MARIA FERREIRA, MARCO TULIO FERREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NARIA LIRIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito.
Em suas razões, a parte embargante alega que há erro material e contradição no acórdão, uma vez que reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados à pensão.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010328-16.2019.4.01.9999
APELANTE: PHAOLA FERREIRA MARTINS, ENILDA MARIA FERREIRA, MARCO TULIO FERREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NARIA LIRIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que, uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados à pensão.
De fato, há omissão quanto a esse ponto. Passo a suprir tal vício.
A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito (9/11/2015).
Ocorre que os filhos do de cujus já recebiam o benefício.
Logo, a pensão por morte deve ser rateada entre os beneficiários, cabendo à autora o recebimento apenas de sua quota-parte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91.
Esse esclarecimento não altera a sucumbência do INSS.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010328-16.2019.4.01.9999
APELANTE: PHAOLA FERREIRA MARTINS, ENILDA MARIA FERREIRA, MARCO TULIO FERREIRA MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NARIA LIRIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO DA SILVA LOPES - GO41080-A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
2. Em suas razões recursais, o embargante aduz, em síntese, que uma vez reconhecido o direito da autora ao benefício de pensão por morte, tal benefício deverá ser pago apenas na sua cota-parte devida, pois existem outros dependentes habilitados à pensão.
3. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais (art. 77 da Lei 8.213/91).
4. No caso dos autos, o acórdão embargado deu provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício de pensão por morte desde o óbito. Ocorre que os filhos do de cujus já recebiam o benefício. Logo, a pensão por morte deve ser rateada entre os beneficiários, cabendo à autora o recebimento apenas de sua quota-parte, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91. Esse esclarecimento não altera a sucumbência do INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator