
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISALINA MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014457-25.2023.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por Isalina Maria dos Santos em face de Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e Maria Soares da Silva, julgou procedente o pedido para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, anteriormente cessado em virtude de decisão judicial nos autos 0214930-88.2011.8.09.0014. A cessação ocorreu após o INSS identificar a existência de um benefício de pensão por morte vinculado ao mesmo CPF do instituidor, levantando suspeitas de duplicidade de identidade.
Inconformado, o INSS apelou, alegando, primordialmente, que não deveria figurar no polo passivo da demanda, pois não teve atuação direta na causa do bloqueio do benefício, sendo este resultado da execução de uma ordem judicial.
O INSS sustentou que, dado o princípio da causalidade, não poderia ser responsabilizado por ônus decorrentes de ações nas quais apenas cumpriu determinações judiciais. Ademais, argumentou que a confusão gerada pela duplicidade no uso do CPF e identidades semelhantes é um assunto que deve ser resolvido junto à Receita Federal ou por meio de investigação policial, e não em uma ação previdenciária.
O INSS também destacou a ausência de interesse processual por parte da autora, dado que o bloqueio do benefício decorreu de um comando judicial, e não de um ato administrativo próprio da autarquia.
Por fim, requereu a extinção da ação em relação ao INSS, sem a imposição de quaisquer ônus à autarquia.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014457-25.2023.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário, cessado em virtude de decisão judicial nos autos 0214930-88.2011.8.09.0014, após o INSS identificar a existência de um benefício de pensão por morte vinculado ao CPF do instituidor.
O cerne da questão reside na identificação de dois indivíduos distintos que compartilham o mesmo nome, Manoel Bispo dos Santos, data de nascimento, e, aparentemente, o mesmo CPF, mas possuem claras diferenças identificáveis por meio de documentação específica.
A alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não subsiste, visto que o cerne da questão discutida nos autos refere-se diretamente ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cuja gestão e responsabilidade recaem sobre a autarquia.
Assim sendo, é indubitável o interesse do INSS no desfecho do processo, uma vez que qualquer decisão proferida afetará diretamente sua esfera de atuação e as obrigações para com o beneficiário.
Portanto, não restam dúvidas quanto à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da ação, dado que o resultado da lide tem o potencial de impactar significativamente suas operações e a gestão dos benefícios previdenciários sob sua responsabilidade.
Por outro lado, em análise ao acervo probatório, sobretudo aos documentos de identificação colacionados no evento 20, constatou-se que um dos indivíduos, filho de Julia Maria de Jesus, nascido em Crisópolis/BA, em 01.11.1943, inscrito no RG 58057729/SP, falecido em 16.12.2005, e casado com Isalina Maria dos Santos, era alfabetizado, conforme assinatura nos documentos de identificação.
O outro, filho de Antônio Bisco dos Santos e Vitalina Maria de Jesus, nascido em Ipiau/BA, na mesma data, inscrito no RG 1580402-0, falecido em 16.08.2006, e casado com Maria Soares da Silva, não era alfabetizado. As diferenças entre os indivíduos são também evidenciadas nas fotos das carteiras de identificação, demonstrando de forma nítida que se tratam de pessoas diferentes.
Embora existam coincidências quanto ao nome dos segurados falecidos, ao CPF, e à data de nascimento, as discrepâncias quanto ao local de nascimento, aos nomes das mães, aos locais e datas de óbito são fundamentais para a distinção das identidades.
Tais evidências são suficientes para afastar qualquer dúvida sobre a individualidade dos envolvidos e, por consequência, sobre a legitimidade do pedido de restabelecimento do benefício previdenciário à parte autora.
Considerando os fatos e provas apresentados, bem como a análise cuidadosa do contexto e das particularidades que circundam esta ação, conclui-se que a sentença de primeira instância, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte, foi acertada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A identificação de erros cadastrais e a confusão decorrente da existência de dados similares entre duas pessoas distintas não podem ser motivos para o prejuízo dos direitos previdenciários da parte autora.
Desse modo, é imperioso rechaçar o recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença proferida, com o restabelecimento do benefício previdenciário à parte autora, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos pelo período em que o benefício permaneceu indevidamente bloqueado.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014457-25.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISALINA MARIA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. CONFUSÃO IDENTITÁRIA. CPF COMPARTILHADO. DISTINÇÃO DE IDENTIDADES COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a decisão que, nos autos da ação de embargos de terceiro movida pela parte autora, julgou procedente o pedido para o restabelecimento do benefício de pensão por morte, cessado em decorrência de decisão judicial em processo anterior, sob a alegação de duplicidade no recebimento do benefício vinculado ao mesmo CPF.
2. A alegação de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não subsiste, visto que o cerne da questão discutida nos autos refere-se diretamente ao restabelecimento de um benefício previdenciário, cuja gestão e responsabilidade recaem sobre a autarquia. Assim sendo, é indubitável o interesse do INSS no desfecho do processo, uma vez que qualquer decisão proferida afetará diretamente sua esfera de atuação e as obrigações para com o beneficiário.
3. O conflito emergiu após o INSS identificar que o benefício de pensão por morte estava sendo concedido a mais de uma pessoa sob o mesmo CPF, o que motivou a cessação do benefício em cumprimento a decisão judicial. A parte autora alegou, contudo, a existência de erro na identificação, visto que o CPF compartilhado correspondia a pessoas distintas, fato este comprovado mediante análise detalhada dos documentos de identificação e das evidências apresentadas nos autos.
4. A análise do acervo probatório permitiu a distinção clara entre os indivíduos, demonstrando que, apesar das coincidências de nome completo, data de nascimento e CPF, as partes envolvidas possuíam local de nascimento, filiação e estado civil distintos, além de diferenças nas assinaturas, o que corrobora a tese de erro na identificação e cadastramento.
5. Frente aos fatos apresentados, a sentença de primeira instância determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte à parte autora, assim como o pagamento dos valores referentes ao período de bloqueio. A decisão foi baseada na comprovação de que se tratava de pessoas distintas, eliminando a base para a cessação do benefício.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator