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MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. GERENTE EXECUTIVO DIVERSO DAQUELE AO QUAL SE APONTOU A PRÁTICA DE ATO ILEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPR...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:43

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. GERENTE EXECUTIVO DIVERSO DAQUELE AO QUAL SE APONTOU A PRÁTICA DE ATO ILEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O ato administrativo impugnado decorreu de decisão administrativa emanada pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Porto Velho/RO e não o da Agência e Cuiabá-MT 2. A distribuição administrativa de atribuições, competências e responsabilidades decorre da necessidade de organização da administração pública em atenção ao primado da eficiência, não sendo crível entender que uma só autoridade possa ser responsabilizada pelos atos praticados por todas as demais, apenas por pertencer à mesma pessoa jurídica. 3. A indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente: RMS 31915/MT, Rel. Min, Eliana Calmon, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/08/2010). 4. Apelação desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1012487-15.2022.4.01.3600, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 14/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012487-15.2022.4.01.3600  PROCESSO REFERÊNCIA: 1012487-15.2022.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE ANTONIO SMOZINSKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A e MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012487-15.2022.4.01.3600


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. O impetrante interpõe mandado de segurança, em face do Gerente Executivo do INSS em Cuiabá-Mato Grosso, a fim de obter a anulação da decisão administrativa de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade e a consequente reabertura do processo administrativo.

2. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, entendendo que o ato apontado como ilegal decorreu de autoridade diversa da apontada no writ, em outra agência do INSS.  

3. Apela a impetrante, sustentando, em síntese, que a autoridade indicada como coatora se encontra vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato impugnado, ou seja, o INSS, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, ao contrário do que concluiu o juízo a quo.

É o breve relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1012487-15.2022.4.01.3600


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):

1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

2. O ato administrativo impugnado decorreu de decisão administrativa emanada pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Porto Velho/RO e não o da Agência e Cuiabá-MT.

3. A distribuição administrativa de atribuições, competências e responsabilidades decorre da necessidade de organização da administração pública em atenção ao primado da eficiência, não sendo crível entender que uma só autoridade possa ser responsabilizada pelos atos praticados por todas as demais, apenas por pertencer à mesma pessoa jurídica.

4. A indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente: RMS 31915/MT, Rel. Min, Eliana Calmon, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).

5. Em face do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012487-15.2022.4.01.3600

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: JOSE ANTONIO SMOZINSKI

Advogados do(a) APELANTE: MICHELLY FERNANDA MELCHERT - MT18610-A, ROMULO DE ARAUJO FILHO - MT19704-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. GERENTE EXECUTIVO DIVERSO DAQUELE AO QUAL SE APONTOU A PRÁTICA DE ATO ILEGAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O ato administrativo impugnado decorreu de decisão administrativa emanada pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social em Porto Velho/RO e não o da Agência e Cuiabá-MT

2. A distribuição administrativa de atribuições, competências e responsabilidades decorre da necessidade de organização da administração pública em atenção ao primado da eficiência, não sendo crível entender que uma só autoridade possa ser responsabilizada pelos atos praticados por todas as demais, apenas por pertencer à mesma pessoa jurídica.

3. A indicação da autoridade coatora implica na extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam. Precedente: RMS 31915/MT, Rel. Min, Eliana Calmon, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 20/08/2010).

4. Apelação desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA

Relator convocado

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