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MANDADO DE SEGURANÇA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PARTE LEGÍTIMA COMO COATORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INA...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:32

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PARTE LEGÍTIMA COMO COATORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 2. A parte impetrante requereu a concessão de benefício por incapacidade. 3. A parte autora não comprovou sua qualidade de segurado e a carência, tampouco o laudo pericial apto para aferir a incapacidade foi realizado, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual a pretensão aqui veiculada não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança. 4. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória. 5. Apelação e reexame necessários parcialmente providas. Segurança denegada. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) - 1006470-84.2023.4.01.4001, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 16/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006470-84.2023.4.01.4001  PROCESSO REFERÊNCIA: 1006470-84.2023.4.01.4001
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA ISIDORA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILZA DOS SANTOS SILVA - PI18714-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1006470-84.2023.4.01.4001


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo de 30 dias, à implantação do benefício por incapacidade temporária, devendo o benefício ser mantido até a data da realização da perícia médica já agendada.

Em suas razões, a apelante alega, inicialmente, que há ilegitimidade passiva e inexistência de direito líquido e certo, pois o benefício por incapacidade temporária exige a realização de perícia médica, a qual já estava marcada para fevereiro de 2024 e também a impossibilidade de condicionar a cessação de auxílio por incapacidade temporária à realização de nova perícia pelo INSS.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)  n. 1006470-84.2023.4.01.4001


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Conforme relatado, trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que implante o benefício por incapacidade, antes da realização da perícia médica do impetrante.

Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 

 Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

 A parte autora não comprovou sua qualidade de segurado e a carência,  tampouco o laudo pericial apto para aferir a incapacidade foi realizado, o que demandaria dilação probatória,  razão pela qual a pretensão aqui veiculada não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança.

 Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.

Ante o exposto, dou parcial  provimento à apelação e ao reexame necessário para denegar a segurança.

É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006470-84.2023.4.01.4001

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIA ISIDORA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: DILZA DOS SANTOS SILVA - PI18714-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PARTE LEGÍTIMA COMO COATORA. CONCESSÃO DE  BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 

1. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança. 

2. A parte impetrante requereu a concessão de benefício por incapacidade.

3. A parte autora não comprovou sua qualidade de segurado e a carência,  tampouco o laudo pericial apto para aferir a incapacidade foi realizado, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual a pretensão aqui veiculada não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança.

4. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.

5. Apelação e reexame necessários parcialmente providas. Segurança denegada.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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