
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCIA ISIDORA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILZA DOS SANTOS SILVA - PI18714-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006470-84.2023.4.01.4001
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda, no prazo de 30 dias, à implantação do benefício por incapacidade temporária, devendo o benefício ser mantido até a data da realização da perícia médica já agendada.
Em suas razões, a apelante alega, inicialmente, que há ilegitimidade passiva e inexistência de direito líquido e certo, pois o benefício por incapacidade temporária exige a realização de perícia médica, a qual já estava marcada para fevereiro de 2024 e também a impossibilidade de condicionar a cessação de auxílio por incapacidade temporária à realização de nova perícia pelo INSS.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1006470-84.2023.4.01.4001
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Conforme relatado, trata-se de apelação com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que implante o benefício por incapacidade, antes da realização da perícia médica do impetrante.
Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A parte autora não comprovou sua qualidade de segurado e a carência, tampouco o laudo pericial apto para aferir a incapacidade foi realizado, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual a pretensão aqui veiculada não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança.
Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e ao reexame necessário para denegar a segurança.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006470-84.2023.4.01.4001
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIA ISIDORA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DILZA DOS SANTOS SILVA - PI18714-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GERENTE EXECUTIVO DO INSS. PARTE LEGÍTIMA COMO COATORA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo deste mandado de segurança.
2. A parte impetrante requereu a concessão de benefício por incapacidade.
3. A parte autora não comprovou sua qualidade de segurado e a carência, tampouco o laudo pericial apto para aferir a incapacidade foi realizado, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual a pretensão aqui veiculada não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança.
4. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória.
5. Apelação e reexame necessários parcialmente providas. Segurança denegada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA