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PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. 070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRF1. 1000194-85.2023...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:36

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional. 2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento. 3. A perícia médica produzida não foi conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora e o uso da droga denominada Talidomida. No que interessa, o perito assinou concluiu: "não é possível confirmação. A mesma apresenta quadro de focomelia em membro superior esquerdo que não é exclusiva da Síndrome de Talidomida, estando presente também na síndrome de Holt Oran e Síndrome de Roberts". 4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética (conforme havia sido requerida tanto pela parte autora quanto pelo próprio INSS), para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes, dentre outros: (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1); (AC 0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.) e (AC 1000244-67.2017.4.01.3809, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.) 5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000194-85.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000194-85.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000036-86.2018.8.11.0080
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MAIRA DAL BOSCO BIONDO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - MT14990-A e DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000194-85.2023.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial à pessoa com deficiência e de indenização, em razão de ser portadora da “Síndrome da Talidomida”, desde a DER.

Em suas razões recursais, em linhas gerais, repisa os fundamentos expendidos na inicial no sentido de ser devido a concessão dos pedidos requeridos. Requer ainda a nulidade da sentença para reabertura da fase de instrução.

É o sucinto relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1000194-85.2023.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial e de indenização.

Assiste parcial razão a apelante.

A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.

A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento.

Na hipótese dos autos, a perícia médica produzida não foi conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora e o uso da droga denominada Talidomida. No que interessa, o perito assinou concluiu: “Não é possível confirmação. A mesma apresenta quadro de focomelia em membro superior esquerdo que não é exclusiva da Síndrome de Talidomida, estando presente também na síndrome de Holt Oran e Síndrome de Roberts”.

Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética (conforme havia sido requerida tanto pela parte autora quanto pelo próprio INSS), para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes, dentre outros: (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1); (AC 0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.) e (AC 1000244-67.2017.4.01.3809, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)

Conclusão

Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000194-85.2023.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MAIRA DAL BOSCO BIONDO

Advogados do(a) APELANTE: ANA MARIA VIDOTTO MARTINS - MT14990-A, DEMERCIO LUIZ GUENO - MT11482-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. EXAME PERICIAL INCLUSIVO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional.

2. A concessão do benefício depende de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento.

3. A perícia médica produzida não foi conclusiva acerca do nexo de causalidade entre a deformidade apresentada pela autora e o uso da droga denominada Talidomida. No que interessa, o perito assinou concluiu: “não é possível confirmação. A mesma apresenta quadro de focomelia em membro superior esquerdo que não é exclusiva da Síndrome de Talidomida, estando presente também na síndrome de Holt Oran e Síndrome de Roberts”.

4. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, tratando-se de enfermidade complexa, mostra necessário que o laudo pericial seja proveniente de médico especializado em genética (conforme havia sido requerida tanto pela parte autora quanto pelo próprio INSS), para o fim de se evitar a precariedade na prestação jurisdicional. Precedentes, dentre outros: (TRF-1, AC 0000321-44.2013.4.01.3806/MG, PRIMEIRA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 04/05/2017 no e-DJF1); (AC 0041163-81.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 27/01/2020 PAG.) e (AC 1000244-67.2017.4.01.3809, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2021 PAG.)

5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução probatória, com realização de nova perícia médica.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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