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PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. 070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TRF1....

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A matéria discutida trata do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º, da Lei nº 7.070/1982. 2. O art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, determina o INSS como o responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, com dotações repassadas do orçamento da União. 3. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, tanto em relação ao pagamento da pensão vitalícia quanto em relação à reparação de danos, apenas o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. À União cabe apenas o repasse das verbas orçamentárias para pagamento da indenização por danos morais (Ap 1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/08/2022). 4. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0024144-22.2014.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0024144-22.2014.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 0024144-22.2014.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:KEILA LETICIA RODRIGUES DA COSTA VIANA

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024144-22.2014.4.01.3900

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: KEILA LETICIA RODRIGUES DA COSTA VIANA 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, Sra. Keila Leticia Rodrigues da Costa Viana, nos seguintes termos:

“a) Homologo a transação realizada entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para que o INSS conceda a pensão especial em nome da autora, disposta na Lei n°. 7.070/82, com pontuação 03 (três), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 05/12/2012), com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das parcelas vencidas desde a DIB, sem a incidência de juros, implantando-se o pagamento do benefício a partir desta sentença (DIP).

b) Julgo procedente o pedido restante, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, inciso 1 do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência do IMA-E a partir da sentença e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação”.

Em suas razões de apelação, a Autarquia requereu a reforma da sentença para:

“a) declarar a nulidade do processo por não ter a União Federal, na condição de litisconsorte passivo necessário, integrado a lide, determinando em ato contínuo a baixa dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito;

b) declarar a ilegitimidade passiva do INSS nos termos da fundamentação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito ex vi art. 485, VI do NCPC”.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024144-22.2014.4.01.3900

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: KEILA LETICIA RODRIGUES DA COSTA VIANA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

DO MÉRITO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, Sra. Keila Leticia Rodrigues da Costa Viana, nos seguintes termos:

“a) Homologo a transação realizada entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para que o INSS conceda a pensão especial em nome da autora, disposta na Lei n°. 7.070/82, com pontuação 03 (três), a partir da data do requerimento administrativo (DIB 05/12/2012), com o pagamento de 80% (oitenta por cento) das parcelas vencidas desde a DIB, sem a incidência de juros, implantando-se o pagamento do benefício a partir desta sentença (DIP).

b) Julgo procedente o pedido restante, resolvendo o processo nos termos do artigo 487, inciso 1 do CPC, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), com incidência do IMA-E a partir da sentença e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 a partir da citação”.

Em suas razões recursais, a Autarquia postulou a reforma da sentença, requerendo a declaração de nulidade do processo em virtude da ausência de integração da União Federal ao polo passivo, na qualidade de litisconsorte necessário. Ademais, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS para arcar com a indenização por danos morais prevista na Lei nº 12.190/2010.

DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

A matéria discutida trata do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º, da Lei nº 7.070/1982. Por sua vez, o pagamento é feito, diretamente, pelo INSS, nos moldes do art. 4º da referida lei, por conta do Tesouro Nacional.

Acrescente-se que o art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, determina o INSS como o responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, com dotações repassadas do orçamento da União, a saber:

“Art. 3º.  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, nos termos deste Decreto, com dotações específicas constantes do orçamento da União.”

À vista disso, não há obrigatoriedade na intimação da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo.

Acerca do tema, já decidiu o STJ que, apesar de ser a dotação orçamentária proveniente da União, o INSS é o responsável pelo pagamento e pela manutenção do benefício previsto na Lei nº 7.070/82. Nesse sentido, segue jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos casos de benefício assistencial, o INSS é parte legítima para figurar com exclusividade no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014.).

Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, à analogia dos casos de benefícios assistenciais, sendo certo que o litisconsórcio passivo é indispensável apenas se a União for responsável diretamente pelo pagamento.

Afasto, portanto, a preliminar de legitimidade passiva da União.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EGITIMIDADE PASSIVA DO INSS

O art. 3º do Decreto 7.235/2010, ao regulamentar a Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é a responsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União.

A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, tanto em relação ao pagamento da pensão vitalícia quanto em relação à reparação de danos, apenas o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. À União cabe apenas o repasse das verbas orçamentárias para pagamento da indenização por danos morais (Ap 1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/08/2022).

Assim, não merece prosperar a alegação da ilegitimidade passiva da INSS no presente feito, uma vez que é a responsável pela operacionalização do pagamento da indenização postulada, sendo certo que possui legitimidade para figurar no polo passivo.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).

É como voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024144-22.2014.4.01.3900

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: KEILA LETICIA RODRIGUES DA COSTA VIANA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. A matéria discutida trata do benefício de pensão especial por síndrome de Talidomida, revestindo-se de natureza indenizatória, à luz do art. 3º, §1º, da Lei nº 7.070/1982.

2. O art. 3º do Decreto nº 7.235/2010, que regulamentou a Lei nº 12.190/2010, determina o INSS como o responsável pela operacionalização do pagamento da indenização, com dotações repassadas do orçamento da União.

3. A jurisprudência já pacificou o entendimento de que, tanto em relação ao pagamento da pensão vitalícia quanto em relação à reparação de danos, apenas o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. À União cabe apenas o repasse das verbas orçamentárias para pagamento da indenização por danos morais (Ap 1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1, PJe 08/08/2022).

4. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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