
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIVAN CARDOSO DE SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A e OTAVIO AUGUSTO CAIADO DE CASTRO ROMA - GO19977-A
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009512-58.2024.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação do INSS para que os honorários de advogado fossem fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
Em seus embargos de declaração, o INSS sustenta que houve contradição no julgado, principalmente pelo fato de que: a) no caso dos autos, é necessário que a parte autora seja submetida a perícia médica a ser realizada por perito especialista em genética; b) houve prescrição da pretensão indenizatória; e c) deve haver dedução dos valores percebidos pelo autor a título de benefício inacumulável.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1009512-58.2024.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
I – Da necessidade de realização de perícia médica a ser realizada por perito especialista em genética
No caso dos autos, sobre as conclusões da perícia médica, trago à colação o seguinte excerto:
A perícia médica concluiu que as características da malformação congênita da parte autora são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, bem assim asseverou a ausência de outras doenças genéticas da parte autora. “[...] Presença de Focomelia à direita com limitações importantes em movimentos desse lado. Membro superior direito com deformações pré axiais e intercalares e membro inferior direito apresenta sintactilia (dedos “colados”). Periciando relata ainda presença de pênis e bolsa escrotal em tamanho bastante reduzido, comparando ao de uma criança.”. O perito ainda consignou que “apesar de não ter evidências sólidas que confirmem o uso da talidomida pela genitora do periciando, ele apresenta histórico de nascimento em data da considerada como segunda geração de vítimas da talidomida (período entre 1965 até 1998 – periciando nasceu em 1974)”
“... no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parte autora ingeriu a substância...” (AC 1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) Conforme o laudo perícia o autor apresenta incapacidade total para deambulação (2 pontos), incapacidade total para trabalho (2 pontos) e incapacidade parcial para higiene pessoal (1 ponto), totalizando, portanto, 05 pontos. (grifado)
No ponto, relevante registrar que é facultado ao magistrado formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, incluindo a prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Além disso, preconiza o art. 479 do CPC que: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
II – Da prescrição da pretensão indenizatória
No que tange à indenização por dano moral em favor das pessoas com deficiência física em decorrência do uso da Talidomida, o direito à ação prescreve quando esta for ajuizada após o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação da Lei 12.190/2010, que instituiu a referida normativa.
No caso dos autos, a demanda fora ajuizada 21/03/2012, conforme consta do id 418826454, ou seja, dentro do prazo prescricional.
III – Do recebimento de benefício inacumulável
Na hipótese, assiste razão ao embargante.
De fato, foi acostada ao id 427220036 documento demonstrando que a parte autora encontra-se percebendo benefício assistencial (LOAS), benefício inacumulável com o postulado nestes autos, contudo não houve a determinação de descontos dos valores recebidos a título de aposentadoria. Nesse passo, é necessário reconhecer a falta de análise quanto ao ponto, a fim de determinar a necessidade de deduzir os valores já recebidos a título de LOAS.
IV – Dispositivo
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para suprir omissões no julgado, atribuindo-lhes efeitos modificativos para determinar a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de LOAS.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009512-58.2024.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDIVAN CARDOSO DE SIQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTO CAIADO DE CASTRO ROMA - GO19977-A, VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação do INSS apenas para que os honorários de advogado fossem fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).
2. A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).
3. No que tange à indenização por dano moral em favor das pessoas com deficiência física em decorrência do uso da Talidomida, o direito à ação prescreve quando esta for ajuizada após o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação da Lei 12.190/2010, que instituiu a referida normativa. No caso dos autos, a demanda fora ajuizada 21/03/2012, conforme consta do id 418826454, ou seja, dentro do prazo prescricional.
4. De fato, foi acostado ao id 427220036 documento demonstrando que a parte autora encontra-se percebendo benefício assistencial (LOAS), benefício inacumulável com o postulado nestes autos, contudo não houve a determinação de descontos da aludida verba. Todavia, devem ser atribuídos efeitos modificativos aos aclaratórios para deerminar a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de LOAS.
5. Embargos de declaração do INSS acolhidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA