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PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. 070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSI...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA. LEI 7.070/1982. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA DEFORMIDADE FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM SISTEMA LEGAL DE PONTOS. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida, previsto na Lei 7.070/82, deve ser considerado como prestação de trato sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Em relação à pretensão relativa ao pagamento de indenização, esta somente veio a ser instituída a partir do advento da Lei nº 12.190/2010, considerando que o pedido administrativo foi requerido no curso da demanda, não há que se falar em prescrição. 2. O art. 3º do Decreto 7.235/2010, regulamentar da Lei 12.190/2010, que prevê a indenização por danos às pessoas afetadas pelo uso da talidomida, dispõe acerca da responsabilidade do INSS e da União ao assentar que a autarquia previdenciária é a responsável pela operacionalização do pagamento da indenização com dotações específicas constantes do orçamento da União. Ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. 4. A pensão especial de natureza indenizatória prevista na Lei nº 7.070/82 é devida às pessoas com deficiência física provocada em razão da ingestão de medicamento com o princípio ativo talidomida pela genitora durante o período inicial da gestação, desde que comprovada por laudo médico pericial a relação de causalidade entre a deficiência apresentada pelo postulante e a ingestão do referido medicamento por sua progenitora no período gestacional. 5. A Lei 12.190/2010 previu uma indenização por danos morais às pessoas com deficiência física decorrente do uso de talidomida, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que deve ser multiplicado pelo número de pontos indicadores da natureza e grau da dependência, nos termos do que dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo1º, da Lei 7070/1982. 6. A concessão do benefício depende, portanto, de prévio diagnóstico médico que ateste ser a parte requerente portadora da referida moléstia, bem como que aponte o grau de dependência resultante da deformidade física para fins de apuração dos valores do pensionamento. 7. A perícia médica concluiu que as características da malformação congênita da parte autora são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, bem assim asseverou a ausência de outras doenças genéticas da parte autora. "[...] Presença de Focomelia à direita com limitações importantes em movimentos desse lado. Membro superior direito com deformações pré axiais e intercalares e membro inferior direito apresenta sintactilia (dedos "colados"). Periciando relata ainda presença de pênis e bolsa escrotal em tamanho bastante reduzido, comparando ao de uma criança.". O perito ainda consignou que "apesar de não ter evidências sólidas que confirmem o uso da talidomida pela genitora do periciando, ele apresenta histórico de nascimento em data da considerada como segunda geração de vítimas da talidomida (período entre 1965 até 1998 – periciando nasceu em 1974)". 8."... no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parte autora ingeriu a substância..." (AC 1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) 9. Conforme o laudo perícia o autor apresenta incapacidade total para deambulação (2 pontos), incapacidade total para trabalho (2 pontos) e incapacidade parcial para higiene pessoal (1 ponto), totalizando, portanto, 05 pontos. 10. Mantida a sentença que concedeu o benefício desde a DER, bem como fixou a indenização no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com esteio na pontuação aferida pelo perito judicial. 11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). 13. Apelação do INSS parcialmente provida (item 12). De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1009512-58.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1009512-58.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0102299-14.2012.8.09.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EDIVAN CARDOSO DE SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A e OTAVIO AUGUSTO CAIADO DE CASTRO ROMA - GO19977-A

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009512-58.2024.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação do INSS para que os honorários de advogado fossem fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

Em seus embargos de declaração, o INSS sustenta que houve contradição no julgado, principalmente pelo fato de que: a) no caso dos autos, é necessário que a parte autora seja submetida a perícia médica a ser realizada por perito especialista em genética; b) houve prescrição da pretensão indenizatória; e c) deve  haver dedução dos valores percebidos pelo autor a título de benefício inacumulável.

 Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1009512-58.2024.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

I – Da necessidade de realização de perícia médica a ser realizada por perito especialista em genética

No caso dos autos, sobre as conclusões da perícia médica, trago à colação o seguinte excerto:

A perícia médica concluiu que as características da malformação congênita da parte autora são compatíveis com a Síndrome da Talidomida, bem assim asseverou a ausência de outras doenças genéticas da parte autora. “[...] Presença de Focomelia à direita com limitações importantes em movimentos desse lado. Membro superior direito com deformações pré axiais e intercalares e membro inferior direito apresenta sintactilia (dedos “colados”). Periciando relata ainda presença de pênis e bolsa escrotal em tamanho bastante reduzido, comparando ao de uma criança.”. O perito ainda consignou que “apesar de não ter evidências sólidas que confirmem o uso da talidomida pela genitora do periciando, ele apresenta histórico de nascimento em data da considerada como segunda geração de vítimas da talidomida (período entre 1965 até 1998 – periciando nasceu em 1974)”

“... no caso de dúvida razoável, deve prevalecer o princípio do in dubio pro misero em favor da parte autora, uma vez que é muito difícil (senão impossível) fazer prova material plena de que a mãe da parte autora ingeriu a substância...” (AC 1006940-94.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2024 PAG.) Conforme o laudo perícia o autor apresenta incapacidade total para deambulação (2 pontos), incapacidade total para trabalho (2 pontos) e incapacidade parcial para higiene pessoal (1 ponto), totalizando, portanto, 05 pontos. (grifado)

No ponto, relevante registrar que é facultado ao magistrado formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, incluindo a prova pericial, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Além disso,  preconiza o art. 479 do CPC que: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

 A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).

II – Da prescrição da pretensão indenizatória

 No que tange à indenização por dano moral em favor das pessoas com deficiência física em decorrência do uso da Talidomida, o direito à ação prescreve quando esta for ajuizada após o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação da Lei  12.190/2010, que instituiu a referida normativa.

No caso dos autos, a demanda fora ajuizada 21/03/2012, conforme consta do id 418826454, ou seja, dentro do prazo prescricional.

III – Do recebimento de benefício inacumulável

Na hipótese, assiste razão ao embargante.

De fato, foi acostada ao  id 427220036 documento demonstrando que a parte autora encontra-se percebendo benefício assistencial (LOAS), benefício inacumulável com o postulado nestes autos, contudo não houve a determinação de descontos dos valores recebidos a título de aposentadoria. Nesse passo, é necessário reconhecer a falta de análise quanto ao ponto, a fim de determinar a necessidade de deduzir os valores já recebidos a título de LOAS.

IV – Dispositivo

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS para suprir omissões no julgado, atribuindo-lhes efeitos modificativos para determinar a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de LOAS.

 É como voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009512-58.2024.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDIVAN CARDOSO DE SIQUEIRA

Advogados do(a) APELADO: OTAVIO AUGUSTO CAIADO DE CASTRO ROMA - GO19977-A, VICENTE ALVES DE SOUSA - GO21667-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão proferido por esta Primeira Turma, que deu provimento à apelação do INSS apenas para que os honorários de advogado fossem fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).

2.  A perícia médica foi realizada por profissional oficial do juízo e nenhuma irregularidade se verifica na instrução processual que justifique a realização de nova perícia. Nesse sentido: "Não há nulidade da perícia judicial quando esta é de lavra de profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos apresentados, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. O título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1, Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011).

3. No que tange à indenização por dano moral em favor das pessoas com deficiência física em decorrência do uso da Talidomida, o direito à ação prescreve quando esta for ajuizada após o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação da Lei  12.190/2010, que instituiu a referida normativa. No caso dos autos, a demanda fora ajuizada 21/03/2012, conforme consta do id 418826454, ou seja, dentro do prazo prescricional.

4. De fato, foi acostado ao id 427220036 documento demonstrando que a parte autora encontra-se percebendo benefício assistencial (LOAS), benefício inacumulável com o postulado nestes autos, contudo não houve a determinação de descontos da aludida verba. Todavia, devem ser atribuídos efeitos modificativos aos aclaratórios para deerminar a dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de LOAS.

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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