
POLO ATIVO: ALEX SIQUEIRA RODRIGUES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA - BA27324-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001021-78.2018.4.01.3304
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (Relator convocado):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS a fim de obter a exclusão de sua avó do benefício de pensão por morte, cumulado com o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pensão por morte e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais.
A parte autora em suas razões recursais, unicamente, se insurge quanto a ausência de condenação ao pagamento da indenização moral, asseverando a existência de dano a ser reparado.
Contrarrazões devidamente apresentadas.
É o breve relatório.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001021-78.2018.4.01.3304
V O T O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de danos morais.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 10/10/1988.
O apelante noticiou que o INSS concedeu pensão por morte em favor de sua avó paterna, desde a data do óbito, de maneira equivocada, posto que ele é filho do instituidor e na época contava com apenas 07 anos de idade. Relata que, transcorrido um prazo de quase 18 anos, tomou conhecimento da existência da concessão do benefício e da omissão na certidão de óbito de seu genitor, razão pela qual ajuizou uma ação judicial na qual foi determinada a retificação no registro de óbito, fazendo constar que o de cujus deixou um filho.
Sustenta que não teve qualquer tipo de proveito econômico, tendo passado por diversas privações em sua infância, além de desenvolver transtornos psicológicos por conta disso, inclusive, uma depressão por todo o histórico na fase adulta, por conta de uma omissão e de falácias perpetradas pelo instituto que atingiu a sua honra e a sua dignidade.
A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, não sendo o caso dos autos.
Conforme consta do processo administrativo, o INSS deferiu inicialmente o benefício de forma legítima, posto que houve requerimento da genitora de segurado solteiro e sem filhos, conforme constava na certidão de óbito originária. A inércia do apelante e/ou da sua representante legal em requerer o benefício de pensão por morte, na condição de dependente preferencial, contribuiu para a manutenção indevida do pagamento dos valores a dependente previamente habilitada.
As alegações de sofrimento e privação durante toda a infância e adolescência do demandante, de fato, não podem ser imputadas ao instituto. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator convocado
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001021-78.2018.4.01.3304
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE: ALEX SIQUEIRA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JANAINA GRACA COSTA PEREIRA CORREIA - BA27324-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO PRÉVIA DE GENITORA. EXISTÊNCIA DE DEPENDENTE PREFERENCIAL. AUSENCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO TARDIO DO REGISTRO DO ÓBITO PARA INCLUSÃO DE FILHO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Conforme consta dos autos, o óbito do instituidor ocorreu em 10/10/1988.
2. O apelante noticiou que o INSS concedeu pensão por morte em favor de sua avó paterna, desde a data do óbito, de maneira equivocada, posto que ele é filho do instituidor e na época contava com apenas 07 anos de idade. Relata que, transcorrido um prazo de quase 18 anos, tomou conhecimento da existência da concessão do benefício e da omissão na certidão de óbito de seu genitor, razão pela qual ajuizou uma ação judicial na qual foi determinada a retificação no registro de óbito, fazendo constar que o de cujus deixou um filho.
3. Sustenta que não teve qualquer tipo de proveito econômico, tendo passado por diversas privações em sua infância, além de desenvolver transtornos psicológicos por conta disso, inclusive, uma depressão por todo o histórico na fase adulta, por conta de uma omissão e de falácias perpetradas pelo instituto que atingiu a sua honra e a sua dignidade.
4. A indenização, por danos morais ou materiais, tem por fato jurígeno a prática de ato ilícito causador de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado, não sendo o caso dos autos.
5. Conforme consta do processo administrativo, o INSS deferiu inicialmente o benefício de forma legítima, posto que houve requerimento da genitora de segurado solteiro e sem filhos, conforme constava na certidão de óbito originária. A inércia do apelante e/ou da sua representante legal em requerer o benefício de pensão por morte, na condição de dependente preferencial, contribuiu para a manutenção indevida do pagamento dos valores a dependente previamente habilitada.
6. As alegações de sofrimento e privação durante toda a infância e adolescência do demandante, de fato, não podem ser imputadas ao instituto, conforme já reconhecido na sentença recorrida. A manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe.
7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
8. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA