
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:TANIA MARIA ALEXANDRINA LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIMAR AZEVEDO SELVATICO - MT21282-A
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043134-89.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TANIA MARIA ALEXANDRINA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELIMAR AZEVEDO SELVATICO - MT21282-A
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de restabelecer o benefício de pensão por morte, na condição de companheira.
Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando procedente o pedido inicial, concessão da pensão por morte requerida, desde a data da cessação administrativa, qual seja, 01/06/2015
O INSS interpôs apelação, arguindo preliminarmente a nulidade da sentença devido à existência de litisconsórcio passivo necessário. Adicionalmente, apontou que o presente processo possui conexão com o processo nº 001834-17.2023.4.01.3600, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso. No mérito, sustentou, de forma detalhada, o não atendimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043134-89.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TANIA MARIA ALEXANDRINA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELIMAR AZEVEDO SELVATICO - MT21282-A
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DO MÉRITO
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
O presente caso trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do óbito do senhor Benedito Wantuil Correa Carvalho, ocorrido em 11/12/2014.
A autora relata em sua petição inicial que solicitou à Autarquia requerida a concessão de pensão por morte, benefício que lhe foi inicialmente concedido. Todavia, subsequentemente, foi notificada pela referida autarquia acerca da cessação do pagamento do benefício, sob a alegação de uma suposta irregularidade detectada pela ré.
Dessa forma, a pensão por morte foi cessada em decorrência de um suposto erro e, posteriormente, concedida a EVANICE CEBALHO NANTES e LUCAS GABRIEL LIMA DE CARVALHO, indicados como supostos dependentes, na qualidade de esposa e filho, respectivamente.
Sobre a matéria, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
No presente caso, verifica-se a existência de terceiros usufruindo do benefício de pensão por morte pleiteado. Tal circunstância configura seu interesse direto no desfecho da ação, exigindo sua participação como litisconsortes passivos necessários, o que não foi observado.
Consequentemente, diante da configuração do litisconsórcio passivo necessário, torna-se imperativo o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual estabelecida sem a inclusão do litisconsorte ausente, conforme preconizado no art. 115, inciso I, do CPC.
Conexão com o processo nº 001834-17.2023.4.01.3600, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso
O processo nº 001834-17.2023.4.01.3600, em tramitação na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, versa sobre uma ação movida por EVANICE CEBALHO NANTES PAULINO, na qual pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas referentes ao período em que a autarquia reduziu pela metade sua pensão por morte, em decorrência do pagamento de pensão a Tania Maria, autora da presente ação.
Diante desse cenário, o INSS solicita a declaração de incompetência da comarca e o reconhecimento da conexão entre os processos, a fim de encaminhar os autos à Vara Federal, com o intuito de evitar a prolação de sentenças conflitantes.
Consoante disposto no art. 286 do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I) quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II) quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III) quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento que prescreve que, serão reunidos para julgamento conjunto, os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo no § 1º, que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento em conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciado, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em tela, constata-se que o processo ajuizado na Vara Federal já foi sentenciado em janeiro de 2024, o que obsta qualquer alegação de conexão a esta altura relativamente ao primeiro grau de jurisdição.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos acima explicitados.
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1043134-89.2023.4.01.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TANIA MARIA ALEXANDRINA LEITE
Advogado do(a) APELADO: ELIMAR AZEVEDO SELVATICO - MT21282-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS NÃO INTEGRANTES DA LIDE RECEBENDO O BENEFÍCIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PARA INTEGRAR A LIDE. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado do falecido.
2. O presente caso trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte decorrente do óbito do senhor Benedito Wantuil Correa Carvalho, ocorrido em 11/12/2014. A autora relata em sua petição inicial que solicitou à Autarquia requerida a concessão de pensão por morte, benefício que lhe foi inicialmente concedido. Todavia, subsequentemente, foi notificada pela referida autarquia acerca da cessação do pagamento do benefício, sob a alegação de uma suposta irregularidade detectada pela ré. Dessa forma, a pensão por morte foi cessada em decorrência de um suposto erro e, posteriormente, concedida a Evanice Cebalho Nantes e Lucas Gabriel Lima de Carvalho, indicados como supostos dependentes, na qualidade de esposa e filho, respectivamente.
3. Sobre a matéria, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetiva concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte), firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).
4. Também no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 526 (possibilidade de concubinato de longa duração gerar efeitos previdenciários), por maioria, firmou o entendimento de que "é incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável" (RE 883168, Relator: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021).
5. No presente caso, verifica-se a existência de terceiros usufruindo do benefício de pensão por morte pleiteado. Tal circunstância configura seu interesse direto no desfecho da ação, exigindo sua participação como litisconsortes passivos necessários, o que não foi observado. Consequentemente, diante da configuração do litisconsórcio passivo necessário, torna-se imperativo o reconhecimento da nulidade da relação jurídico-processual estabelecida sem a inclusão do litisconsorte ausente, conforme preconizado no art. 115, inciso I, do CPC.
6. Acerca da conexão, sabe-se que, nos termos do art. 55, caput, do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, dispondo no § 1º, que haverá conexão e reunião de demandas para julgamento em conjunto, salvo se uma delas já houver sido sentenciado, conforme Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça. O processo nº 001834-17.2023.4.01.3600, em tramitação na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, foi sentenciado em janeiro de 2024, o que obsta qualquer alegação de conexão a esta altura relativamente ao primeiro grau de jurisdição.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator