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PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APELAÇÃO PROVIDA. ...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:19

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial. 2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015. 3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros. 4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015) 5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente. 6. Apelação provida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017472-41.2019.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 28/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017472-41.2019.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001987-93.2012.8.11.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: GERALDO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO - CPF: 306.509.411-87
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A, ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A e MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017472-41.2019.4.01.9999

APELANTE: GERALDO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO - CPF: 306.509.411-87

Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo espólio de GERALDO MENDES TEIXEIRA contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.

Alega o apelante que não há razão para a extinção do processo, pois aos herdeiros é devido os créditos pretéritos entre a data do ajuizamento da ação e do falecimento do autor. Sustenta, ainda, que o óbito da parte autora no curso da ação não enseja a extinção do processo, mas a habilitação dos sucessores.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017472-41.2019.4.01.9999

APELANTE: GERALDO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO - CPF: 306.509.411-87

Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):

Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

MÉRITO

A parte autora ajuizou ação de pensão por morte.

O Juízo a quo determinou que o autor emendasse a inicial, juntando cópia da decisão administrativa que indeferiu o benefício pleiteado.

O autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento.

Devidamente intimada para dar entrada no requerimento administrativo, a parte autora manteve-se inerte.

Houve tentativa de intimação pessoal, a qual restou infrutífera.

No id 24138970, p. 50, houve a comunicação do falecimento do autor, com pedido de suspensão do processo para habilitação dos herdeiros.

Sobreveio sentença extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, IX, do CPC.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia formulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.

Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria. Nesse sentido, foi fixado que:

(...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.

Nesse mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, §4º. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, em que não foi discutido o mérito pela autarquia, devem os processos ficar sobrestados para que a parte autora seja intimada pelo juízo para requerer o benefício ao INSS, no prazo de 30 dias, sob cominação de extinção do feito, aguardando-se por mais 90 dias a solução administrativa. 2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015. 3. Sobrevindo o óbito do segurado após o ajuizamento da ação, houve a devida habilitação dos herdeiros/sucessores, ficando superando qualquer alegação de nulidade. De consequência, revela-se presente o interesse jurídico no prosseguimento do feito, eis que devem ser considerados os efeitos que a eventual concessão do benefício pode gerar para os herdeiros/sucessores do segurado falecido. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, impõe-se enfrentar o mérito propriamente da ação, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC. 4. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 5. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação à Previdência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º). 6. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Precedentes. 7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 09/04/2007, constando o domicilio na zona rural. 8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural, foi juntada aos autos a certidão de casamento, realizado em dezembro/1951, na qual consta a profissão de lavrador do esposo, condição extensível a falecida. Consta ainda o INFBEN comprovando que o marido era aposentado como trabalhador rural, desde abril/1989. Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. 9. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da de cujus. 10. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa idosa em 2003, quando a de cujus fazia jus a uma aposentadoria. 11. Tratando-se de esposo, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91). 12. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 13. Devido o pagamento dos valores atrasados, desde a data da citação, até a data do óbito da parte autora, decotados os eventuais valores já percebidos sob o mesmo título, no período de execução do julgado. 14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 15. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento. 16. Apelação da parte autora parcialmente provida. Ausência de interesse de agir afastada e, nos termos do artigo 1.013, § 4º do CPC, pedido inicial julgado parcialmente procedente.

(AC 1016453-97.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.)

Além disso, havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.

Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).

É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. SUCESSÃO POR HERDEIRO: POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Falecida a parte autora no curso de processo no qual pleiteia benefício previdenciário de pensão por morte, legitima sua sucessão por herdeiros na lide, que assumem a posição jurídica da extinta autora na defesa de benefício que pretendia agregar ao seu patrimônio. 2. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas não o direito ao recebimento das parcelas a que faria jus a autora quando ainda em vida, caso seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. 3. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que outra seja proferida após regular habilitação dos herdeiros e instrução do feito.

(AC 0075346-54.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/05/2012 PAG 613.)

Como se vê, a sentença deve ser cassada.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, dou provimento à apelação para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, inclusive quanto à habilitação dos herdeiros.

É o voto.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017472-41.2019.4.01.9999

APELANTE: GERALDO MENDES TEIXEIRA - ESPÓLIO - CPF: 306.509.411-87

Advogados do(a) APELANTE: ERICK HENRIQUE DIAS PRADO - MT17642-A, MARCELO VENTURA DA SILVA MAGALHAES - MT21412-A, ROQUE PIRES DA ROCHA FILHO - MT9870-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.

2. Ocorrido o falecimento da parte autora no curso da ação, entretanto, afasta-se a necessidade do prévio requerimento administrativo, ante a impossibilidade daquela postulação extrajudicial, devendo o feito ter o seu regular processamento com a apreciação do mérito da lide. Precedente: AC 0020705-14.2014.4.01.9199/MT, Rel. Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 p.949 de 26/03/2015.

3. Havendo morte da parte no curso do processo, este deve ser suspenso para habilitação de herdeiros.

4. Independente de inventário e, consequentemente, da partilha ou de sobrepartilha, é possível aos sucessores se habilitarem ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade. Essa questão está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de inventário (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2021); (AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)

5. É intransmissível apenas o direito à percepção do benefício de pensão por morte, mas os sucessores têm direito de receber os valores reconhecidos no processo até a data do falecimento do beneficiário. Precedente.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF.

Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

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