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PENSÃO POR MORTE URBANA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (IDOSO). DEVER DA AUTARQUIA DE CONCEDER À PARTE AUTORA O BENE...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (IDOSO). IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA AUTARQUIA DE CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à implantação imediata do benefício de pensão por morte. 2. Da análise os autos principais (1035853-58.2023.4.01.3500) verifica-se que a justificativa do INSS para indeferir o benefício pleiteado não foi a ausência dos requisitos autorizadores (qualidade de segurado e dependência econômica presumida), mas o fato de a agravante auferir benefício assistencial (idoso), inacumulável com outro benefício previdenciário. 3. Levando-se em conta que, quando do óbito, ocorrido em 12.12.2020, o segurado instituidor recebia R$3.892,73 (fonte: CNIS), a título de aposentadoria por tempo de contribuição, por óbvio, seria mais vantajoso à agravante, uma vez que o benefício assistencial corresponde a um salário mínimo. Observância da IN/PRES-INSS n. 45, arts. 621 e 622. 4. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Agravo de instrumento provido, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício de pensão por morte em favor da Agravante, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 1035561-97.2023.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 30/08/2024, DJEN DATA: 30/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1035561-97.2023.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 1035853-58.2023.4.01.3500
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NELZA PONCHIO SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINA DA SILVA ARANTES - GO21902-A

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1035561-97.2023.4.01.0000

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELZA PONCHIO SILVA


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS de acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora deferindo a tutela de urgência pleiteada (implantação do benefício de pensão por morte).

Em suas razões, o embargante pleiteia a revogação da tutela de urgência concedida, sob o argumento de que não estaria comprovada a qualidade de dependente da autora pois, ao requerer o benefício assistencial, teria declarado que não residia com o falecido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1035561-97.2023.4.01.0000

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELZA PONCHIO SILVA


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

A omissão inscrita no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil – CPC, que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.

Pertinente observar, outrossim, que a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado.

Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.

Convém ressaltar que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, exceto se presente um dos vícios supracitados.

No caso dos autos, a parte embargante não observou os requisitos previstos no art. 1.023, caput, do CPC (“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”), limitando-se a impugnar os fundamentos do acórdão sem indicação de qualquer dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC, inviabilizando, assim, a respectiva análise. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1868440 RJ 2021/0099185-9, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial. 2. Na hipótese, verifico que o embargante limita-se a reproduzir os fundamentos da apelação. 3. A ausência de indicação de qualquer dos vícios apontados pelo art. 1.022 importa no não conhecimento dos embargos, conforme jurisprudência do STJ. 4. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. 5. Embargos não conhecidos. (EDAC 0007422-69.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.)

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1035561-97.2023.4.01.0000

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NELZA PONCHIO SILVA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.  Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, são cabíveis os embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.

2. Os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, exceto se presente um dos vícios supracitados.

3. No caso dos autos, a parte embargante não observou os requisitos previstos no art. 1.023, caput, do CPC (“Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”), limitando-se a impugnar os fundamentos do acórdão sem indicação de qualquer dos vícios previsto no art. 1.022 do CPC, inviabilizando, assim, a respectiva análise. Precedentes do STJ e desta Turma.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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