
POLO ATIVO: ROSA DIAS DE SOUZA ALVES e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSENDO FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA - GO27406-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROSENDO FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA - GO27406-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora postula a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à percepção da aposentadoria por invalidez, vez que restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Apela o INSS requerendo a fixação da data do início do benefício a partir da cessação do auxílio-doença.
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito
Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (trabalhador rural):
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação.
Caso dos autos
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo.
No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a contestar a data do início do benefício. A parte autora requer a reforma da sentença para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O parecer elaborado pelo perito do juízo concluiu que: “a autora é portadora de artrose na coluna, fibromialgia secundária e depressão” (CID M15, M79.7 e F33.3), sendo a primeira doença degenerativa e as demais adquiridas, estando ela inapta para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, raciocínio lógico e destreza, acometida de incapacidade permanente e parcial para artrose e temporária e parcial para fibromialgia e depressão, desde o ano de 2015.”
Diante desse quadro, não obstante a conclusão da incapacidade permanente para o exercício da última atividade, a inaptidão para o trabalho é apenas parcial e, com isso, não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Precedente deste Tribunal aplicável à hipótese dos autos:
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFIRMADA PELA PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. 1. A parte autora, que se qualifica como auxiliar de fertirrigação e declara estar em gozo de auxílio-doença (petição inicial, fls. 08/09), deseja a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez. Todavia, o laudo pericial é enfático em afirmar que a incapacidade é parcial e, na ocasião do exame, o douto perito asseverou a possibilidade de sua reabilitação, sobretudo considerando a idade do segurado, que, na ocasião do exame, contava com 49 anos (fl. 89). 2. Diante da afirmação da prova técnica, precipitado seria tolher do administrador a possiblidade de, através de procedimento administrativo adequado, instruir o segurado para o exercício de outra atividade e de efetivamente aferir se, no habitat do apelante, há possibilidade de seu aproveitamento pelo mercado de trabalho para a nova função para a qual será habilitado. 3. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0033420-88.2014.4.01.9199, Juiz Federal CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 25/04/2018).
Ante a comprovação da incapacidade apenas para o exercício da profissão atual, não é possível a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez postulado pela autora.
A autora esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 23/02/2015 a 23/04/2015, 31/05/2019 a 16/08/2019 e 17/09/2019 a 14/01/2020.
Tendo o juízo de primeiro grau condenado o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, a controvérsia recai sobre a data de início do benefício concedido.
O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS atingiu direito subjetivo do beneficiário desde aquele momento.
Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a DIB será fixada no primeiro dia da cessação daquele, em 15/01/2020.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio- doença (15/01/2020).
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015531-51.2022.4.01.9999
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
APELANTE: ROSA DIAS DE SOUZA ALVES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROSENDO FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA - GO27406-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: ROSA DIAS DE SOUZA ALVES
Advogado do(a) LITISCONSORTE: ROSENDO FRANTTEZZY D FELIX E SOUSA - GO27406-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
2. Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
3. No caso, não há controvérsia em relação à qualidade de segurado especial da parte autora, limitando-se a Autarquia a contestar a data do início do benefício. A parte autora requer a reforma da sentença para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
5. O parecer elaborado pelo perito do juízo concluiu que; “a autora é portadora de artrose na coluna, fibromialgia secundária e depressão” (CID M15, M79.7 e F33.3), sendo a primeira doença degenerativa e as demais adquiridas, estando ela inapta para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, raciocínio lógico e destreza, acometida de incapacidade permanente e parcial para artrose e temporária e parcial para fibromialgia e depressão, desde o ano de 2015.”
6. A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença nos seguintes períodos: 23/02/2015 a 23/04/2015, 31/05/2019 a 16/08/2019 e 17/09/2019 a 14/01/2020.
7. O pedido de conversão do benefício de auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez, portanto, não merece ser acolhido, uma vez que não ficou comprovada a incapacidade permanente e total da parte autora, conforme atestado pela prova pericial.
8. Tendo o juízo de primeiro grau condenado o INSS ao pagamento do auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, a controvérsia recai sobre a data de início do benefício concedido.
9. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS atingiu direito subjetivo do beneficiário desde aquele momento.
10. Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a DIB será fixada no primeiro dia da cessação daquele, em 15/01/2020.
11. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
12. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (15/01/2020).
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator