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REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. TRF1. 1000...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:52

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. É pacífico em Jurisprudência que, tratando-se de revisão que deva ser feita de ofício pela autarquia previdenciária, não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, porém, há pedido de averbação de labor especial, e não se sabe se, antes da concessão da aposentadoria, o INSS teve acesso à documentação pertinente. 2. Ocorre que, analisando os autos, é possível se verificar que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não teve acesso aos documentos, o que poderia ser feito com a simples juntada integral do processo administrativo concessório. 3. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa. 4. Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial. 5. Apelo e remessa desprovidos. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000703-53.2018.4.01.3900, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 20/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000703-53.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-53.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000703-53.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-53.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.

Narra o apelante, em suas razões, a ausência de interesse de agir da parte autora, posto que não postulou administrativamente sua pretensão.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000703-53.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-53.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

É pacífico em Jurisprudência que, tratando-se de revisão que deva ser feita de ofício pela autarquia previdenciária, não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, porém, há pedido de averbação de labor especial, e não se sabe se, antes da concessão da aposentadoria, o INSS teve acesso à documentação pertinente.

Ocorre que, analisando os autos, é possível  verificar que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não teve acesso aos documentos, o que poderia ser feito com a simples juntada integral do processo administrativo concessório.

Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.

Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença prolatada em sua totalidade.

Majoro os honorários sucumbenciais em um ponto percentual.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000703-53.2018.4.01.3900  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-53.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A
 

E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.

1. É pacífico em Jurisprudência que, tratando-se de revisão que deva ser feita de ofício pela autarquia previdenciária, não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, porém, há pedido de averbação de labor especial, e não se sabe se, antes da concessão da aposentadoria, o INSS teve acesso à documentação pertinente.

2. Ocorre que, analisando os autos, é possível se verificar que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não teve acesso aos documentos, o que poderia ser feito com a simples juntada integral do processo administrativo concessório.

3. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.

4. Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.

5. Apelo e remessa desprovidos.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e à remessa necessária, nos termos do voto Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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