
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1000703-53.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-53.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Narra o apelante, em suas razões, a ausência de interesse de agir da parte autora, posto que não postulou administrativamente sua pretensão.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.

PROCESSO: 1000703-53.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-53.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
É pacífico em Jurisprudência que, tratando-se de revisão que deva ser feita de ofício pela autarquia previdenciária, não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, porém, há pedido de averbação de labor especial, e não se sabe se, antes da concessão da aposentadoria, o INSS teve acesso à documentação pertinente.
Ocorre que, analisando os autos, é possível verificar que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não teve acesso aos documentos, o que poderia ser feito com a simples juntada integral do processo administrativo concessório.
Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA para manter a sentença prolatada em sua totalidade.
Majoro os honorários sucumbenciais em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1000703-53.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000703-53.2018.4.01.3900
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:SERGIO MARQUES LEITE
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EGIDIO MACHADO SALES FILHO - PA1416-A e SYLMARA SYMME LIMA DE ALMEIDA LEITE SILVA - PA11110-A
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. APELO E REMESSA DESPROVIDOS.
1. É pacífico em Jurisprudência que, tratando-se de revisão que deva ser feita de ofício pela autarquia previdenciária, não haveria necessidade de prévio requerimento administrativo. No caso dos autos, porém, há pedido de averbação de labor especial, e não se sabe se, antes da concessão da aposentadoria, o INSS teve acesso à documentação pertinente.
2. Ocorre que, analisando os autos, é possível se verificar que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar que não teve acesso aos documentos, o que poderia ser feito com a simples juntada integral do processo administrativo concessório.
3. Outrossim, a atual jurisprudência do STF (RE 631.240) vincula o interesse de agir ao prévio requerimento administrativo e não ao exaurimento da via administrativa.
4. Por fim, o CPC, visando a celeridade processual, consagrou o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (artigos 4 c/c 6), a exigir do Poder Judiciário que despenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado. Não há sentido, pois, em extinguir o processo sem resolução do mérito para que o autor faça novo requerimento administrativo e, possivelmente, ajuíze nova ação visando obter o benefício previdenciário já concedido por meio de decisão judicial.
5. Apelo e remessa desprovidos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta e à remessa necessária, nos termos do voto Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator