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SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. T...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará "o domicílio e a residência do autor e do réu". Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. 3. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1033816-29.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, julgado em 25/06/2024, DJEN DATA: 25/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1033816-29.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5364797-66.2020.8.09.0172
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: TATIELY FIGUEIREDO SILVA CARVALHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1033816-29.2021.4.01.9999


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter salário-maternidade rural.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.

Apelou a parte autora afirmando que não juntou o comprovante de endereço em nome próprio porque não possui imóvel ou contrato de aluguel em seu nome, tendo informado que mora de aluguel por contrato verbal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1033816-29.2021.4.01.9999


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.

Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”

A sentença recorrida deve ser anulada.

O MM juízo a quo entendeu pelo indeferimento da inicial ante a ausência de comprovação do endereço residencial da parte autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ingressou com pedido de concessão do benefício de salário-maternidade rural, não sendo razoável a exigência de documentação não imposta em lei.

De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.  O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ENDEREÇO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.

1. Inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal. Precedentes desta Corte. O art. 319 do CPC/2015, em vigor na data da sentença, estabelece que a petição inicial indicará o domicílio e a residência do autor e do réu, o que foi atendido nos autos.

2. Apelação provida. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a instrução do feito, inclusive, mediante a realização de perícia médica.

(AC 0054014-21.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 25/07/2018 PAG.)

Ademais, existindo alguma dúvida sobre a real localidade da residência da parte postulante, caberá ao magistrado a quo fazer verificação in loco.

Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória.

Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

É o voto.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1033816-29.2021.4.01.9999

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: TATIELY FIGUEIREDO SILVA CARVALHO

Advogado do(a) APELANTE: SILVANIO AMELIO MARQUES - GO31741-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE.  TRABALHADORA RURAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA.

1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel.

2. De acordo com jurisprudência desta Corte, é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.  O artigo 319 do CPC/2015 claramente estabelece que na petição inicial a parte indicará “o domicílio e a residência do autor e do réu”. Portanto, não se mostra lícito ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação.

3. Apelação provida para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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