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TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA AN...

Data da publicação: 22/12/2024, 18:22:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do prévio requerimento administrativo. 2. A presente ação foi ajuizada em novembro/2010, antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), sem o prévio requerimento administrativo. O INSS, em sua contestação, não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo. 4. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e com a necessária oitiva das testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1011118-19.2022.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 09/05/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1011118-19.2022.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0012225-70.2010.8.05.0201
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARIA SILVA PEIXOTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA


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PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011118-19.2022.4.01.0000


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

A parte autora propôs ação de procedimento comum contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de esposa.

Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do prévio requerimento administrativo, com fundamento no art. 267, VI do CPC anterior.

Apelou a parte autora, em linhas gerais, repisando os fundamentos expendidos na inicial, no sentido de ser devida a concessão do benefício requerido.

É o breve relatório. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator


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APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1011118-19.2022.4.01.0000


V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do prévio requerimento administrativo.

A presente ação foi ajuizada em novembro/2010, antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), sem o prévio requerimento administrativo. O INSS, em sua contestação, não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.

O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.

Em face do exposto, de ofício, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e com a necessária oitiva das testemunhas. Apelação da parte autora prejudicada.

É o voto. 

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator




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Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011118-19.2022.4.01.0000

RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA

APELANTE: MARIA SILVA PEIXOTO

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do prévio requerimento administrativo.

2. A presente ação foi ajuizada em novembro/2010, antes do julgamento do tema pelo Supremo Tribunal Federal (3/09/2014), sem o prévio requerimento administrativo. O INSS, em sua contestação, não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo.

3. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida as seguintes diretrizes: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.

4. Sentença anulada, de ofício, com retorno dos autos à origem para fins de intimação da parte autora para que proceda ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando-se o prazo de 90 (noventa) dias para o INSS se pronunciar, após, a instrução deverá ter seu curso regular, inclusive com abertura de prazo para contestação de mérito e com a necessária oitiva das testemunhas. Prejudicada a apelação da parte autora.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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