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TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF1. 1014943-78...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício. 2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. 3. O laudo médico pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020. Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (Fev.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 5. Apelação do INSS provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014943-78.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014943-78.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002860-09.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOAO BRESSLER
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO ROBERTO DALMAGRO - RS28591-S, MAURICIO VIEIRA SERPA - MT12758-A, RAFAEL WASNIESKI - MT15469-A, RAYSA FREITAS DA SILVA - MA17542-A e WILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT24067/O

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014943-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002860-09.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do dia da incapacidade, agosto de 2013.  

O apelante alega que a DIB deve ser a partir do momento em que os valores do benefício começaram a sofrer redução.    

A parte apelada, JOÃO BRESSLER, apresentou manifestação ao Recurso de Apelação do INSS. 

É o relatório. 


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PROCESSO: 1014943-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002860-09.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Termo inicial (DIB)

A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 

1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. 

2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática. 

3. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) 

  

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 

1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 

2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício. 

3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. 

(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018). 

No caso, o laudo médico pericial (fl. 35) atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos (fl. 17) em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020.  

Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (02.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa. 

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para que a data de início do benefício (DIB) seja fixada a partir de fevereiro de 2019, quando o benefício teve desconto, ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa. 

É o voto.

 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1014943-78.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002860-09.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO BRESSLER 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB A PARTIR DA DATA DOS DESCONTOS INDEVIDOS.  APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

1. No caso, o mérito não é contestado no recurso, que se limita a impugnar data de início do benefício.

2. A sentença fixou o termo inicial do benefício na data de início da incapacidade. No entanto, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que a DIB é a data de cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.

3. O laudo médico pericial atestou que a incapacidade da parte autora teve início em agosto de 2013 e foi anexado aos autos relação de créditos em que consta que o benefício do autor sofreu corte em 02.2019 sendo cessado por completo em 05.02.2020. Portanto a data de início do benefício deve ser a partir de quando o benefício teve desconto (Fev.2019), ressalvada a necessidade de abater os valores já pagos na via administrativa. 

4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 

5. Apelação do INSS provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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