
POLO ATIVO: LEILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006234-15.2025.4.01.9999
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LEILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária c/c em benefício por incapacidade permanente.
A sentença proferida pelo juízo a quo julgou improcedente os pedidos, sob o fundamento de que a parte autora não mantinha a qualidade de segurado na data de início da doença fixada pela perícia judicial.
A parte autora apela sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que sua incapacidade e qualidade de segurado ficaram comprovadas.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1006234-15.2025.4.01.9999
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade temporária c/c em benefício por incapacidade permanente.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário. Entretanto, para as ações ajuizadas até a data daquele julgamento, a insurgência de mérito do INSS caracteriza o interesse de agir da parte autora, porque estaria configurada a resistência ao pedido, sendo prescindível, nesse caso, a provocação administrativa.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
O laudo pericial, realizado em 17/05/2024, concluiu que a parte autora era portadora de Lúpus Eritematoso (L93); Outros Deslocamentos Discais Invertebrais (M51.2); Cervicalgia (M54.2); dor articular (M25.5); Bursite do ombro (M75.5), apresentando incapacidade parcial e temporária e necessitando de 6 (seis) meses de afastamento, devido a progressão e agravamento da doença, desde 2019.
Cumpre registrar que, conforme respostas aos quesitos 10 e 11, o perito concluiu que a Data de início da doença se deu em 2013 e a Data de início da Incapacidade em 2019, em razão da progressão e agravamento das doenças.
Confirmada a incapacidade da parte autora pela perícia, necessária a comprovação da qualidade de segurada em época anterior a 2019 (data definida como início de sua incapacidade pelo perito).
Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a parte autora contribuiu na condição de contribuinte individual entre 01/11/2013 a 29/02/2020 e 01/06/2020 a 31/05/2024, não havendo qualquer anotação de pendência que desqualifique a condição de segurada, considerando que a lei permite a contribuição mensal em valores fixos.
Diante das conclusões do CNIS e do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e parcial, é de se apontar que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença, pelo período de 6 (seis) meses a contar da data do laudo pericial, desde a data do requerimento administrativo (14/03/2019).
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006234-15.2025.4.01.9999
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: LEILA TEIXEIRA DE OLIVEIRA E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA DE SOUZA ALENCAR - GO56272-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença c/c aposentadoria por invalidez.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O laudo pericial, realizado em 17/05/2024, concluiu que a parte autora era portadora de Lúpus Eritematoso (L93); Outros Deslocamentos Discais Invertebrais (M51.2); Cervicalgia (M54.2); dor articular (M25.5); Bursite do ombro (M75.5), apresentando incapacidade parcial e temporária e necessitando de 6 (seis) meses de afastamento, devido progressão e agravamento da doença, desde 2019.
4. Os registros do CNIS, por sua vez, revelam que a parte autora contribuiu para o RGPS na condição de contribuinte individual de 01/11/2013 a 29/02/2020 e 01/06/2020 a 31/05/2024, não havendo qualquer anotação de pendência que desqualifique a condição de segurada.
5. Diante das conclusões do CNIS e do laudo pericial de que a incapacidade da parte autora é apenas temporária e parcial, é de se apontar que ela faz jus ao benefício de auxílio-doença, pelo período de 6 (seis) meses contado da data do laudo pericial, desde a data do requerimento administrativo.
6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.
8. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA