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RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. FIX...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:49

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO DER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 28/08/2018. 2. o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, considerando que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2020. Aduz que a parte autora trabalhou até 12/2020 e a perícia do INSS não constatou incapacidade em 2018. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/04/1957, formulou seu requerimento administrativo junto ao INSS na data de 28/08/2018, e colacionou aos autos seu CNIS que registra vínculos trabalhistas nos períodos de 05/1992 a 09/1993, 09/1994 a 09/1997, 01/2002 a 05/2003, 02/2005 a 05/2005, 01/2014 a 12/2016, 01/2017 a 12/2020. 5. No tocante a laudo oficial, realizado em 09/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: "Periciado é portador de Coxartrose no Quadril Bilateral, patologia óssea limitante e dolorosa, evoluindo com dores constates, marcha claudicante, deambula com dificuldades; também apresenta Arritmia Cardíaca Grau II, apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico; e relata Espondiloartrose Coluna Vertebral, evoluindo com dores constantes que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores; patologias de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia DIAGNÓSTICO: Coxartrose Quadril Bilateral CID M16.0 DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 DIAGNÓSTICO: Arritmia Cardíaca Grau II CID I49.9 c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Periciado portador de alterações funcionais, motoras e cardiológicas importantes, de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador? Não. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de Acidente de Trabalho? Em caso de positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou Assistência Médica e/ou Hospitalar? Prejudicada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Desde outubro de 2020, onde devido a piora de quadro clínico instalado. i) Data Provável de Início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2017, devido ao agravamento das patologias. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desde outubro de 2020, devido ao agravamento das patologias. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, Indeferimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não. Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudos Médicos, Receituários Médicos, Exames de Imagens, Ressonância Magnética e Exame Médico Pericial. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento continuo. Não. Sim, pelo SUS existe sim. p) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Inapto permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem mais. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não, doença instalada e deve afastar de suas funções para tratamento especializados. Diagnóstico: Coxartrose Quadril Bilateral CID: M16.0 Arritmia Cardíaca Grau II CID: I49.9 Transtornos dos Discos Intervertebrais CID: M51.1." 6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, com data provável de início da doença, progressão ou seu agravamento, no ano de 2017. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida. 7. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791587 2019.00.07735-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2019 . DTPB). 8. Comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, deve a data do início do benefício - DIB ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 28/08/2018, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, conforme fixado na sentença. 9. Ademais, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a anlálise do conjunto probatório. 10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 12. Apelação do INSS desprovida. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1014979-23.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 13/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1014979-23.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5449231-13.2019.8.09.0175
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ALBERTO FERREIRA GONCALVES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A

RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Processo Judicial Eletrônico 
APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014979-23.2021.4.01.9999

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 28/08/2018.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, considerando que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2020. Aduz que a parte autora trabalhou até 12/2020 e a perícia do INSS não constatou incapacidade em 2018.

É o relatório.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
 Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198)  n. 1014979-23.2021.4.01.9999

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):

Admissibilidade

Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Mérito

Do trabalho no período de incapacidade

O entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que o trabalho pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, sendo indevido o desconto do período no qual, o segurado cuja incapacidade foi reconhecida judicialmente, exerceu atividades laborativas, vertendo contribuições ao RGPS. "AC 0021197-69.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/07/2017; AC 0040341-05.2010.4.01.9199 / MG"; "Rel. JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 25/04/2016".

Neste sentido, cabe destacar a Súmula 72 da TNU que dispõe que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante os períodos em que houve o exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou". Descabe, portanto, a alteração da DIB para data do primeiro ou último requerimento administrativo, bem como, a devolução ou compensação de parcelas recebidas a título de auxílio-doença no período em que o autor exerceu atividade laborativa estando incapaz.

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez:

São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).

Note-se que “não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada. Precedentes.” (REsp 418.373/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 427), bem como que a “anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade de segurado do requerente, bem como cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.” (AC 1003993-44.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/09/2020 PAG.).

São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

Caso dos autos

No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/04/1957, formulou seu requerimento administrativo junto ao INSS na data de 28/08/2018, e colacionou aos autos seu CNIS que registra vinculas trabalhistas nos períodos de 05/1992 a 09/1993, 09/1994 a 09/1997, 01/2002 a 05/2003, 02/2005 a 05/2005, 01/2014 a 12/2016, 01/2017 a 12/2020.

Constatada a qualidade de segurado da parte autora, no tocante a laudo oficial, realizado em 09/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: Periciado é portador de Coxartrose no Quadril Bilateral, patologia óssea limitante e dolorosa, evoluindo com dores constates, marcha claudicante, deambula com dificuldades; também apresenta Arritmia Cardíaca Grau II, apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico; e relata Espondiloartrose Coluna Vertebral, evoluindo com dores constantes que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores; patologias de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia DIAGNÓSTICO: Coxartrose Quadril Bilateral CID M16.0 DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 DIAGNÓSTICO: Arritmia Cardíaca Grau II CID I49.9 c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Periciado portador de alterações funcionais, motoras e cardiológicas importantes, de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador? Não. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de Acidente de Trabalho? Em caso de positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou Assistência Médica e/ou Hospitalar? Prejudicada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Desde outubro de 2020, onde devido a piora de quadro clínico instalado. i) Data Provável de Início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2017, devido ao agravamento das patologias. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desde outubro de 2020, devido ao agravamento das patologias. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, Indeferimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não. Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudos Médicos, Receituários Médicos, Exames de Imagens, Ressonância Magnética e Exame Médico Pericial. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento continuo. Não. Sim, pelo SUS existe sim. p) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Inapto permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem mais. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não, doença instalada e deve afastar de suas funções para tratamento especializados. Diagnóstico: Coxartrose Quadril Bilateral CID: M16.0 Arritmia Cardíaca Grau II CID: I49.9 Transtornos dos Discos Intervertebrais CID: M51.1.”

O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, com data provável de início da doença, progressão ou seu agravamento, no ano de 2017.

Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade total e permanente para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Data de início do benefício

A data de início do benefício deve ser fixada levando-se em conta o acervo probatório constante dos autos.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791587 2019.00.07735-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2019 ..DTPB.).

Assim, comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, deve a data do início do benefício - DIB ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 28/08/2018, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, conforme fixada na sentença.

Ademais, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a anlálise do conjunto probatório.

Atualização monetária e juros

Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

Custas

Nas ações ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como, por exemplo, ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020). Assim, no caso em exame, no momento da liquidação, deve ser aferida a existência e vigência de lei estadual que conceda a isenção dessa verba ao INSS.

Nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Honorários recursais

Publicada a sentença na vigência do NCPC, e desprovido o recurso de apelação, incide o quanto disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Honorários majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte recorrida.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

 Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014979-23.2021.4.01.9999

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALBERTO FERREIRA GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: FABIO DIAS DE OLIVEIRA MOURA - GO35214-A


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. REQUISITOS COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB NA DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo, em 28/08/2018.

2. o INSS sustenta a reforma da sentença no tocante à data de início do benefício, considerando que a perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade em outubro de 2020. Aduz que a parte autora trabalhou até 12/2020 e a perícia do INSS não constatou incapacidade em 2018.

3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

4. No caso concreto, a parte autora, nascida em 11/04/1957, formulou seu requerimento administrativo junto ao INSS na data de 28/08/2018, e colacionou aos autos seu CNIS que registra vínculos trabalhistas nos períodos de 05/1992 a 09/1993, 09/1994 a 09/1997, 01/2002 a 05/2003, 02/2005 a 05/2005, 01/2014 a 12/2016, 01/2017 a 12/2020.

5. No tocante a laudo oficial, realizado em 09/10/2020, o perito médico do juízo concluiu que: Periciado é portador de Coxartrose no Quadril Bilateral, patologia óssea limitante e dolorosa, evoluindo com dores constates, marcha claudicante, deambula com dificuldades; também apresenta Arritmia Cardíaca Grau II, apresentando dispneia aos esforços físicos, dores retroesternais, que pioram aos esforços físicos e sobrecargas, em tratamento médico; e relata Espondiloartrose Coluna Vertebral, evoluindo com dores constantes que pioram aos esforços físicos, limitações funcionais e motoras, sensação de paresias em membros superiores e inferiores; patologias de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento, encontrando-se inapto de forma permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia DIAGNÓSTICO: Coxartrose Quadril Bilateral CID M16.0 DIAGNÓSTICO: Transtornos dos Discos Intervertebrais CID M51.1 DIAGNÓSTICO: Arritmia Cardíaca Grau II CID I49.9 c) Causa provável da(s) doenças/moléstia(s)/incapacidade? Periciado portador de alterações funcionais, motoras e cardiológicas importantes, de difícil tratamento, necessitando de afastamento para tratamento. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente causador? Não. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de Acidente de Trabalho? Em caso de positivo, circunstanciar o fato com data e local, bem como se reclamou Assistência Médica e/ou Hospitalar? Prejudicada. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a)para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. h) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique. Desde outubro de 2020, onde devido a piora de quadro clínico instalado. i) Data Provável de Início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 2017, devido ao agravamento das patologias. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Desde outubro de 2020, devido ao agravamento das patologias. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Sim, Indeferimento. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não. Incapacidade permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não. n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Laudos Médicos, Receituários Médicos, Exames de Imagens, Ressonância Magnética e Exame Médico Pericial. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Sim, tratamento continuo. Não. Sim, pelo SUS existe sim. p) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Inapto permanente e total ao laboro desde outubro de 2020. q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Sem mais. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Não, doença instalada e deve afastar de suas funções para tratamento especializados. Diagnóstico: Coxartrose Quadril Bilateral CID: M16.0 Arritmia Cardíaca Grau II CID: I49.9 Transtornos dos Discos Intervertebrais CID: M51.1.”

6. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma incapacidade total e permanente para o trabalho habitual que realiza, com data provável de início da doença, progressão ou seu agravamento, no ano de 2017. Dessa forma, tenho que foram preenchidos os requisitos relativos à sua incapacidade para seu trabalho habitual, de modo que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida.

7. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1791587 2019.00.07735-8, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/03/2019 . DTPB).

8. Comprovados os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, deve a data do início do benefício - DIB ser fixada na data da entrada do requerimento administrativo - DER, em 28/08/2018, posto que já se encontrava incapacitado a parte autora para sua atividade laboral, conforme fixado na sentença.

9. Ademais, há de se aplicar o princípio do livre convencimento motivado, que permite ao magistrado a fixação da data de início do benefício em data diversa, mediante a anlálise do conjunto probatório.

10. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).

11. Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).

12. Apelação do INSS desprovida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília-DF,

Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM

Relator

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