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RECURSO DE APELAÇÃO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE R...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:33

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho. 2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora. 3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional. 4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologia prejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) e (AC 0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019). 5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS. 6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento). 7. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1004790-20.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1004790-20.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-44.2016.8.18.0093
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MAGNOLIA CAETANO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FILIPE RODRIGUES DE BARROS ALVES - PI9846

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004790-20.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-44.2016.8.18.0093
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação (Id 44443557) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 44443556 - Pág. 81-86) que concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data do requerimento administrativo. 

O apelante alega ausência de incapacidade da parte autora em razão da atividade exercida, visto que se encontra apta às suas funções, cuja ocupação não lhe exige qualquer atividade física complexa, a ponto de ser identificada como incapacitante. Sustenta que a visão monocular não pode ser considerada incapacitante para função que não exija visão perfeita e, por isso, deve ser reformada a sentença. 

A parte apelada, MAGNÓLIA CAETANO DA SILVA, apresentou contrarrazões (Id 44443563 - Pág. 9-11).   

É o relatório. 


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1004790-20.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-44.2016.8.18.0093
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 


V O T O

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação apresentada

Na hipótese, a controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora. O INSS alega que a parte autora está apta para o desempenho de suas funções, nestes termos: 

(...)   

Assim sendo, em que pese a parte autora ser portadora das patologias especificadas, a mesma está apta às suas funções, cuja ocupação não lhe exige qualquer atividade física complexa, a ponto de ser identificada como incapacidade. Portanto, a requerente não se encontra impedida de realizar atividades laborais. 

(...) 

De acordo com laudo médico pericial (Id 44443556 - Pág. 20-24), realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.  

A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologia prejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes desta Turma: 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. CEGUEIRA MONOCULAR. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO, RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.  

2. Verificam-se cumpridos os requisitos da qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício postulado.  

3. Segundo consta do laudo pericial, o apelado, lavrador, é portador de cegueira total e irreversível do olho direito, com deficiência ou diminuição da acuidade visual no olho esquerdo, tendo sido identificada incapacidade laborativa total e permanente.  

4. A Segunda Turma deste Tribunal tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).  

5. Analisadas as particularidades do caso concreto, há de se considerar que o apelado é cego do olho direito e, além de estar com a visão do olho esquerdo comprometida, sempre laborou no meio rural, tem idade avançada e baixo grau de escolaridade. Tais circunstâncias, reunidas, seguramente permitem concluir pela sua incapacidade laborativa total e permanente, conforme estimou o perito, já que afastam a possibilidade de reabilitação para o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho.  

6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.  

7. Apelação do INSS não provida. 

(AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE POR LAUDO OFICIAL. VISÃO MONOCULAR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.  

1. A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.  

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 

3. A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa.  

4. Comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício da sua atividade laboral, constatada por laudo médico pericial, e não havendo nos autos elementos hábeis a desconstituí-lo, faz jus a parte autora ao benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.  

5. A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID - 10), que é a classificação adotada pelo SUS para definição de patologias, inclui na classificação da doença cegueira também a cegueira monocular. A visão monocular caracteriza-se pela redução efetiva e acentuada da acuidade visual do trabalhador. 

6. O termo inicial deve ser a data da incapacidade atestada no laudo pericial (Lei nº. 8.213/1.991, art. 43), conforme a determinação da r. sentença.  

7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), conforme fundamentos utilizados pelo STF no julgamento das ADI nº 493 e 4.357/DF, e ainda pelo STJ nos julgamentos do REsp nº 1.270.439/PR, pelo rito do art. 543-C do CPC e do REsp nº 1495146/MG, julgado em 02/03/2018. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação desprovida. 

(AC 0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019). 

Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade permanente, total e multiprofissional da parte autora, sendo possível sua reabilitação profissional para o desempenho de outras atividades, correta a sentença que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença à autora, devendo, portanto, ser mantida. 

Honorários advocatícios

Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento). 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto.  




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1004790-20.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000151-44.2016.8.18.0093
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAGNOLIA CAETANO DA SILVA 


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE PERMANENTE, TOTAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.

2. A controvérsia limita-se à ausência de incapacidade da parte autora. 

3. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 02.06.2017, a parte autora (26 anos, trabalhador rural) apresenta cegueira do olho esquerdo com ambliopia (CID H54.4 e H53.0), incapaz permanente, total e multiprofissional.  

4. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Neste caso, a inaptidão da autora foi atestada por médico perito e, conforme fundamentos da sentença, a patologia prejudicou a atividade desenvolvida pelo segurado, o que justifica a concessão do auxílio-doença. Precedentes: (AC 1011577-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/02/2023 PAG.)  e (AC 0029604-59.2018.4.01.9199, Des. Fed. WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, e-DJF1 24/04/2019).

5. Comprovada por perícia médica judicial a incapacidade laboral, não há que prosperar o recurso do INSS.

6. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, devendo ser majorados em 2% (dois por cento). 

7. Apelação do INSS não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Juiz Federal Convocado RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO

Relator

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